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  DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.635, DE 17 DE OUTUBRO DE 1979 - D.O. 18/10/1979.

Autor:    Comissão de Revisão Territorial

  Determina a realização da consulta plebiscitária relativa à criação de novos Municípios do Estado de Mato Grosso.

  A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições constitucionais, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967, decreta:

Art.    Fica determinada a realização do plebiscito destinado a consultar as populações interessadas, relativamente à criação de novas unidades municipais no Estado de Mato Grosso.

Art.    As áreas a serem desmembradas, cujos habitantes representaram perante o Poder Legislativo, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967, são as constantes do ANEXO deste decreto, designadas conforme o nome do pretendido futuro Município.

Art.    O Tribunal Regional Eleitoral, conforme disposto no parágrafo único do artigo 3º da referida Lei Complementar nº 1, editará as normas destinadas à regulamentação da consulta plebiscitária a que alude este decreto.

Art.    O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

  Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, 17 de outubro de 1.979.

  as) Deputado OSCAR DA COSTA RIBEIRO

Presidente

  1 - ÁGUA BOA, a desmembrar-se do Município de Barra do Garças, compreendendo a seguinte área: partindo da confluência dos rios Couto Magalhães e Culuene e seguindo por uma linha reta rumo Oeste-Leste, até a confluência do córrego Fundo com o rio Sete de Setembro, junto ao projeto Garapu; daí, por outra reta, até a ponta sobre o córrego Água Boa, na BR-158, no local conhecido por Posto do Mané da Água Boa; deste ponto, descendo pelo córrego Água Boa, até sua fóz no rio Curuá e, descendo pelo mesmo rio, até sua fóz no rio das Mortes; daí, subindo o rio das Mortes, até a barra do rio Areões; por este rio acima, até sua cabeceira mais alta; deste ponto por uma linha reta rumo verdadeiro oeste, até a margem direita do rio Couto Magalhães e por este abaixo até o ponto de partida na sua confluência com o rio Culuene.

2 - ALTA FLORESTA, a desmembrar-se do Município de Aripuanã, compreendendo a seguinte área: partindo da confluência do rio Juruene com o rio Teles Pires, subindo por este, margem esquerda, até encontrar os limites do Município de Diamantino; deste ponto, partindo para Oeste, em uma única reta e pelos limites do Município de Aripuanã com o referido Município de Diamantino, e depois pelos limites do Município de Porto dos Gaúchos - Aripuanã, e novamente Diamantino - Aripuanã, até alcançar o rio Juruena em sua margem direita, descendo por esta margem do rio Juruena até o ponto de partida, na sua confluência com o rio Teles Pires.

3 - ARAPUTANGA, a desmembrar-se do Município de Mirassol D’Oeste, compreendendo a seguinte área: partindo do encontro com a linha divisória do Município de Barra do Bugres, no rio Jauru, deste ponto, por uma linha reta, seguindo pela divisa do Município de Barra do Bugres, até alcançar o rio Cabaçal; por este abaixo, margem direita, até à barra do córrego São Miguel, no rio Cabaçal; deste ponto, por uma reta rumo Noroeste-Sudoeste, até a mais alta cabeceira do córrego Barreirão; deste ponto, por uma reta rumo Noroeste-Sudoeste, até a barra do córrego Água Suja no rio Jauru; segue por este rio acima, margem esquerda, até encontrar linha divisória com o Município de Barra do Bugres, ponto de partida.

4 - CANARANA, a desmembrar-se do Município de Barra do Garças, compreendendo a seguinte área: partindo da barra do rio Tanguro no rio Xingu, por uma linha reta no rumo Leste-Oeste, pela divisa com o Município de São Félix do Araguaia até alcançar a barra do rio São João no rio das Mortes; daí, seguindo pelo rio das Mortes acima, até alcançar a barra do rio Curuá; seguindo pelo rio Caruá acima, até a confluência do córrego da Água Boa; daí, seguinte pelo córrego Água Boa até a ponte na BR-158, no local conhecido por Porto do Mané da Água Boa deste ponto por uma linha rita até a confluência do córrego Fundo, com o rio Sete de Setembro, no limite do projeto Garapu; daí por outra reta, até a confluência do rio Couto Magalhães com o rio Culuene; deste ponto, descendo pelo rio Culuene até a barra no rio rio Tanguro no rio Xingu, ponto inicial.

