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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 11037 de 2 de dezembro de 2019

  • Redação Original

    Vigente a partir de 03/12/2019

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LEI Nº 11.037, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019 - DOEAL/MT DE 03.12.19 E DO 04.12.19.

Autor:    Deputado Dr. João

 

 

Dispõe sobre o dever de afixar placas ou cartazes em locais visíveis e de fácil acesso, em todos os órgãos públicos do Estado de Mato Grosso, para divulgar o direito a não obrigatoriedade de reconhecimento de firma e autenticação de cópias em cartório, para utilização em atos e procedimentos administrativos, conforme Lei Federal nº 13.726 de 8 outubro de 2018.

 

 

 

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art.    Todos os guichês de órgãos públicos, no âmbito do Estado de Mato Grosso, devem divulgar amplamente, por meio de placas ou cartazes em locais visíveis e de fácil acesso, o direito a não obrigatoriedade de reconhecimento de firma e autenticação de cópias em cartório, para utilização em atos e procedimentos administrativos, conforme Lei Federal nº 13.726, de 8 outubro de 2018, que “Racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação”.

Art.    A publicidade referida no art. 1º desta Lei trará o seguinte texto: “É dispensada a exigência, conforme art. 3º e § 1º da Lei Federal nº 13.726/2018 de:

I -   reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;

II -   autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;].”

III -    juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;

IV -   apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;

V -   apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura; e

VI -   apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor, se os pais estiverem presentes no embarque.

Parágrafo único    É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.”

Art.   As dimensões da placa ou cartaz serão de 297 mm (duzentos e noventa e sete milímetros) de largura por 420 mm (quatrocentos e vinte milímetros) de altura, com letras na forma “Arial”, em tamanho mínimo 18.

Art.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 02 de dezembro de 2019.

 

 

 

Deputado EDUARDO BOTELHO

            Presidente

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.


 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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