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Quinta-feira, 12 de setembro de 2019 06h38


DIREITOS HUMANOS

Proposta que estabelece punição por assédio moral e sexual no ambiente militar vai para 2ª votação

“Não há dúvidas de que o assédio traz desarmonia no ambiente de trabalho, causa prejuízos para a sociedade e danos ao assediado. É preciso pôr fim a essa prática”, defende o deputado Romoaldo Júnior.

MÁRCIA MARTINS / Gabinete do deputado Romoaldo Júnior



Foto: JLSIQUEIRA / ALMT

Já passou pelas comissões e está na ordem do dia para a segunda votação no plenário, o Projeto de lei complementar n° 6/2019, de autoria do deputado Romoaldo Júnior (MDB), que acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, que objetiva combater e punir o assédio moral ou sexual em instituições militares.

“Não há dúvidas de que o assédio traz desarmonia no ambiente de trabalho, causa prejuízos para a sociedade e danos ao assediado. É preciso pôr fim a essa prática”, defende o autor da iniciativa.

O assédio moral é a exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras no local de trabalho, geralmente praticadas por alguém de hierarquia superior e que tem poder decisório sobre a vítima. Para que seja caracterizado, é preciso que as ações sejam repetidas, intencionais e dirigidas. A situação ainda é vivenciada em diversas instituições do país e a conduta versa em constranger uma determinada vítima, inferiorizando-a, consistindo numa verdadeira violência psicológica.

Nas instituições militares - por serem pautados pela hierarquia e disciplina - o problema não é diferente, diante disso, Romoaldo Júnior afirma que o projeto irá impedir inclusive, que os reflexos de determinadas condutas atinjam o cidadão, que precisa que os serviços de segurança sejam prestados de forma eficiente por profissionais treinados e motivados, com os seus direitos militares garantidos.

O projeto exige que a prática do assédio, comprovada mediante processo administrativo disciplinar, ou através de apuração do Ministério Publico, implicará na aplicação de suspensão, multa e demissão – de acordo com a gravidade dos fatos apurados.

Durante a suspensão, o agente público perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. A multa será aplicada em valor variável entre mil e cinco mil reais, por fato, devidamente comprovado, que caracterize a prática de assédio moral ou sexual, e será limitada por processo ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração bruta ou subsídio mensal do agente público, considerada a média dos valores por ele percebidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao de sua publicação.

A receita proveniente das multas impostas será revertida em caráter de indenização a vítima do assédio.

A pena de demissão será aplicada pelo comandante-geral da Polícia Militar ou pelo comandante do Corpo de Bombeiros Militar, através de apuração em sindicância, ou pelo Poder Judiciário, através do inquérito policial militar.

“A alteração na lei justifica-se tendo em vista a necessidade de criar no âmbito da administração pública um ambiente saudável para o desenvolvimento das atividades profissionais de cada servidor militar”, completou o deputado.


Gabinete do deputado Romoaldo Júnior

Telefone: (65) 3313-6729