Vigente a partir de 02/12/2019
LEI Nº 11.027, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019 - D.O. 02.12.19.
Autor: Deputado Elizeu Nascimento
Institui a Semana da Defensoria Pública no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, na terceira semana do mês de maio, a Semana da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, em alusão ao dia 19 de maio, instituído nacionalmente como o dia do Defensor Público.
Art. 2º A Semana da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso terá por objetivo discutir, divulgar, promover, conscientizar e apoiar ações que ressaltem a importância e o papel da Defensoria Pública no Estado.
Parágrafo único A Assembleia Legislativa promoverá durante a Semana da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso pelo menos um evento para celebrar e discutir medidas de valorização da Defensoria Pública.
Art. 3º Os órgãos públicos poderão articular com a Defensoria Pública do Estado ações, dentre as quais palestras, projetos, fóruns e mesas redondas, que abordem as temáticas e os assuntos referentes às atribuições da instituição.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de novembro de 2019.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.