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  DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.857, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1993 - D.O. 07.12.93.

Autor:    Deputado Hermes de Abreu

  Proíbe a cobrança de Taxa de Iluminação Pública em todo o Estado de Mato Grosso.

  A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício da competência exclusiva a que se refere o art. 26, inciso XXVIII, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

Art.    Fica vedada a cobrança de Taxa de Iluminação Pública, pela CEMAT, em todo o Estado de Mato Grosso.

Art.    Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art.    Revogam-se as disposições em contrário.

  Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 25 de novembro de 1993.

Presidente

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as) Deputado HUMBERTO BOSAIPO

1º Secretário

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as) Deputado PAULO MOURA

2º Secretário

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as) Deputado LINCOLN SAGGIN
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.