5 - COLIDER, a desmembrar-se do Município de Chapada dos Guimarães, compreendendo a seguinte área: partindo do ponto em que o rio Teles Pires, pela margem direita deixa as terras do Estado de Mato Grosso e penetra o Estado do Pará, por uma linha reta, rumo Leste e seguindo sempre pela divisa do Estado do Pará, até a margem esquerda do rio Xingu; por este acima, até alcançar a rodovia BR-80; por esta, rumo Oeste, até confrontar com a cabeceira do córrego Ivo; deste ponto, por uma linha reta, até a mencionada cabeceira; daí, descendo pelo córrego Ivo, até sua barra no rio Peixoto de Azevedo; em seguida, pelo rio Peixoto de Azevedo acima, até sua cabeceira mais alta; desta por uma linha reta à cabeceira do segundo afluente, pela margem direita do ribeirão Renato, nas proximidades do paralelo 11; por este afluente abaixo, até o ribeirão Renato, e, por este abaixo, até o seu afluente da margem esquerda, cuja cabeceira esteja mais próxima da cabeceira do rio Pari; por este referido afluente do ribeirão Renato acima, até sua cabeceira; deste, por uma linha reta, até a cabeceira do rio Pari; por esta abaixo até sua barra, no rio Teles Pires, finalmente por este abaixo, até o ponto inicial, na divisa do Estado do Pará.

6 - JAURU, a desmembrar-se do Município de Cáceres, compreendendo a seguinte área: partindo do ponto em que a rodovia BR-364 corta a divisa do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, no Distrito de Pontes e Lacerda; daí, pela divisa do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, rumo Sudoeste-Nordeste, até o paralelo 15°15’; por este paralelo, rumo Oeste-Leste, até alcançar o rio Jauru, no ponto da cachoeira da Fumaça; deste ponto, pelo rio Jauru à jusante, até a barra do córrego Santíssimo ou Bagre; daí, por uma linha reta até a rodovia BR-364, no local denominado “Pensão do Pedro Neca”; seguindo daí, pela rodovia BR-364, até o ponto de partida, na divisa com o Município de Vila Bela da Santíssima Trindade.

7 - JUSCIMEIRA, a desmembrar-se do Município de Jaciara, compreendendo a seguinte área: partindo do ponto onde a linha divisória entre os Municípios de Santo Antonio de Leverger e Jaciara corta o rio Prata; por este abaixo até a sua fóz no rio São Lourenço; por este acima até a barra do rio Areia; por este acima até a antiga ponte Antonio Pinto, ponto inicial da estrada que demanda a Vila Nova; segue por esta estrada até a rodovia BR-364 no entroncamento com a MT-344; por esta última, no rumo de D. Aquino, até o entroncamento da rodovia JC-27, por esta rodovia, no rumo da Fazenda José Lopes até o córrego Caninana; por este acima até a sua mais alta cabeceira; daí por uma linha reta até a barra do córrego São Domingos no córrego Corguinho; por este acima até a linha divisória com a Município de Poxoréo; por esta linha reta, no rumo de 88° SE até o cume da Serra de Areias; daí, por uma linha reta até a mais alta cabeceira do córrego Tugore ou Beroaba; por este abaixo, dividindo com o Município de Rondonópolis, até a sua barra no rio São São Lourenço; por este abaixo até a barra do córrego Coqueiro; por este acima até a sua mais alta cabeceira, na linha divisória com o Município de Santo Antonio de Leverger; por esta linha até o rio Prata, no ponto de partida.

8 - NOVA BRASILÂNDIA, a desmembrar-se do Município de Chapada dos Guimarães, compreendendo a seguinte área: partindo da barra do Jenipapo no rio Teles Pires ou São Manoel e por este acima até a barra do rio Pacú; por este acima até sua mais alta cabeceira; deste ponto por uma reta até à cabeceira mais próxima de um dos braços do Culuene, limite com Alto Paranatinga; por este citado braço abaixo até sua barra no Culuene; pelo Culuene acima até sua mais alta cabeceira; deste ponto seguindo pelo espigão divisor, limite com o Município de Cuiabá, até alcançar o córrego Caiana; por este e pelo rio Manso abaixo, até a travessia da estrada Chapada - Praia Rica, seguindo por esta estrada até alcançar o ribeirão Palmeira; pelo Palmeira acima até sua mais alta cabeceira no limite com o Município de Rosário Oeste, por este limite, em linha seca, até a cabeceira do ribeirão Jenipapo; descendo por este ribeirão até o rio São Manoel ou Teles Pires, ponto de partida.

