Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Brasão

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Quinta-feira, 10 de janeiro de 2019 11h07


FUNDOS

CPI entrega relatório final sobre recursos do Fundeb e Fethab

O documento foi aprovado por unanimidade. Acompanharam o voto do relator, o presidente da CPI Mauro Savi (DEM) e o sub-relator Allan Kardec (PDT)

ELZIS CARVALHO / Secretaria de Comunicação Social



Com relatório de 11 volumes, a CPI dos Fundos encerrou os trabalhos

Foto: Ronaldo Mazza

Com 11 volumes, cada um com cerca de 200 páginas, a Comissão Parlamentar de Inquéritos dos Fundos, mais conhecida como CPI do Fundeb e Fethab, encerrou os trabalhos começados em janeiro de 2018, com a leitura do relatório final, em reunião realizada na quarta-feira (9), pelo relator Ondanir Bortolini – Nininho (PSD).

O documento foi aprovado por unanimidade pelos deputados presentes durante a leitura do relatório. Acompanharam o voto do relator, o presidente da CPI, Mauro Savi (DEM), e o sub-relator Allan Kardec (PDT).

A CPI foi instituída para apurar e investigar a arrecadação dos recursos oriundos das contribuições do Fundo Estadual de Transporte e Habitação, referente ao Fethab adicional e ao Fethab combustível, e investigar os recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e sua distribuição na forma da legislação vigente.

O presidente da CPI, deputado Mauro Savi (DEM), afirmou que a CPI sofreu uma pressão violenta para não ser instalada. Ele citou, por exemplo, a do Tribunal de Contas do Estado (TCE). Segundo Savi, o Tribunal já tinha emitido um parecer sobre os recursos do Fundeb e, com isso, não abonava a criação e instalação da CPI do Fundeb.

“O TCE já tinha feito um parecer e, por isso, não podia aceitar o nosso trabalho. Sendo que o parecer do Tribunal dizia que estava correto desde o começo. Mas isso ficou provado que não, porque em 30 dias a CPI detectou um desvio de 500 milhões de reais. O Fundeb não empresta, os recursos têm destinação e objetivos claros para a educação”, afirmou Savi.

O relator da CPI, deputado Ondanir Bortolini – Nininho (PSD), disse que o parecer do relatório final é claro em relação aos fatos apurados. O documento, segundo ele, será encaminhado para os órgãos competentes para fazer as ponderações necessárias.

“A apuração dos fatos foi feita com total transparência. Os números mostram a realidade da situação do Fundeb e do Fethab. Por isso, a CPI apresentou oito sugestões para melhorar a aplicação dos recursos do Fundeb. Para o Fethab foram feitas 13 sugestões. Os recursos não podem ser desviados de suas finalidades, porque são pagos pela sociedade e, por isso, têm que ser destinados para a infraestrutura e para a educação”, disse Nininho. 

De acordo com o projeto de resolução, a Mesa Diretora vai encaminhar o relatório final às seguintes autoridades:

Ministério Público Estadual (MPE/MT)

Ministério Público Federal

Poder Executivo estadual

Tribunal de Contas do Estado (TCE)

Tribunal de Contas da União.

Pela proposta, a Mesa Diretora deve encaminhar ainda o relatório final por meio eletrônico à Controladoria-Geral do Estado (CGE-MT), ao Conselho de Acompanhamento Social do Fundeb em Mato Grosso, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), à Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura e Desporto e à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária – ambas da ALMT. Além de outros órgãos públicos.    

De acordo com o relatório, o Fundeb é um fundo de natureza contábil, instituído pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e regulamentado pela Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro do mesmo ano.

Por isso, o Fundeb não pode ser considerado federal, estadual, nem municipal, por se tratar de um fundo de natureza contábil, formado com recursos provenientes das três esferas de governo (federal, estadual e municipal). A arrecadação e a distribuição dos recursos financeiros são feitas pelo Banco do Brasil e pela Caixa Econômica Federal.

Os créditos dos seus recursos devem ser realizados automaticamente em favor dos estados e municípios de forma igualitária, com base no número de alunos. Esses aspectos do Fundeb o revestem de peculiaridades que transcendem sua simples caracterização como federal, estadual ou municipal.

