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  DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.833, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1992 - D.O. 15.12.92.

 

Autor:    Deputado Wilson Santos

  Autoriza o Governo do Estado a implantar Centros de Educação no Ensino Fundamental Público e dá outras providências.

  O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício da competência exclusiva a que se refere o art. 26, inciso IX, da Constituição Estadual,

 DECR

Art.    Nos termos do art. 237, incisos I, II, III, IV e V da Constituição do Estado, fica autorizado ao Poder Executivo, a implantar, gradualmente, Centros Integrados de 1ª à 8ª séries ao nível de 1º grau do ensino fundamental e médio.

Art.    Os Centros Integrados de Educação funcionarão em regime de dois (02) turnos:

I-   o primeiro turno funcionará (das 8:00 às 17:00 horas), inclusive horários para merenda escolar e almoço, destinado a atender menores de 20 anos;

II-   o segundo turno funcionará no período noturno, das 18:00 às 20:00 horas, fundamentalmente para atender pessoas maiores de 14 anos.

  § 1º A jornada das atividades educativas e culturais, no 1º turno, será planejada entre 6:00 à 8:00 horas diárias.

  § 2º O alongamento da jornada das atividades educativas e culturas nos Centros Integrados da escola pública, de 1ª à 4ª série, têm como propósito realizar a integração de conhecimentos fundamentais para o melhor exercício da cidadania.

Art.    O Centro integrado é fundamentalmente uma boa escola do 1º grau, com aulas e sessões de Estudos Dirigidos, além de oferecer, no 1º turno, atividades como esportes e participação em eventos culturais, numa ação integrada que objetiva elevar o rendimento global de cada aluno.

  § 1º Tendo em vista as necessidades específicas da maioria dos alunos, provenientes dos segmentos sociais de baixa renda, o Centro Integrado da escola pública, fornecerá aos seus alunos, quatro refeições e assistência médico-odontológica.

  § 2º Devido às características próprias da nova escola pública fundamental, e os propósitos dos centros integrados, eles serão obrigatoriamente localizados nos bairros, distritos e localidades que concentram maior quantidades de populações carentes do Município e do Estado.

  § 3º Nenhum Centro Integrado será implantado sem um estudo prévio e o respectivo plano de curso, bem como, a demonstração das fontes de recursos para o orçamento das despesas correntes anual.

Art.    O estudo prévio para implantação de cada Centro Integrado, constará de pesquisa sócio-econômico das comunidades beneficiárias, cujo objetivo é levantar e interpretar a realidade ambiental.

Art.    O plano de curso, constará das seguintes exigências:

I-   denominação e localização da Entidade Mantenedora da Escola;

II-   denominação do Curso e Horário de Funcionamento;

III-   plano de Implantação do Curso;

IV-   objetivos gerais da escola;

V-   objetivos específicos do curso;

VI-   grade curricular;

VII-   calendário escolar;

VIII-   matrículas;

IX-   formas de acompanhamento, controle e avaliação do processo educacional;

X-   transferências;

XI-   adaptação;

XII-   quadro de pessoal técnico-administrativo do Centro Integrado;

XII-   quadro de pessoal técnico-administrativo do Centro Integrado;

XII-   quadro de pessoal técnico-administrativo do Centro Integrado;

XIII-   quadro do pessoal docente;

XIV-   certificados;

XV-   multimeios;

XVI-   - regimento escolar (com Capítulo sobre o CEC – Conselho Escola-Comunidade);

XVII-   equipe interdisciplinar;

XVIII-   atividade extra - classe e lazer;

XIX-   saúde: um direito do cidadão;

XX-   orçamento de implantação;

XXI-   CEC – Conselho Escola-Comunidade.

 

Art.    A rede escolar dos Centros Integrados, nos termos do artigo 244 da Constituição Estadual, passam a integrar o sistema único de ensino.

Art.    Os Centros Integrados da escola pública serão unidades especiais no ciclo do ensino fundamental e por isso será adequada a sua pedagogia para as realidades e circunstâncias de cada comunidade: (1) indígena, (2) rural e (3) urbana.

Art.    Em consonância com as diretrizes estabelecidas à nível nacional  e o que dispõe o artigo 243 e os incisos I, II, III e IV da Constituição Estadual, compete à  equipe interdisciplinar do Centro Integrado coordenar a operacionalidade da filosofia educacional da rede dos Centros Integrados. No caso, são elementos essenciais da filosofia educacional:

I-   a ontologia da educação;

II-   a pedagogia construtivista;

III-   a crítica educacional;

IV-   a teleologia da educação;

V-   a causa da educação;

VI-   o programa especial de educação.

  § 1ºNo gozo do direito da autonomia da política pedagógica, a equipe interdisciplinar, compatibilizará:

a)   o Plano de Curso, observando comoreferências a formação de conhecimento para a vida contemporânea,  os valores ambientais, sociais, culturais (local, regional e nacional);

b)   as diretrizes mínimas para a definição da política pedagógica do ensino fundamental nos Centros Integrados da escola pública

  § 2º - Em consonância com o § 1º deste artigo, compete à equipe interdisciplinar sugerir princípios e diretrizes para elaboração da política de pessoal, considerado as características próprias do ensino fundamental da rede dos Centros Integrados.

Art.    Os Centros Integrados de ensino destinarão a proporcionar aos educados de 1º grau o acesso ao conhecimento crítico da linguagem escrita e falada, dos conceitos básicos das ciências matemáticas, da natureza e da sociedade, da linguagem artística e da cultura.

  § 1º Na escola crítica concentra-se a preocupação com a qualidade do material-didático, coerente, lúcida e ajustada à praxi da comunidade local. 

  § 2º Valoriza-se o estudo da linguagem e estudos sociais como disciplinas integradoras do currículo.  Dessa forma serão valorizadas nos Centros Integrados as várias formas de expressão e linguagem da criança, em suas diversas formas (oral, escrita e corporal).  A história e a geografia, segmentos dos estudos sociais, funcionarão como eixos integradores das demais disciplinas do currículo.

  § 3º A responsabilidade do ensino fundamental consiste em corrigir as distorções induzidos pela pedagogia elitista, que desrespeitava os padrões sociais, ambiental e cultural das crianças pobres, cujas conseqüências são: elevado número de reprovação, alto grau de evasão escolar e o despreparo da criança para a vida contemporânea ao terminar a 8ª série do 1º grau. 

Art. 10   Os Centros Integrados da rede escolar pública serão regidos pelo regime democrático e pela pedagogia construtivista. 

Art. 11   Os Centros Integrados são uma rede de escolas públicas, não somente voltadas “para” a comunidade, mas também e principalmente uma escola “da” comunidade.

  § 1º O Regime do Centro Integrado do ensino fundamental deverá prever canais de participação direta da comunidade na gestão de escola através do CEC (Conselho Escola-Comunidade).

 

  § 2º O Regime do Centro Integrado possibilitará a atuação dos chamados “agentes culturais” leigos no interior da escola, integrados com as disciplinas do currículo da escola.

  § 3º O Conselho Escola-Comunidade, têm poder deliberativo e decidirá sobre todas as questões realizadas a cada programa - atividade da unidade escolar.

 

  § 4º Os pais dos alunos e “agentes culturais” são membros majoritários no CEC (Conselho Escola-Comunidade).

Art. 12   Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

  DEPUTADO MOISÉS FELTRIN

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.