DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.833, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1992 - D.O. 15.12.92.
Autor: Deputado Wilson Santos
Autoriza o Governo do Estado a implantar Centros de Educação no Ensino Fundamental Público e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício da competência exclusiva a que se refere o art. 26, inciso IX, da Constituição Estadual,
DECRArt. 1º Nos termos do art. 237, incisos I, II, III, IV e V da Constituição do Estado, fica autorizado ao Poder Executivo, a implantar, gradualmente, Centros Integrados de 1ª à 8ª séries ao nível de 1º grau do ensino fundamental e médio.
Art. 2º Os Centros Integrados de Educação funcionarão em regime de dois (02) turnos:
I- o primeiro turno funcionará (das 8:00 às 17:00 horas), inclusive horários para merenda escolar e almoço, destinado a atender menores de 20 anos;
II- o segundo turno funcionará no período noturno, das 18:00 às 20:00 horas, fundamentalmente para atender pessoas maiores de 14 anos.
§ 1º A jornada das atividades educativas e culturais, no 1º turno, será planejada entre 6:00 à 8:00 horas diárias.
§ 2º O alongamento da jornada das atividades educativas e culturas nos Centros Integrados da escola pública, de 1ª à 4ª série, têm como propósito realizar a integração de conhecimentos fundamentais para o melhor exercício da cidadania.
Art. 3º O Centro integrado é fundamentalmente uma boa escola do 1º grau, com aulas e sessões de Estudos Dirigidos, além de oferecer, no 1º turno, atividades como esportes e participação em eventos culturais, numa ação integrada que objetiva elevar o rendimento global de cada aluno.
§ 1º Tendo em vista as necessidades específicas da maioria dos alunos, provenientes dos segmentos sociais de baixa renda, o Centro Integrado da escola pública, fornecerá aos seus alunos, quatro refeições e assistência médico-odontológica.
§ 2º Devido às características próprias da nova escola pública fundamental, e os propósitos dos centros integrados, eles serão obrigatoriamente localizados nos bairros, distritos e localidades que concentram maior quantidades de populações carentes do Município e do Estado.
§ 3º Nenhum Centro Integrado será implantado sem um estudo prévio e o respectivo plano de curso, bem como, a demonstração das fontes de recursos para o orçamento das despesas correntes anual.
Art. 4º O estudo prévio para implantação de cada Centro Integrado, constará de pesquisa sócio-econômico das comunidades beneficiárias, cujo objetivo é levantar e interpretar a realidade ambiental.
Art. 5º O plano de curso, constará das seguintes exigências:
I- denominação e localização da Entidade Mantenedora da Escola;
II- denominação do Curso e Horário de Funcionamento;
III- plano de Implantação do Curso;
IV- objetivos gerais da escola;
V- objetivos específicos do curso;
VI- grade curricular;
VII- calendário escolar;
VIII- matrículas;
IX- formas de acompanhamento, controle e avaliação do processo educacional;
X- transferências;
XI- adaptação;
XII- quadro de pessoal técnico-administrativo do Centro Integrado;
XII- quadro de pessoal técnico-administrativo do Centro Integrado;
XII- quadro de pessoal técnico-administrativo do Centro Integrado;
XIII- quadro do pessoal docente;
XIV- certificados;
XV- multimeios;
XVI- - regimento escolar (com Capítulo sobre o CEC – Conselho Escola-Comunidade);
XVII- equipe interdisciplinar;
XVIII- atividade extra - classe e lazer;
XIX- saúde: um direito do cidadão;
XX- orçamento de implantação;
XXI- CEC – Conselho Escola-Comunidade.
Art. 6º A rede escolar dos Centros Integrados, nos termos do artigo 244 da Constituição Estadual, passam a integrar o sistema único de ensino.
Art. 7º Os Centros Integrados da escola pública serão unidades especiais no ciclo do ensino fundamental e por isso será adequada a sua pedagogia para as realidades e circunstâncias de cada comunidade: (1) indígena, (2) rural e (3) urbana.
Art. 8º Em consonância com as diretrizes estabelecidas à nível nacional e o que dispõe o artigo 243 e os incisos I, II, III e IV da Constituição Estadual, compete à equipe interdisciplinar do Centro Integrado coordenar a operacionalidade da filosofia educacional da rede dos Centros Integrados. No caso, são elementos essenciais da filosofia educacional:
I- a ontologia da educação;
II- a pedagogia construtivista;
III- a crítica educacional;
IV- a teleologia da educação;
V- a causa da educação;
VI- o programa especial de educação.
§ 1ºNo gozo do direito da autonomia da política pedagógica, a equipe interdisciplinar, compatibilizará:
a) o Plano de Curso, observando comoreferências a formação de conhecimento para a vida contemporânea, os valores ambientais, sociais, culturais (local, regional e nacional);
b) as diretrizes mínimas para a definição da política pedagógica do ensino fundamental nos Centros Integrados da escola pública
§ 2º - Em consonância com o § 1º deste artigo, compete à equipe interdisciplinar sugerir princípios e diretrizes para elaboração da política de pessoal, considerado as características próprias do ensino fundamental da rede dos Centros Integrados.
Art. 9º Os Centros Integrados de ensino destinarão a proporcionar aos educados de 1º grau o acesso ao conhecimento crítico da linguagem escrita e falada, dos conceitos básicos das ciências matemáticas, da natureza e da sociedade, da linguagem artística e da cultura.
§ 1º Na escola crítica concentra-se a preocupação com a qualidade do material-didático, coerente, lúcida e ajustada à praxi da comunidade local.
§ 2º Valoriza-se o estudo da linguagem e estudos sociais como disciplinas integradoras do currículo. Dessa forma serão valorizadas nos Centros Integrados as várias formas de expressão e linguagem da criança, em suas diversas formas (oral, escrita e corporal). A história e a geografia, segmentos dos estudos sociais, funcionarão como eixos integradores das demais disciplinas do currículo.
§ 3º A responsabilidade do ensino fundamental consiste em corrigir as distorções induzidos pela pedagogia elitista, que desrespeitava os padrões sociais, ambiental e cultural das crianças pobres, cujas conseqüências são: elevado número de reprovação, alto grau de evasão escolar e o despreparo da criança para a vida contemporânea ao terminar a 8ª série do 1º grau.
Art. 10 Os Centros Integrados da rede escolar pública serão regidos pelo regime democrático e pela pedagogia construtivista.
Art. 11 Os Centros Integrados são uma rede de escolas públicas, não somente voltadas “para” a comunidade, mas também e principalmente uma escola “da” comunidade.
§ 1º O Regime do Centro Integrado do ensino fundamental deverá prever canais de participação direta da comunidade na gestão de escola através do CEC (Conselho Escola-Comunidade).
§ 2º O Regime do Centro Integrado possibilitará a atuação dos chamados “agentes culturais” leigos no interior da escola, integrados com as disciplinas do currículo da escola.
§ 3º O Conselho Escola-Comunidade, têm poder deliberativo e decidirá sobre todas as questões realizadas a cada programa - atividade da unidade escolar.
§ 4º Os pais dos alunos e “agentes culturais” são membros majoritários no CEC (Conselho Escola-Comunidade).
Art. 12 Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
DEPUTADO MOISÉS FELTRIN
Presidente