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Terça-feira, 14 de julho de 2020 13h40


AGORA É LEI

Governo sanciona duas leis de Botelho no combate à pandemia

Uma delas beneficia pacientes com doença renal crônica. A segunda estabelece fila zero nos hospitais durante decreto de calamidade pública

ITIMARA FIGUEIREDO / Gabinete do deputado Eduardo Botelho



Foto: ANGELO VARELA / ALMT

Mato Grosso passa a contar com mais duas importantes medidas de combate à pandemia do coronavírus, de autoria do presidente da Assembleia Legislativa, deputado Eduardo Botelho (DEM). Publicada em edição extra do Diário Oficial do Estado de segunda-feira (13), a Lei 11.166/20 beneficia pacientes renais crônicos ou com neoplasia maligna que estejam em tratamento de hemodiálise, diálise, quimioterapia e radioterapia.
Já a Lei 11.167/20 estabelece fila zero nos hospitais durante decreto de calamidade pública em razão de epidemias, pandemias e endemias.

Os pacientes renais passam a ter prioridade no atendimento para vacinas, testes rápidos e/ou RT-PCR e sorológico para diagnóstico da Covid-19 ou outras doenças virais. O benefício será estendido também aos pacientes portadores de moléstia ou doença grave, que, frequentemente, necessitam se deslocar para realizar tratamento em clínicas ou unidades de saúde.

Botelho destaca a importância das novas leis para proteger a população. Desde o início da pandemia da Covid-19, já apresentou 27 projetos de lei para ajudar o governo no enfrentamento dessa doença que atinge milhares de pessoas.

No caso dos doentes renais, a lei determina que passem a ter o direito de receber informação permanentemente sobre o seu estado de saúde; assistência à família, quando forem infectados, e tratamento gratuito. Além de realizar testes, exames e vacinas em suas residências ou unidade de saúde, clínica de hemodiálise ou nefrologia.

Já a outra lei, que estabelece "fila zero" nos hospitais públicos e privados, proíbe aos hospitais a recusa de atendimento em sua rede de saúde, sem justo motivo, caso seja encaminhado paciente pela Secretaria de Estado de Saúde (SES), paciente suspeito ou confirmado com doença originária de epidemias, pandemias ou endemias. Sob pena de multa estabelecida de 10 a 30 mil VTREs – Valor de Referência do Tesouro Estadual, por cada paciente que tiver o atendimento recusado, ao hospital que descumprir as normas.


Gabinete do deputado Eduardo Botelho

Telefone: (65) 3313-6760