DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.727, DE 02 DE OUTUBRO DE 1991 - D.O. 10.10.91.
Autor: Comissão de Revisão Territorial
Autoriza a realização de consulta plebiscitária relativa a criação de Município de Ribeirãozinho, desmembrado do Município de Ponte Branca.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições constitucionais, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 01, de 18 de maio de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso autorizado a realizar a consulta plebiscitária relativa a criação do Município de Ribeirãozinho, desmembrado do Município de Ponte Branca.
Art. 2º A consulta plebiscitária será realizada nos seguintes limites:
“Inicia na confluência do Ribeirão São João com o Rio Araguaia, deste ponto segue pelo Ribeirão São João acima até a MT-461, por esta rodovia, no sentido Oeste até a nascente do Córrego Seco, e por este abaixo até sua barra no Córrego do Mangue, por este abaixo até sua barra no Rio São Domingos, daí segue por este rio abaixo até a foz com o Rio Araguaia, seguindo pelo Rio Araguaia acima até a barra do Ribeirão São João, ponto de partida”.
Art. 3º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 03 de outubro de 1991.
as) DEPUTADO NINOMIYA MIGUEL
Presidente (em exercício)