DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.697, DE 15 DE JUNHO DE 1990 - D.O. 22.06.90.
Autor: Deputado Hermes de Abreu
Autoriza o Poder Executivo a suspender, temporariamente, a cobrança das contas de energia elétrica em todo o Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 38, letra x, do Regimento Interno,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a suspender, temporariamente, a cobrança das contas de energia elétrica em todo o Estado.
Art. 2º A suspensão vigorará até que uma Comissão Especial realize estudos sobre a legalidade dos aumentos nas contas de energia.
Art. 3º A Comissão de que trata o artigo anterior será constituído por um membro do Ministério Público, um membro do Conselho de Defesa do Consumidor, um membro do Tribunal de Contas, um membro da Auditoria Geral do Estado, um Técnico do DNAE e um representante do Poder Legislativo.
Art. 4º A referida Comissão terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação deste, para a conclusão dos trabalhos.
Art. 5º Caso fique constatado que os aumentos foram superiores aos concedidos pelo Governo Federal a CEMAT terá que reembolsar os consumidores.
Art. 6º Findo os trabalhos da Comissão Especial não serão cobrados juros de mora dos consumidores que ficarem sem efetuar o respectivo pagamento.
Art. 7º Para a realização dos trabalhos da Comissão Especial, fica a CEMAT obrigada a fornecer todos os dados técnicos que se fizerem necessários.
Art. 8º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 15 de junho de 1990.
as) DEPUTADO ANTONIO AMARAL
Presidente