9 - NOVA XAVANTINA, a desmembrar-se do Município de Barra do Garças, compreendendo a seguinte área: partindo da barra do rio Mimoso no rio Culuene e descendo por este até a fóz do rio Couto Magalhães; por este acima, até o ponto de convergência da linha que estabelece o limite do Município de Água Boa e que, no sentido Oeste-Leste, liga a margem do rio Couto Magalhães à cabeceira mais alta do rio Areões; por este abaixo, até sua fóz no rio das Mortes; a seguir, pelo rio das Mortes acima até encontrar o afluente da margem direita mais próximo, o córrego Cachoeirinha; por este acima, até sua cabeceira mais alta; deste ponto, por uma reta, até a margem do rio das Mortes; por este acima, até a barra do rio Francisco Horta Barbosa ou Noidore; por este acima, até sua cabeceira mais alta; deste ponto, por uma linha reta, até a cabeceira do rio Mimoso; e, por este abaixo, até sua Barra no rio Culuene, ponto inicial.

10 - PARANATINGA - a desmembrar-se do Município de Chapada dos Guimarães, compreendendo a seguinte área: partindo do rio Teles Pires, na confluência do ribeirão do Ouro, pelo qual sobre até sua cabeceira, de onde por uma reta, limite com o Distrito de Vera, vai até a cabeceira do rio Atenchu ou Von Den Steinen, descendo por este até sua barra no rio Xingu, pelo qual sobre até receber o rio Culuene; subindo por este até o seu braço, limite com o proposto Município de Nova Brasilândia; subindo por esse braço até sua nascente, que confronta com a cabeceira do rio Pacú, a qual liga por uma linha seca; descendo pelo rio Pacú até sua barra no rio São Manoel ou Teles Pires, pelo qual desce até a barra do ribeirão do Ouro, ponto de partida.

11 - PONTES E LACERDA - a desmembrar-se do município de Vila Bela da Santíssima Trindade, compreendendo a seguinte área: partindo do ponto em que coincidem as divisas do Município de Cáceres e da República da Bolívia e seguindo pela divisa internacional rumo oeste e norte, até alcançar o córrego São Luiz, acima do paralelo 16; daí, segue pelo córrego São Luiz abaixo até sua barra no rio Barbado; desta confluência parte por uma linha reta até encontrar a confluência do rio das Pedras com o rio Alegre; daí por uma linha reta até encontrar a confluência do rio dos Cágados com o rio Guaporé; deste ponto, por uma linha seca seguindo a serra da Borda da Mata até a confluência dos rios Sararé e Pindaituba; daí, por uma linha reta até à cabeceira do córrego Banhado; por este córrego abaixo até sua barra no rio Galera; a seguir, pelo rio Galera acima até sua cabeceira; deste ponto, por uma linha reta até a cabeceira do rio Securi; por este rio abaixo até a confluência com o rio Juruena e por este acima até encontrar a rodovia BR-364; pela BR-364, rumo leste até o limite com o Município de Tangará da Serra; daí, seguindo pelos limites naturais e divisores de águas das bacias hidrográficas do Prata e do Amazonas, nas divisas com os Municípios de Barra do Bugres, Jauru e Cáceres, passando pela serra de Santa Bárbara, até o ponto inicial, na fronteira com a República da Bolívia.

12 - RIO BRANCO - a desmembrar-se do Município de Cáceres, compreendendo a seguinte área: partindo da cabeceira do rio Cabaçal no ponto em que este é cortado pelo paralelo 15 e seguindo por este até o meridiano 58°20’ de longitude de W.GR; deste ponto segue por uma linha reta rumo Noroeste - Sudeste, fazendo um ângulo de 70° em relação ao paralelo 15, até a cabeceira do rio Bracinho I, segue por este rio abaixo até a fóz do córrego Gibóia, desta segue por uma reta rumo Oéste-Leste, aproximadamente até a fóz do córrego das Pedras no rio Branco; daí, prosseguindo por outra reta até a cabeceira do córrego Goiabeira, pelo qual desce até sua fóz no rio Vermelho; deste ponto, segue por uma reta rumo Sudoeste-Nordeste até a cabeceira do córrego Carne com Banana, daí, por outra reta até a cabeceira do córrego Taquaruçú; deste ponto segue por uma reta até a fóz do córrego Pedrinha no córrego das Pontes; daí por uma reta até a cabeceira do córrego do Monteiro, pelo qual desce até sua barra no rio Sepotuba; por este abaixo até a fóz do córrego Curral Velho; por este, seguindo até sua cabeceira; deste ponto, por uma reta rumo Leste-Oeste, até a fóz do rio Vermelho no rio Cabaçal e por este acima até o ponto de partida, quando este rio corta o paralelo 15.