O relatório aponta que dos valores destinados ao estado de Mato Grosso, nos anos de 2015 e 2016, os tributos federais representaram 29% da receita do fundo, e os tributos estaduais foram de 71%, na formação do valor global do fundo. Já em 2017, a União contribuiu com 28% do valor e os tributos estaduais foram de 72% do montante anual.

A CPI analisou os números dos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018. Em 2015, de acordo com a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), o montante destinado a Mato Grosso foi de R$ 2.356.649.000,00 bilhões. Desse total, 55% foram destinados para o estado, e os 45% restante foram destinados para os municípios.

Em 2016, o total de arrecadação atingiu o valor de R$ 2.710.489.000,00 bilhões, permanecendo a partição em 55% para a rede estadual, e 45% para os municípios. No ano de 2017, a arrecadação foi de R$ 2.759.785,000 bilhões, o percentual foi de 54% à gestão estadual, e 46% à rede municipal de educação.

Em 2018, até o mês de novembro, o montante arrecadado foi de R$ 2.532.558.000,00 bilhões. Desse montante, a educação gerida pelo estado ficou com 52%, e a rede municipal de educação com 48%.

“Da análise dos dados, foi possível concluir que, entre 2015 e novembro de 2018, o governo de Mato Grosso recebeu mais de 10 bilhões de reais a título de Fundeb”, diz trecho do relatório final.

Embora as denúncias investigadas, de acordo com o relatório, tragam fatos relativos ao exercício financeiro de 2017, a CPI aprofundou na análise dos anos de 2015, 2016, 2017 e, parcialmente, no ano de 2018. Nos anos de 2015 e 2016, os repasses mantiveram regularidade em relação ao ingresso de receitas.

Mas o mesmo não ocorreu no exercício de 2017, sendo que, comprovadas as alegações constantes na denúncia da Associação Mato-Grossense dos Municípios (AMM) e demais entidades representativas, o governo de Mato Grosso apropriou-se das receitas do Fundeb e as destinou para outras finalidades, não sendo possível demonstrar a destinação, haja vista os recursos da conta de arrecadação ter sido transferido para a Conta Única.

Durante o período de investigação, a CPI fez análise técnica e minuciosa acerca da emissão das Notas Extra Orçamentárias (NEX) do ano de 2017, sendo possível identificar inúmeras irregularidades. Foram analisados os dados fornecidos pela Secretaria de Estado de fazenda (Sefaz-MT), e os números informados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

Assim, diante do demonstrativo financeiro no exercício financeiro de 2017, o estado de Mato Grosso, por meio da Sefaz, procedeu à retenção de R$ 500.889.215,61 milhões. Ressalta-se que foram consideradas, exclusivamente, as retenções de períodos superiores a 30 dias. Mas esses recursos foram quitados posteriormente.

“Ainda que haja uma crise econômico-financeira, o estado não pode deixar de repassar o valor vinculado à composição do Fundeb, pois não pode usar recurso alheio para pagar suas despesas. Vale destacar, ainda, que os municípios também enfrentam essa crise e, com isso, precisam arcar com recursos próprios todos os gastos de competência da administração municipal”, diz trecho o relatório.

De acordo com o relatório, o não cumprimento das disposições legais relacionadas ao Fundeb acarreta sanções administrativas, civis e penais. Por isso o relatório será encaminhado ao Ministério Público Estadual (MPE-MT), em particular, para as promotorias com atribuições para atuação na Educação, na Infância e Juventude e no Patrimônio Público para que se promova a responsabilidade, civil e criminal, por infrações apuradas, e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais.

O documento será remetido também ao Governo do Estado de Mato Grosso, com cópia integral à Controladoria-Geral do Estado, para que adote providências saneadoras, de caráter disciplinar e administrativo, dos agentes responsáveis pelas infrações.

Ainda, a CGE-MT deve aprimorar suas rotinas de controle atinente ao Fundeb, pois conforme informações fornecidas pelo responsável pela elaboração do relatório de auditoria, os repasses de recursos arrecadados pelo estado ao Fundeb obedeceram às normas vigentes.

Mas a CGE-MT, no desenvolvimento do seu trabalho, limitou-se exclusivamente aos dados relativos à transferência do “fundão" à fonte 122-Secretaria de Estado de Educação (Seduc), de responsabilidade do próprio Estado, não adentrando à análise da retenção de receita de composição do  fundão e destinação à conta única.

