DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.687, DE 20 DE MAIO DE 1988 - D.O. 20.05.88.
Autor: Comissão de Revisão Territorial
Autoriza a realização de consulta plebiscitária visando a criação do Município de Juruena, desmembrado do Município de Aripuanã.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições Constitucionais, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Complementar de nº 01, de 09 de novembro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Regional Eleitoral de Mato grosso autorizado a realizar consulta plebiscitária visando a criação do Município de Juruena, desmembrado do Município de Aripuanã.
Art. 2º A consulta plebiscitária será realizada dentro dos seguintes limites:
“Tem como ponto inicial e final a barra do Rio Tucanã no Rio Juruena; Rio Tucanã acima, até a ponte sobre a Rodovia MT-420; prossegue pela dita Rodovia, até a ponte sobre o Rio Canamã, por este abaixo, até a barra do Igarapé Vacacaí; sobe por este até sua cabeceira; daí por uma reta à cabeceira do Igarapé do Sul; desce por este, até sua barra no Igarapé do Natal; sobe por este, até a barra do Igarapé Açaí; sobe por este, até sua Cabeceira; daí por uma reta à cabeceira do Igarapé do Tomé; desce por este até a barra do Igarapé do Ari; sobe por este até a barra do Igarapé do Jataí; daí por uma reta, até a cabeceira do Igarapé Jandaia; desce por este, até a barra do Igarapé Pacutinga; daí por uma reta, até a barra do Igarapé Branco no Igarapé do Leite; daí por outra reta, à barra do Igarapé Oliveira no Igarapé Figueiredo, desce pelo Igarapé Figueiredo, até a barra do Igarapé do Jô; sobe por este, até sua cabeceira; desse ponto, por uma reta, à cabeceira do Igarapé do Juca; desce por este até a barra do Córrego Nilza; deste ponto por uma reta à cabeceira do Igarapé Tupi; por este abaixo, até a barra do Igarapé Juruna; Igarapé Juruna acima, até a barra do Igarapé Tapajós; desse ponto, por uma linha reta à cabeceira do Igarapé do Mário; por este abaixo até a sua barra no Córrego Tupinambás; Córrego Tupinambás abaixo até sua barra no Igarapé Rondon; Igarapé Rondon acima, até sua cabeceira; daí por uma reta à cabeceira do Igarapé Araras; por este abaixo, até sua barra no Rio Mureru, por este abaixo, até a barra do Igarapé Pimenta; por este acima até sua cabeceira na Serra São João da Barra; seguindo pela referida Serra no sentido Noroeste, até encontrar a linha de Divisa Interestadual Mato Grosso/Amazonas; prosseguindo pela referida Divisa no sentido leste, até encontrar o Rio Juruena, por este acima até a barra do Rio Tucanã, ponto de partida”.
Art. 3º O Município será instalado com a posse do Prefeito e Vereadores.
Art. 4º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 20 de maio de 1988.
as) DEPUTADO ROBERTO FRANÇA
Presidente