13 - SALTO DO CÉU - a desmembrar-se do Município de Cáceres, compreendendo a seguinte área: partindo do ponto em que o meridiano 58°20’ de longitude W.GR. é cortado pelo paralelo 15 e por este rumo Oeste-Leste, seguindo pela divisa do Município de Barra do Bugres, até o rio Sepotuba; daí, pelo rio Sepotuba abaixo, até a barra do córrego do Monteiro, na divisa dos Municípios de Barra do Bugres e do proposto Rio Branco; deste ponto pelo córrego Monteiro acima, até sua cabeceira; daí por uma reta até a fóz do córrego Pedrinha no córrego das Pontes, deste ponto, por uma reta, até a cabeceira do córrego Taquaruçu, daí, por uma reta, até a cabeceira do córrego Carne com Banana; deste ponto, por uma reta rumo Sudeste-Nordeste, até a barra do córrego da Goiabeira no rio Vermelho; pelo córrego da Goiabeira acima, até sua cabeceira; daí por uma reta, até a fóz do córrego das Pedras no rio Branco; deste ponto, por uma reta rumo Leste-Oeste, até a fóz do córrego da Gibóia no rio Bracinho I; por este acima, até sua cabeceira, por uma reta rumo aproximado Sudeste-Nordeste, em ângulo de 70°, até o meridiano 58°20’ W.GR. na intersecção com o paralelo 15, ponto de partida.

14 - SANTA TEREZINHA - a desmembrar-se do Município de Luciara, compreendendo a seguinte área: partindo do ponto em que o rio Liberdade ou Fontoura atravessa a divisa com o Estado do Pará; deste ponto, por uma linha reta, rumo Oeste-Leste, seguindo pela divisa com o Estado do Pará, até o extremo norte da Ilha do Bananal; daí, pelo rio Araguaia acima até o paralelo 11; deste ponto, seguindo pelo paralelo 11, em uma linha reta, até a margem direita do rio Liberdade ou Fontoura; por este abaixo, até o ponto de partida, na divisa do Estado do Pará.

15 - SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS - a desmembrar-se do Município de Mirassol D’Oeste, compreendendo a seguinte área: partindo da barra do córrego São Miguel no rio Cabaçal e seguindo por este abaixo, margem direita, até a barra de seu tributário rio Branco; daí por uma reta rumo Noroeste-Sudoeste, até a confluência do ribeirão Caeté com o córrego São Francisco; deste ponto, por uma reta rumo Sudoeste-Noroeste até a barra do córrego Salvação no córrego Barreirão; deste ponto, por uma reta rumo Noroeste-Sudoeste, até a barra do córrego Santíssimo no rio Jauru; deste ponto, pelo rio Jauru acima, margem esquerda, até a barra do córrego Água Suja no rio Jauru; deste ponto por uma reta rumo Noroeste-Sudoeste, até a mais alta cabeceira do córrego Barreirão; daí, por uma reta rumo Noroeste-Sudoeste, até a barra do córrego São Miguel no rio Cabaçal, ponto de partida.

16 - SÃO JOSÉ DO RIO CLARO - a desmembrar-se do Município de Diamantino, compreendendo a seguinte área: tem como ponto inicial a barra do rio Arinos no rio Juruena; deste ponto, pelo rio Arinos acima, margem esquerda, até a barra do córrego Guarda Canoa; subindo por este, até sua mais alta cabeceira; deste ponto, por uma linha reta até a junção da linha Telegráfica Mal. Rondon com o rio Sumidouro Grande; a seguir pela linha Telegráfica até o rio do Sangue ou Zunaré; por este abaixo margem direita até o rio Juruena e por este abaixo até a barra do rio Arinos, ponto de partida.

17 - SINOP - a desmembrar-se do Município de Chapada dos Guimarães, compreendendo a seguinte área: partindo da fóz do ribeirão Renato no rio Teles Pires e subindo pelo ribeirão Renato até o seu maior e mais próximo afluente pela margem esquerda e por este acima, até sua cabeceira; daí por uma linha seca até a barra do mais próximo afluente do ribeirão Renato pela direita e por este acima até sua cabeceira; deste ponto por uma linha seca que cruza o paralelo 11 e o meridiano 55°, até a cabeceira do maior e mais próximo afluente do rio Peixoto de Azevedo pela margem esquerda; por este afluente abaixo, até sua barra no rio Peixoto de Azevedo e por este acima, até a barra do ribeirão Ivo; daí, pelo ribeirão Ivo acima, até a sua cabeceira, e desta, por uma reta até a rodovia BR-80; seguindo por esta até o rio Xingu, a seguir, subindo o rio Xingu até a barra do rio Atelchu ou Von Den Steinen; subindo por este rio até sua cabeceira; deste ponto por uma linha seca até o ponto comum aos Municípios de Rosário Oeste e Nobres e do proposto de Paranatinga; deste ponto, rumo norte pela divisa ao Município de Nobres até encontrar o paralelo 13; por este paralelo rumo Oeste até encontrar o rio Celeste; por este abaixo, até a sua fóz no rio Teles Pires; por este, abaixo até a barra do ribeirão Renato, ponto de partida.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.