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LEI COMPLEMENTAR Nº 273, DE 11 DE JUNHO DE 2007 - D.O.
11.06.07. Autor: Poder
Executivo Fixa o subsídio dos oficiais da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, e dá outras
providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar: Art. 1º O subsídio dos Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso será fixado na forma desta lei complementar. Art. 2º O subsídio do Comandante Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar é fixado no limite remuneratório do Poder Executivo. Art. 3º O subsídio dos demais Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar tomará por parâmetro o subsídio do Comandante-Geral da respectiva Corporação, observando a proporcionalidade estabelecida no Anexo I, desta lei complementar. Art. 4º Não se aplica o disposto na Lei n.º 8.278, de 30 de Dezembro de 2004, aos subsídios fixados nesta lei complementar. Art. 5º A inatividade do
militar dar-se-á com o subsídio de seu posto sem acréscimo de qualquer
natureza. Parágrafo único. A
inatividade proporcional, obedecidos os requisitos legais, dar-se-á com
subsídio proporcional ao seu tempo de contribuição. Art. 6º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de Agosto de 2007. Art. 7º Revogam-se qualquer outro dispositivo legal em sentido contrário. Palácio
Paiaguás, em Cuiabá, 11 de junho de 2007. as)
BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado ANEXO I
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