Horário de compilação: 12/03/2025 18:01

  DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.712, DE 08 DE JULHO DE 1991 - D.O. 15.07.91.

Autor:    Comissão de Revisão Territorial

  Autoriza a realização de consulta plebiscitária relativa à criação do Município de Lambari D’Oeste, desmembrado dos Municípios de Rio Branco e Cáceres. 

 

  A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições constitucionais, e tendo em vista o disposto no art. 20, da Lei Complementar nº 01, de 18 de maio de 1990,

DECRETA:

Art.    Fica o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso autorizado a realizar a consulta plebiscitária relativa à criação do Município de Lambari D’Oeste, desmembrado dos Municípios de Mirassol D’Oeste e Cáceres.

Art.    A consulta plebiscitária será realizada nos seguintes limites:

“Inicia na confluência do Rio Paraguai com o Rio Sepotuba; seguindo pelo Rio Paraguai abaixo até a foz do Rio Cabaçal, daí segue pelo Rio Cabaçal acima até a ponte na Travessia da MT-339, daí segue por esta MT-339 no sentido Santa-Fé-Panorama até a ponte sobre o Rio Braço, deste ponto segue por este rio acima até a barra do Córrego do Pito,seguindo por este córrego acima até a barra do Córrego Figueira, daí segue por este córrego acima até a ponte na Travessia da MT-339, deste ponto segue por esta MT-339 no sentido Panorama –Cristinópolis, até a ponte sobre o Córrego Goiabeira, daí segue por este córrego abaixo até a sua barra no Rio Vermelho, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Carne com Banana, daí segue por uma outra linha reta até a cabeceira do Córrego Taquaruçu, deste ponto segue por outra linha reta até a foz do Córrego das Pontes com o Córrego Pedrinha, daí segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego  do Monteiro, seguindo por este córrego abaixo até a sua barra do Rio Sepotuba,  seguindo por este rio abaixo até a foz com o Rio Paraguai, ponto de partida”.

Art.    Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

  Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 08 de julho de 1991. 

  DEPUTADO MOISÉS FELTRIN

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.