De acordo com o relatório, a Emenda Constitucional nº 53, de 19/12/2006, que criou o Fundeb , estabeleceu o prazo de 14 anos, a partir de sua promulgação, para sua vigência. Assim, esse prazo será completado no final de 2020. Mas tramita no Congresso Nacional a Proposta de Emenda Constitucional – PEC que torna o Fundeb permanente.

A PEC foi apresentada pela senadora Lídice da Mata (PSB-BA). A proposta está em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), sob a relatoria da senadora Fátima Bezerra (PT-RN). Uma das inovações da PEC é o que eleva os investimentos em educação por parte da União de 10% para, no mínimo, 50%.

Oito recomendações presentes no relatório:

1- Que a Controladoria-Geral do Estado (CGE-MT) fortaleça o controle interno preventivo no Governo de Mato Grosso, bem como adote rotinas de fiscalização e acompanhamento da arrecadação, distribuição e aplicação dos recursos vinculados ao Fundeb em Mato Grosso.

2- Que o Conselho de Acompanhamento Social do Fundeb atue efetivamente, cumprindo com as atribuições que lhe são determinadas pela Lei Federal nº 11.494/2007.

3- Que o chefe do Poder Executivo Estadual:

I - mantenha a composição do Conselho de Acompanhamento Social do Fundeb regular e ofereça ao Conselho o necessário apoio material e logístico, disponibilizando, se necessário, local para reuniões, meio de transporte, materiais e equipamentos, de forma a assegurar a realização periódica das reuniões de trabalho, garantindo, assim, condições para que o Colegiado desempenhe suas atividades e efetivamente exerça suas funções;

II - disponibilize, no portal transparência do Estado e no Mira Cidadão, os valores repassados pelo Estado e por cada município para a formação do Fundeb, bem como os valores recebidos por cada ente mensalmente;

III - até o segundo dia útil de cada semana, deposite na conta Fundeb o valor referente ao produto da arrecadação dos impostos estaduais ocorrida na semana imediatamente anterior, conforme disposições do artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990;

IV - retifique as condições do contrato 15/2015/SEGES, firmado com o Banco do Brasil, e observe a presente exigência ao lançar novo credenciamento, de modo que os recursos do Fundeb não sejam transferidos à Conta Única, devendo o agente financeiro, no caso em tela o Banco do Brasil, manter sistema operacional destinado a processar e distribuir automaticamente  os valores devidos a cada ente governamental beneficiário em conta bancária única e específica, instituída para essa finalidade;

V - encaminhe cópia do presente relatório à CGE-MT para abertura de eventual processo administrativo visando apurar a responsabilidade de agentes públicos nas retenções.

4- Que a Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura e Desporto e a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da ALMT, conjuntamente, acompanhem os trabalhos do Conselho de Acompanhamento Social do Fundeb.

5- Que a Mesa Diretora da ALMT remeta a quem deter competência de iniciativa legislativa na propositura a minuta do projeto de lei que “Altera  dispositivo da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, que institui o Sistema Financeiro de Conta Única do Poder Executivo no Estado de Mato Grosso, e regulamenta a gestão da movimentação dos recursos do Fundeb, de natureza contábil e financeiro, em atendimento à Portaria Conjunta FNDE/STN nº 02, de 15 de janeiro de 2018, e dá outras providências.”.

6- Que a Mesa Diretora da ALMT impulsione e implemente, em conjunto com a Bancada Federal de MT no Congresso Nacional, o acompanhamento a fim de garantir a representatividade do Estado de Mato Grosso na discussões relativas a  PEC 24/2017 em tramitação no Senado Federal.

7- Que Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta FNDE/ STN nº 2, de 15 de janeiro de 2018:

I - divulguem na internet e disponibilizem em meio eletrônico ao FNDE, Conselho de Acompanhamento Social do Fundeb estadual e municipais, demonstrativo mensal dos valores executados pelo ente governamental beneficiado com repasses do Fundo, por data, CPF ou CNPJ do destinatário do pagamento ou transferência realizada e por finalidade, de acordo com especificações estabelecidas pelo Ministério da Educação, adotando-se, como referência, os lançamentos financeiros ocorridos no último dia útil do mês anterior.

II - disponibilize aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundo, de forma regular e periódica, os extratos bancários das contas do Fundeb e das respectivas aplicações financeiras.

