DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.857, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1993 - D.O. 07.12.93.
Autor: Deputado Hermes de Abreu
Proíbe a cobrança de Taxa de Iluminação Pública em todo o Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício da competência exclusiva a que se refere o art. 26, inciso XXVIII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica vedada a cobrança de Taxa de Iluminação Pública, pela CEMAT, em todo o Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 25 de novembro de 1993.
Presidente | - | as) Deputado HUMBERTO BOSAIPO |
1º Secretário | - | as) Deputado PAULO MOURA |
2º Secretário | - | as) Deputado LINCOLN SAGGIN |