Horário de compilação: 12/03/2025 17:51

  DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.759, DE 01DE JULHO DE 1992 - D.O. 03.07.92.

Autor:    Mesa Diretora

  Regulamenta a Lei nº 5.889, de 09 de dezembro de 1.991, que institui o Vale-Transporte.

  O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício da competência exclusiva estabelecida no art. 26, inciso IX, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

Art.    São beneficiários do Vale-Transporte, nos termos da Lei nº 5.889, de 09.12.91, os servidores do Poder Legislativo, que percebam até dois salários mínimos.

Art.    A concessão do benefício ora instituído implica na aquisição pelo Poder Legislativo dos Vale-Transporte necessários aos deslocamentos do servidor no percurso residência-trabalho e vice versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.

Art.    É vedado substituir o Vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único   No caso de falta ou insuficiência de estoque de Vales-Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo concedente, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando efetuado por conta própria a despesa para seu deslocamento.

Art.    O Vale-Transporte será custeado pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) do vencimento-base, excluído quaisquer adicionais ou vantagens.

Art.    Para o exercício do direito de perceber o Vale-Transporte, o servidor deverá requerer por escrito, em formulário próprio, junto a Secretaria de Recursos Humanos, informando:

I-   seu endereço residencial, devidamente comprovado;

II-   o tipo de transporte coletivo utilizado ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

§    A informação de que trata este artigo será atualizada no início de cada ano, ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nos ítens I e II, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.

 

§    O benefício firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte, exclusivamente, para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

§    A declaração falsa ou uso indevido do Vale-Transporte constitui falta grave.

Art.    A aquisição dos Vales-Transportes será comprovada mediante recibo sequencialmente numerado, emitido pela vendedora em duas vias, uma das quais ficará com a compradora contendo:

I-   o período a que se refere;

II-   a quantidade de Vales-Transporte vendida e a que órgão ou entidade se destina;

III-   o nome, endereço e número de inscrição da compradora no Cadastro Geral de Contribuintes no Ministério da Fazenda CGC/M.

Art.    A expedição de normas complementares para operacionalização do sistema de Vale-Transporte, bem como o acompanhamento e a fiscalização do seu funcionamento, atividades de caráter normativo, serão desempenhadas pela Secretaria de Recursos Humano, com o apoio da Secretaria Econômica e Mesa Diretora.

Parágrafo único   Caberá a Secretaria Econômica providenciar a inclusão da referida despesa no orçamento anual.

Art.    A divulgação do benefício, cadastramento análise dos requerimentos e encaminhamento de dados para a operacionalização, serão desempenhados pela Secretaria de Recursos Humanos.

Art.    As despesas decorrentes do presente decreto correrão à conta de dotação-serviços de terceiros e encargos de cada órgão, suplementada, se necessário.

Art. 10   Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

  Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 01 de julho de 1992.

  as) DEPUTADO MOISÉS FELTRIN

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.