8- Que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT), no âmbito de sua atividade fiscalizatória e pedagógica:

I - acompanhe periodicamente a arrecadação, distribuição e aplicação dos recursos vinculados ao Fundeb em Mato Grosso;

II - implemente metodologia de capacitação de gestores e membros dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb;

III - determine a apresentação de parecer dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundo nas prestações de contas dos recursos do Fundeb como documento indispensável para apreciação das contas anuais.

Fethab

O Fundo de Transporte e Habitação foi instituído pela Lei nº 7.263/2000. Cabe frisar que o Fethab não é tributo. O recolhimento para o fundo é condição para fruição do deferimento do ICMS nas operações internas com os seguintes produtos agropecuários: soja, gado em pé para abate, madeira, algodão.

De acordo com o relatório, a legislação atual vem permitindo a retenção de valores quanto aos combustíveis e que tal valor de crédito arrecadado tem deixado de compor a base de cálculo do montante de arrecadação do ICMS, não entrando no percentual de 25% que são de direito dos Municípios, caracterizando renúncia de receita relativamente ao município.

Logo, já existe precedente judicial determinando que o Governo do Estado regularize os repasses futuros da cota-parte de 25% do ICMS, deixando de abater os créditos da arrecadação do Fethab, relativo ao combustível óleo diesel.

O acordo firmado entre a Petrobras, o Governo do Estado de Mato Grosso e o Ministério Público do Estado é indispensável registrar que o passivo fiscal registrado nos balanços era de R$ 1,3 bilhão. Pelo acordo, a estatal vai pagar R$ 372 milhões e usar mais R$ 103 milhões em créditos de ICMS.

O relatório aponta ainda que, em seu balanço, a BR enfatizou o fato de que, no terceiro trimestre de 2018, foi assinado o acordo extrajudicial com o Governo do Estado de Mato Grosso para quitação de passivo fiscal de R$ 1,3 bilhão, “o que resultou em um impacto positivo de R$ 645 milhões no lucro líquido”.

Mesmo assim, diante do “fato exposto merece análise cautelosa, pois a Petrobras já é beneficiária do crédito outorgado em Mato Grosso e ao apagar das luzes no encerramento da gestão, os débitos são extintos por meio de acordo extrajudicial que proporciona lucro líquido de R$ 645 milhões à estatal, enquanto o Estado padece de recursos para custeio das despesas básicas”, aponta trecho do relatório.

De acordo com análises de dados oficiais da Secretaria de Estado de Infraestrutura e de Logística e da Secretaria de Estado de Fazenda, a CPI constatou que de 2010 a 2017 o Governo do Estado arrecadou o montante de R$ 6.378.160.507,00 bilhões, a título do Fethab.

Deste montante, conforme dados obtidos da AMM, nos anos de 2015 a 2017 os municípios receberam o valor de R$ 663.124.051,00 milhões. A Sinfra informou que no ano de 2018, até o mês de outubro, foi repassado aos municípios o montante de R$ 187.193.920,33 milhões.

Durante os estudos, a CPI concluiu que no Fethab há duas retenções importantes amparadas por lei. Os recursos arrecadados do Fethab têm sido utilizados para pagamento de dívidas relacionadas à natureza do próprio fundo, sendo que a legislação autoriza a usar esses recursos em pagamentos de empréstimos até o exercício de 2019. 

Entre os empréstimos contraídos pela pasta, está o de R$ 1,4 bilhão para o programa MT Integrado (rebatizado de Pró-Estradas no Governo Pedro Taques), para asfaltar rodovias. O financiamento foi feito via Banco do Brasil, usando recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Além disso, até 30% dos fundos estaduais podem ser usados para outras despesas, conforme a emenda à Constituição Federal nº 93/2016. Nos estudos feitos pela CPI, ficou constatado que o recurso do Fethab Diesel vai para a Conta Única do Estado, tendo uma fatia distribuída para os municípios mensalmente. Já o Fethab Commodities vai integralmente para a Conta Única; e o Fethab 2 vai para a conta exclusiva do fundo.

Treze recomendações para o Fethab:

1- Que seja criada conta bancária específica destinada à arrecadação do Fethab Diesel e do Fethab Commodities, impedindo o ingresso de recursos desta natureza na Conta Única, em cumprimento à vinculação específica do fundo.

