Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Art. 27 O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. (EC n° 1/92 e EC n°19/98)

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§ 2° O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em especie, para os Deputados Federais, observado que dispõem os arts. 39, § 4°, 57, § 7°, 150, II, 153, § 2°, I.