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  DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.636, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1979 – D.O. 18.12.79. 

Autor:    Comissão de Revisão Territorial

  Determina a realização de nova consulta plebiscitária relativamente à criação dos Municípios de NOVA XAVANTINA e SANTA TEREZINHA.

  A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho de suas atribuições constitucionais, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei Complementar federal n. 01, de 9 de novembro de 1967, decreta:

Art.    Fica determinada a renovação do plebiscito destinado a consultar as populações interessadas relativamente à criação dos Municípios de NOVA XAVANTINA e SANTA TEREZINHA.

Art.    As áreas a serem desmembradas, cujos habitantes representaram perante o Poder Legislativo, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar federal n. 1, de 9 de novembro de 1967, são as seguintes:

1)   Nova Xavantina - a desmembrar-se do Município de Barra do Garças, compreendendo a seguinte área: partindo da barra do rio Mimoso no rio Culuene e descendo por este até a foz do Rio Couto Magalhães; por este acima, até o ponto de convergência da linha que estabelece o limite do Município de Água Boa e que, no sentido Oeste-Leste, liga a margem do Rio Couto Magalhães à cabeceira mais alta do rio Areões, por este abaixo, até sua foz no rio das Mortes; a seguir, pelo rio das Mortes acima até encontrar o afluente da margem direita mais próximo, o córrego Cachoeirinha; por este acima, até sua cabeceira mais alta; deste ponto, por uma reta, até a margem do rio das Mortes; por este acima, até a barra do rio Francisco Horta Barbosa ou Noidore; por este acima, até sua cabeceira mais alta; deste ponto, por uma linha reta, até a cabeceira do rio Mimoso; e por este abaixo, até sua barra no Rio Culuene, ponto inicial, abrangendo as localidades de Ministro João Alberto, Nova Brasília e Campinápolis.

2)   Santa Terezinha - a desmembrar-se do Município de Luciara, compreendendo a seguinte área: partindo do ponto em que o rio Liberdade ou Fontoura atravessa a divisa com o Estado do Pará; deste ponto, por uma linha reta, rumo Oeste-Leste, seguindo pela divisa com o Estado do Pará, até o extremo norte da Ilha do Bananal; daí, pelo rio Araguaia acima até o paralelo 11; deste ponto, seguindo pelo paralelo 11, em uma linha reta, até à margem direita do rio Liberdade ou Fontoura; por este abaixo, até o ponto de partida, na divisa do Estado do Pará, abrangendo as localidades Santa Terezinha - Porto Alegre - Vila Rica e Lago Grande.

Art.    O Tribunal Regional Eleitoral, conforme disposto no parágrafo único do artigo 3º da referida Lei Complementar N. 1, editará as normas destinadas à regulamentação da consulta plebiscitária a que alude este decreto.

Art.    O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

  Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, 30 de novembro de 1 979.

  as) Deputado OSCAR DA COSTA RIBEIRO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.