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Sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020 15h31


DIREITOS E DEVERES

Proprietários devem ficar isentos de pagamento de IPVA após informar venda de veículo

O PL 105/2020 proíbe a cobrança do IPVA do proprietário que apresentar a comunicação de venda ao Detran-MT devidamente protocolizada e subscrita por ele e pelo comprador

MÁRCIA MARTINS / Gabinete do deputado Romoaldo Júnior



Foto: Ronaldo Mazza

O deputado Romoaldo Júnior (MDB) apresentou, durante a 7ª sessão ordinária de quarta-feira (12), o Projeto de Lei nº 105/2020, que altera o artigo 29 da Lei 7.301, de 17 de julho de 2000, que proíbe a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do proprietário que apresentar a comunicação de venda ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran-MT) devidamente protocolizada e subscrita por ele e pelo comprador do bem, nos termos do art.134 da Lei Federal nº 9.503, de 22 de setembro de 1997.

Romoaldo orienta que apenas ir ao cartório autenticar o Documento Único de Transferência (DUT) – como muitas pessoas fazem - não é suficiente, pois o comprador pode, até mesmo com o DUT em mãos, não efetuar a transferência do veículo e, por consequência disso, as multas e documentos com o pagamento atrasado permanecerem em nome do vendedor, possibilitando a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa).

Nesse contexto, o parlamentar conta que já recebeu muitas reclamações de antigos proprietários que enfrentaram aborrecimentos após a execução de uma venda. “Infelizmente alguns compradores deixam de efetuar a transferência da propriedade do bem, o que prejudica o vendedor, que mesmo agindo de boa-fé, pode ter seu nome inscrito em dívida ativa do estado, em virtude do não pagamento do tributo por parte de um comprador mal-intencionado”, explica.

Como comunicar a venda

Para a efetiva comunicação de venda de veículo, é obrigatória a apresentação do documento original ou cópia do Certificado de Registro do Registro (CRV).

Nas operações de vendas realizadas entre o proprietário de veículo e as revendedoras de automóveis, na ausência do Certificado de Registro do Registro (CRV), valerá como comunicação da venda, o recibo ou a nota fiscal de compra e venda do veículo, informando a descrição deste, o seu código no Renavam, bem como constando o nome da revendedora, o seu número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o seu endereço o local e data da venda.

A comunicação de venda ou transferência da propriedade será efetuada sem qualquer ônus ao proprietário que vendeu o automóvel. Uma vez efetuada a alteração em seu Banco de Dados, o Detran oficiará, no prazo máximo de 10 (dez) dias, à Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), informando o registro da comunicação da venda.

O proprietário deve apresentar a comunicação de venda ao Detran no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o referido documento for assinado pelo antigo e novo proprietário do veículo.

O vendedor fica responsável pelo pagamento do IPVA até a data em que a Sefaz receber do Detran a comunicação da venda do veiculo.  Não tendo consigo o documento de comunicação de venda e nem os dados do comprador, o vendedor pode renunciar a propriedade do veículo, deixando de ser, a partir do ato de renúncia, contribuinte ou responsável tributário pelo IPVA.


Gabinete do deputado Romoaldo Júnior

Telefone: (65) 3313-6729