Vigente a partir de 02/10/2020
LEI COMPLEMENTAR Nº 673, DE 01 DE OUTUBRO DE 2020 - D.O. 02.10.20.
Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco.
Acrescenta o § 6º ao art. 19 da Lei Complementar nº 605, de 29 de agosto de 2018, que institui no âmbito do Estado de Mato Grosso o Estatuto da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescentado o § 6º ao art. 19 da Lei Complementar nº 605, de 29 de agosto de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 19 (...)
(...)
§ 6º O disposto neste capítulo aplica-se às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nela incluídos os atos cooperados e não cooperados.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de outubro de 2020.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.