DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.649, DE 10 DE ABRIL 1986 - D.O. 11.04.86.
Autor: Comissão de Revisão Territorial
Autoriza a realização de consulta plebiscitária relativa à criação do Município de Itaúba, desmembrado dos Municípios de Colíder, Diamantino e Sinop.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições constitucionais, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 01 de 09 de novembro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso autorizado a realizar consulta plebiscitária relativa à criação do Município de Itaúba, desmembrado dos Municípios de Colíder, Diamantino e Sinop.
Art. 2º A consulta plebiscitária será realizada nos seguintes limites:
“Tem como ponto inicial e final a barra do Rio Índio Possesso, no Rio Teles Pires ou São Manoel; Rio Índio Possesso acima até a sua cabeceira na Serra dos Caiabis; prossegue pela referida serra até a cabeceira do Ribeirão da Saudade; por este abaixo até a sua foz no Rio Teles Pires; por este acima até a barra do Ribeirão Corgão ou Corregão; por este acima até a sua cabeceira; deste ponto em linha reta rumo Norte até atingir a MT-320 (estrada TRATEX); seguindo por esta estrada na direção de Itaúba até o primeiro cruzamento com o Rio Matrinchã; deste ponto em linha reta a cabeceira do Córrego Seco ou Areia; por este abaixo até a sua foz no Rio Japonês; por este abaixo até a sua foz no Rio Braço Dois ou Paradinho; por este acima até o cruzamento com a BR-163; deste ponto seguindo em linha reta rumo 32º30’NE e percorrendo uma distância aproximada de 14,3km, até atingir o marco MP–11; deste marco seguindo em linha reta rumo 73º15’NE e percorrendo uma distância aproximada de 9,25km, até atingir o marco MP-10; deste marco seguindo em linha reta rumo 70º45’SE e percorrendo uma distância aproximada de 12,5km, até atingir o MP-9; deste marco seguindo em linha reta rumo 59º15’SE e percorrendo uma distância aproximada de 7,5km, até atingir o marco MP-8, cravado à margem do Rio Pombo ou Seis de Fevereiro; por este rio abaixo até a sua barra no Rio Peixoto de Azevedo; por este acima até a barra do Arroio Iporã; por este Arroio acima até a barra do Córrego São João; por este acima até a sua cabeceira; deste ponto em linha reta até a cabeceira do Ribeirão Mil e Hum; por este abaixo até a sua barra no Rio Azul; por este acima até a barra do Rio Gamelas; por este acima até a sua cabeceira; deste ponto em linha reta até a cabeceira do Córrego Bedim; por este abaixo até a sua barra no Rio Renato;por este abaixo até a barra do Córrego do Aníbal; por este acima até a sua cabeceira; deste ponto em linha reta até a cabeceira do Córrego Macuquinho; por este abaixo até a sua foz no Córrego Macuco; por este abaixo até o cruzamento da BR-163; seguindo por esta BR em direção a Sinop até o cruzamento com o Rio Pari ou Duas Bocas; por este abaixo até a sua barra no Rio Roquete; por este abaixo até a sua barra no Rio Teles Pires; por este acima até a barra do Rio Índio Possesso, ponto de partida”.
Art. 3º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 10 de abril de 1986.
as) DEPUTADO ROBERTO CRUZ
Presidente