2- Que o Conselho Diretor do Fundo de Transporte e Habitação (Fethab) atue com regularidade efetividade, representando os verdadeiros anseios da população mato-grossense, estabelecendo a política de aplicação dos recursos e promovendo a fiscalização na aplicação dos recursos.

3- Que o Tribunal de Contas do Estado aprimore a fiscalização atinente à arrecadação e aplicação do Fethab seja pelo ente estadual como pelos municípios, bem como exija parecer opinativo do Conselho sobre a apreciação das contas anuais do fundo e que no prazo de 60(sessenta dias) encaminhe à ALMT relatório conclusivo acerca da auditoria constante no Processo nº205630/2017.

4- Que o Tribunal de Contas do Estado, mediante auditoria específica, no prazo de 60(sessenta dias), fiscalize a legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência dos atos de gestão da administração pública sob os aspectos contábil, orçamentário, financeiro, operacional e patrimonial relacionados ao acordo extrajudicial firmado entre o Cira-MT e a Petrobras, onde pode ter ocorrido a perda de receita ao Estado de Mato Grosso no valor de R$ 645 milhões.

5- Que o Governo do Estado de Mato Grosso, através da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT), estabeleça mecanismos com a finalidade de tornar automáticos os repasses aos municípios atinentes à arrecadação do Fethab que for de direito.

6- Que o Governo do Estado de Mato Grosso proceda à adequação ao Decreto n° 441, de 07 de março de 2016, incluindo a AMM - Associação Mato-Grossense dos Municípios no Conselho Diretor do Fundo de Transporte e Habitação.

7- Que o Governo do Estado de Mato Grosso, em conjunto com a CGE-MT e o TCE-MT, adote providências para instituir mecanismos de controle e fiscalização das receitas arrecadadas como condição de deferimento de ICMS destinadas aos Fundos criados nos artigos: 14-A, 14-D e 14-F bem como para o Instituto Mato-Grossense do Algodão - IMAMT. 

8- Que o Governo do Estado de Mato Grosso abstenha-se de utilizar os mecanismos de arrecadação da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) para arrecadação dos fundos acessórios.

9- Que o Governo do Estado de Mato Grosso apresente a esta Casa de Leis, antes da aprovação do orçamento de 2019, demonstrativo detalhado constando valor, prazo e tipo de investimento as quais serão destinados recursos do Fethab para pagamento de operações de crédito de acordo com a EC 81/2017.

10- Que o Governo do Estado de Mato Grosso abstenha-se de utilizar os recursos do Fethab para custeio das despesas do transporte escolar.

11- Que o Governo do Estado de Mato Grosso cumpra o disposto no Art 18-C da Lei do Fethab, garantindo, no mínimo, o mesmo valor do repasse do Fethab efetuado no exercício imediatamente anterior aos municípios, sendo que o valor apurado com base nos dados fornecidos o montante de R$ 24.302,043,00 milhões atinente ao exercício 2016-2017.

12- Que o Governo do Estado de Mato Grosso apresente à ALMT estudo constando o efeito da arrecadação do Fethab óleo diesel em face de fruição de crédito outorgado em valor equivalente à Petrobras, pois conforme demonstrado, ao conceder o crédito outorgado compensando a contribuição ao Fethab óleo diesel, tem-se um infido aumento de receita, pois ao mesmo tempo em que a receita do Fethab é incrementada a do ICMS é diminuída.

13- Que a Comissão de Infraestrutura Urbana e de Transportes, em conjunto com a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária e a Comissão de Agropecuária, Desenvolvimento Florestal e Agrário e Regularização Fundiária, da ALMT, aprovisionem análise minuciosa quanto à viabilidade da manutenção do Fethab Adicional para o exercício financeiro de 2019, bem como observem as recomendações presentes neste relatório ao emitir parecer sobre o assunto.

Fizeram parte da CPI do Fundeb e do Fethab o deputado Mauro Savi (DEM), presidente; Guilherme Maluf (PSDB) como vice-presidente; Nininho (PSD) como relator;  Allan Kardec (PDT) como sub-relator e Wilson Santos (PSDB) como membro.


Secretaria de Comunicação Social

Telefone: (65) 3313-6283

E-mail: imprensa1al@gmail.com


Associadas


Galeria de Imagens


Relacionadas


Notícias