Horário de compilação: 12/03/2025 17:47

  DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.646, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1985 - D.O. 17.12.85. 

Autor:    Comissão de Revisão Territorial

  Determina a realização da consulta plebiscitária relativa à criação do Município de Sorriso, desmembrado dos Municípios de Nobres, Paranatinga e Sinop.

  A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho de suas atribuições constitucionais, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 01, de 09 de novembro de 1967,

 

DECRETA:

Art.    Fica criado o Município de Sorriso, com sede na localidade do mesmo nome, por desmembramento dos Municípios de Nobres, Paranatinga e Sinop.

Art.    Os limites do Município de Sorriso são os seguintes:

“Partindo da barra dos Rios Verde e Teles Pires ou São Manuel, seguindo por este acima até encontrar a barra do Rio Celeste; por este acima até encontrar a MT-242; seguindo por esta no sentido Oeste-Leste até encontrar o Rio Ferro; subindo por este até a sua mais alta cabeceira; deste ponto segue em linha reta no sentido Sudeste, até encontrar a confluência do Córrego Matrinchã e Rio Teles Pires; seguindo por este abaixo até encontrar a barra do Córrego Morocozinho; por este acima até a sua mais alta cabeceira a qual está próxima a MT-140; deste ponto em linha reta em direção ao Sudoeste até atingir a cabeceira do Córrego São Carlos; por este abaixo até a sua barra no Ribeirão Moderno; seguindo por este até a sua barra no Rio Verde; por este abaixo até a sua barra no Rio Teles Pires ou São Manoel, ponto de partida”.

 

 

§    Os limites do Município de Nobres serão os seguintes:

“Começa no marco da Silva na Serra do Tombador até a barra do Córrego Bananal no Rio Cuiabá; por este rio acima, pela margem direita até a sua mais alta cabeceira; daí, em linha reta, até a cabeceira do Ribeirão Beija-Flor; por este ribeirão abaixo em sua margem esquerda até a sua barra no Rio Teles Pires; por este rio abaixo até a barra do córrego Morocozinho; por este córrego acima até a sua mais alta cabeceira, a qual está próximo a MT. 140; deste ponto em linha reta em direção ao Sudoeste até atingir a cabeceira do córrego São Carlos; por este córrego abaixo até a sua barra no Ribeirão Moderno; seguindo por este ribeirão até a sua barra no Rio Verde; por este rio abaixo até a barra do Ribeirão Ranchão; este ribeirão, digo, ribeirão acima até a foz do Igarapé da Piuva; deste ponto por uma reta até a foz do Igarapé Mutum, no Ribeirão Pontinha; por este Igarapé acima até a sua cabeceira; deste ponto em linha reta até a cabeceira do Igarapé Grande; por este Igarapé abaixo até a sua  foz no Rio Arinos; por este rio acima até a foz do Ribeirão Estivado; por este ribeirão acima até a sua cabeceira, no espigão divisor de águas dos rios Paraguai e Cuiabá; seguindo por este espigão (Serra do Tombador), até o marco da Silva, ponto de partida”.

§    Os limites do Município de Paranatinga serão os seguintes:

“Começa na foz do Ribeirão Beija-Flor, no Rio Teles Pires; deste ponto por uma reta até a cabeceira do Rio Ateichu ou Von Den Steinen; descendo por este rio até a sua foz no Rio Xingu; subindo por este rio até receber o Rio Culueno; subindo por este rio até seu braço limite com o Município de Nova Brasilândia; subindo por este braço até sua nascente que confronta com a cabeceira do Rio Pacu, a qual se liga por uma linha seca; descendo pelo Rio Pacu até a sua barra no Rio São Manoel ou Teles Pires, pelo qual desce até a barra do Rio Beija-Flor, ponto de partida”. 

§    Os limites do Município de Sinop serão os seguintes:

“Começa na foz do Ribeirão Beija-Flor, no Rio Teles Pires; deste ponto em linha reta até a cabeceira do Rio Ateichu ou Von Den Steinen; por este rio abaixo até a sua foz no Rio Xingu; por este rio abaixo até o cruzamento da BR-080; deste ponto prosseguindo com os limites do Município de Colíder até a foz do Rio Pari, no Rio Teles Pires, ponto final do limite entre esses dois municípios; subindo pelo Rio Teles Pires até a foz do Rio Celeste; por este rio acima até o cruzamento com a estrada MT-242; seguindo por esta estrada no rumo Oeste-Leste, até o cruzamento com o Rio Ferro; por este rio acima até a sua cabeceira; deste ponto em linha reta até a foz do Córrego Matrinchã, no Rio Teles Pires; por este rio acima  até a foz do Ribeirão Beija-Flor, ponto de partida”. 

Art.    O Município de Sorriso constitui-se de um só distrito, que é o da sede.

Art.    O presente decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

  Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 09 de dezembro, de 1985. 

  as) DEPUTADO ROBERTO CRUZ

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.