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LEI COMPLEMENTAR Nº 326, DE 06 DE AGOSTO DE
2008 - D.O. 06.08.08. Autor: Poder Executivo Fixa o subsídio dos Praças e dos Praças
Especiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato
Grosso e dá outras providências. A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45
da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
lei complementar: Art. 1º Esta lei complementar fixa o subsídio dos Praças e dos Praças Especiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso para os anos de 2008, 2009 e 2010. Art. 2º O subsídio dos Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar tomará por parâmetro o subsídio da patente de Subtenente, observando a proporcionalidade estabelecida no Anexo único, desta lei complementar. Art. 3º Os subsídios fixados na tabela do Anexo único da presente lei complementar serão readequados em 10% (dez por cento) nos anos de 2009 e 2010, respectivamente. § 1º A revisão geral disciplinada na Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004, para os anos de 2008, 2009 e 2010 está inclusa nos subsídios fixados no caput deste artigo. § 2º Caso a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do período seja superior a 6% (seis por cento) deverá o excedente ser acrescido aos 10% (dez por cento) previstos no caput Art. 4º A inatividade do militar dar-se-á com o subsídio de seu posto sem acréscimo de qualquer natureza. Parágrafo único A inatividade proporcional, obedecidos os requisitos legais, dar-se-á com subsídio proporcional ao seu tempo de contribuição. Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2008. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de agosto de 2008. as) BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado ANEXO ÚNICO
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