DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.646, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1985 - D.O. 17.12.85.
Autor: Comissão de Revisão Territorial
Determina a realização da consulta plebiscitária relativa à criação do Município de Sorriso, desmembrado dos Municípios de Nobres, Paranatinga e Sinop.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho de suas atribuições constitucionais, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 01, de 09 de novembro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Município de Sorriso, com sede na localidade do mesmo nome, por desmembramento dos Municípios de Nobres, Paranatinga e Sinop.
Art. 2º Os limites do Município de Sorriso são os seguintes:
“Partindo da barra dos Rios Verde e Teles Pires ou São Manuel, seguindo por este acima até encontrar a barra do Rio Celeste; por este acima até encontrar a MT-242; seguindo por esta no sentido Oeste-Leste até encontrar o Rio Ferro; subindo por este até a sua mais alta cabeceira; deste ponto segue em linha reta no sentido Sudeste, até encontrar a confluência do Córrego Matrinchã e Rio Teles Pires; seguindo por este abaixo até encontrar a barra do Córrego Morocozinho; por este acima até a sua mais alta cabeceira a qual está próxima a MT-140; deste ponto em linha reta em direção ao Sudoeste até atingir a cabeceira do Córrego São Carlos; por este abaixo até a sua barra no Ribeirão Moderno; seguindo por este até a sua barra no Rio Verde; por este abaixo até a sua barra no Rio Teles Pires ou São Manoel, ponto de partida”.
§ 1º Os limites do Município de Nobres serão os seguintes:
“Começa no marco da Silva na Serra do Tombador até a barra do Córrego Bananal no Rio Cuiabá; por este rio acima, pela margem direita até a sua mais alta cabeceira; daí, em linha reta, até a cabeceira do Ribeirão Beija-Flor; por este ribeirão abaixo em sua margem esquerda até a sua barra no Rio Teles Pires; por este rio abaixo até a barra do córrego Morocozinho; por este córrego acima até a sua mais alta cabeceira, a qual está próximo a MT. 140; deste ponto em linha reta em direção ao Sudoeste até atingir a cabeceira do córrego São Carlos; por este córrego abaixo até a sua barra no Ribeirão Moderno; seguindo por este ribeirão até a sua barra no Rio Verde; por este rio abaixo até a barra do Ribeirão Ranchão; este ribeirão, digo, ribeirão acima até a foz do Igarapé da Piuva; deste ponto por uma reta até a foz do Igarapé Mutum, no Ribeirão Pontinha; por este Igarapé acima até a sua cabeceira; deste ponto em linha reta até a cabeceira do Igarapé Grande; por este Igarapé abaixo até a sua foz no Rio Arinos; por este rio acima até a foz do Ribeirão Estivado; por este ribeirão acima até a sua cabeceira, no espigão divisor de águas dos rios Paraguai e Cuiabá; seguindo por este espigão (Serra do Tombador), até o marco da Silva, ponto de partida”.
§ 2º Os limites do Município de Paranatinga serão os seguintes:
“Começa na foz do Ribeirão Beija-Flor, no Rio Teles Pires; deste ponto por uma reta até a cabeceira do Rio Ateichu ou Von Den Steinen; descendo por este rio até a sua foz no Rio Xingu; subindo por este rio até receber o Rio Culueno; subindo por este rio até seu braço limite com o Município de Nova Brasilândia; subindo por este braço até sua nascente que confronta com a cabeceira do Rio Pacu, a qual se liga por uma linha seca; descendo pelo Rio Pacu até a sua barra no Rio São Manoel ou Teles Pires, pelo qual desce até a barra do Rio Beija-Flor, ponto de partida”.
§ 3º Os limites do Município de Sinop serão os seguintes:
“Começa na foz do Ribeirão Beija-Flor, no Rio Teles Pires; deste ponto em linha reta até a cabeceira do Rio Ateichu ou Von Den Steinen; por este rio abaixo até a sua foz no Rio Xingu; por este rio abaixo até o cruzamento da BR-080; deste ponto prosseguindo com os limites do Município de Colíder até a foz do Rio Pari, no Rio Teles Pires, ponto final do limite entre esses dois municípios; subindo pelo Rio Teles Pires até a foz do Rio Celeste; por este rio acima até o cruzamento com a estrada MT-242; seguindo por esta estrada no rumo Oeste-Leste, até o cruzamento com o Rio Ferro; por este rio acima até a sua cabeceira; deste ponto em linha reta até a foz do Córrego Matrinchã, no Rio Teles Pires; por este rio acima até a foz do Ribeirão Beija-Flor, ponto de partida”.
Art. 3º O Município de Sorriso constitui-se de um só distrito, que é o da sede.
Art. 4º O presente decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 09 de dezembro, de 1985.
as) DEPUTADO ROBERTO CRUZ
Presidente