DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.680, DE 24 DE MAIO DE 1988 - D.O. 24.05.88.
Autor: Comissão de Revisão Territorial
Autoriza a realização de consulta plebiscitária visando a criação do Município de Cláudia, desmembrado dos Municípios de Marcelândia, Itaúba e Sinop.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições constitucionais, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Complementar de nº 01 de 09 de novembro de 1967,
DECRETA:
Fica o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso autorizado a realizar consulta plebiscitária visando a criação do município de Cláudia, desmembrado dos municípios de Marcelândia, Itaúba e Sinop.
Art. 2º A consulta plebiscitária será realizada dentro dos seguintes limites:
“Tem como ponto inicial e final a barra do Rio Roquete no Rio Teles Pires; Rio Teles Pires abaixo, até a barra do Ribeirão Macuco; por este acima até a barra do Córrego Macuquinho; por este acima até sua cabeceira; daí por uma reta à cabeceira do Córrego do Aníbal; por este abaixo até a sua barra no Rio Renato; pelo Rio Renato abaixo até a barra do Ribeirão Castanhal; sobe por este até a sua cabeceira; daí segue por uma reta à cabeceira do Ribeirão Atlântica; desce por este até sua barra no Ribeirão Mil e Um, sobe por este até a sua mais alta cabeceira; daí segue por uma reta à cabeceira do Córrego São João; desce por este até a estrada Atlântica ou MT-320; segue por esta estrada sentido Marcelândia até o Córrego São Jorge ou Saudade; desce por este até sua barra no Rio Manisuiá-Missú; sobe por este até o Ribeirão Roçada dos Índios ou Martinez; sobe por este até sua cabeceira; deste ponto segue por uma reta no sentido sudeste até atingir o Rio Saudade ou Macaco; desce por este até a barra do Córrego do Azeite; sobe por este até sua cabeceira; desse ponto por uma reta à cabeceira do Córrego Pinhé ou Anu; desce por este, até sua barra no Ribeirão Pimenta ou Potirendaba; desce por este até sua barra no Rio São Francisco ou Ouro; sobe por este, até a barra do Ribeirão das Orquídeas ou Peixe, sobe por este até sua cabeceira; deste ponto segue por uma reta à cabeceira do Ribeirão Cantador ou Ribeirão Ararinha; desce por este até sua barra no Rio Arraias; sobe por este até a barra do Ribeirão Uruçã ou Itu; sobe por este até sua cabeceira; deste ponto, por uma reta até a cabeceira do Córrego Carrapichinho; desce por este até sua barra no Ribeirão Carrapicho; desce por este até sua barra no Rio Tartaruga; desce por este até a barra do Córrego Eufrasina; deste ponto, segue por uma reta à barra do Ribeirão Cristiane no Rio Azul; sobe pelo Ribeirão Cristiane até sua cabeceira; deste ponto segue por uma reta à cabeceira do Rio Renato; deste ponto segue por uma reta à cabeceira do Ribeirão Baixada Morena; desce por este até sua barra no Rio Rouquete; desce por este até sua barra no Rio Teles Pires, ponto de partida”.
Art. 3º O município será instalado com a posse do Prefeito e Vereadores.
Art. 4º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 24 de maio de 1988.
as) DEPUTADO ROBERTO FRANÇA
Presidente