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DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.916, DE 20 DE MAIO DE 1998 - D.O. 27.05.98.

Autor:    Mesa Diretora

   

Dispõe sobre a extinção de unidades organizacionais e de cargos na estrutura organizacional da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

  O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício da competência exclusiva a que se refere o art. 26, inciso XIV, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

Art.    A Assembléia Legislativa passa a ter a seguinte estrutura organizacional:

1)   Presidência:

 

  1.1 - Consultoria Técnico-Jurídica

  1.2 - Secretaria Geral Legislativa

  1.2.1 - Coordenadoria Militar

  1.2.2 - Procuradoria

  1.2.3 - Coordenadoria de Cerimonial

  1.2.4 - Auditoria

  1.2.5 - Secretaria de Serviços Legislativos

  1.2.5.1 - Coordenadoria de Integração Legislativa

  1.2.5.2 - Coordenadoria de Comissões Permanentes e Temporárias

  1.2.5.2.1 - Divisão de Comissões Permanentes

  1.2.5.3 - Coordenadoria de Registro de Debates

  1.2.5.3.1 - Divisão de Registro de Debates

  1.2.5.4 - Coordenadoria de Documentação e Memória

  1.2.5.4.1 - Divisão de Documentação

  1.2.6 - Secretaria de Imprensa e Relações Públicas

  1.2.6.1 - Divisão de Redação e Notícia 

2)   Primeira Secretaria

 

 

  2.1 - Secretaria Geral de Administração e Finanças

  2.1.1 - Secretaria de Recursos Humanos

  2.1.1.1 - Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos

  2.1.1.2 - Divisão de Administração de Pessoal

  2.1.2 - Secretaria de Administração e Patrimônio

  2.1.2.1 - Divisão de Manutenção e Serviços Gerais

  2.1.2.2 - Divisão de Material e Patrimônio

  2.1.2.3 - Divisão de Expedição e Comunicação

  2.1.3 - Secretaria de Orçamento e Finanças

  2.1.3.1 - Divisão de Orçamento

  2.1.3.2 - Divisão de Finanças e Tesouraria

  2.1.3.3 - Divisão de Contabilidade

  2.1.4 - Secretaria de Seguridade Social

  2.1.4.1 - Divisão de Seguridade Social

  2.1.4.2 - Divisão de Assistência Médica

Art.    Os cargos de Direção Geral, Assessoramento e Supervisão serão providos em comissão e classificados em níveis correspondentes à hierarquia da estrutura organizacional, com base na complexidade e responsabilidade das respectivas funções e atribuições.

Art.    Os cargos de provimento em comissão, para efeito de nomeação ou designação, o serão de livre escolha da Mesa Diretora.

Art.    Ficam extintos os cargos de provimento em comissão e seu respectivo quantitativo, distribuídos na conformidade do Anexo I.

Art.    Declaram-se em extinção, à medida em que vagarem, os cargos isolados de provimento efetivo e os cargos isolados de provimento em comissão constantes dos Anexos II e III deste Decreto Legislativo.

Art.    Os cargos de provimento em comissão e seu respectivo quantitativo, são divididos em:

I-   Cargos de Direção Geral, Assessoramento e Supervisão - DS/AS;

II-   Cargos de Assessoramento Parlamentar- AP;

III-   Cargos de Assessoramento Intermediário - AI;

IV-   Cargos de Assessoramento Legislativo - COL/AL.

§    Os cargos previstos no caput  deste artigo são os constantes do Anexo IV deste Decreto Legislativo.

 

§    Os cargos de Assessoramento Parlamentar, previsto no item II do caput deste artigo, são regidos pelo Decreto Legislativo n° 2.907, de 12 de junho de 1997.

Art.    Fica a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa autorizada a executar, através de resolução administrativa, todas as medidas necessárias para a implantação e funcionamento da estrutura organizacional prevista neste Decreto Legislativo, podendo, inclusive, transformar cargos, desde que tal não implique em aumento de despesa.

Art.    Fica a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa autorizada a proceder à nomeação, em comissão, nos cargos integrantes do Decreto Legislativo n° 2.907, de 12 de junho de 1997, de técnicos especializados para atuarem nas comissões permanentes e temporárias.

§ Paragrafo único   As nomeações de que trata o caput  deste artigo somente serão procedidas em não havendo pessoal disponível do quadro de carreira com os requisitos exigidos e mediante solicitação do Presidente da respectiva comissão, não devendo exceder a 1 (um) servidor de cargo em comissão e 2 (dois) de cargo de carreira.

Art.    Os cargos isolados de provimento em comissão de Procurador, Sub-Procurador, Consultor Técnico-Jurídico, Assessor Técnico-Jurídico e Assessor Técnico-Jurídico Adjunto somente poderão ser providos por detentores de diploma de nível superior de bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais.

Art. 10   Ficam criados os níveis de vencimentos: DS-I, II, III e IV, com vencimentos de R$ 2.475,00; R$ 2.425,00; R$ 2.025,00 e R$ 1.696,00; AS-I, II e III, com vencimentos de R$ 1.018,50; R$ 1.003,50 e R$ 805,00, respectivamente; AI-I, II e III, com vencimentos de R$ 655,00; R$ 550,00 e R$425,00, respectivamente; COL, com vencimento de R$ 1.696,00 e AL-I e II, com vencimentos de R$ 1.110,00 e R$ 550,00, respectivamente, bem como a correspondente verba de representação prevista em lei.

Art. 11   A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa poderá autorizar a lotação de até três servidores ocupantes de cargos de carreira no Gabinete dos Senhores Deputados, desde que tal se dê sem direito à percepção de função gratificada.

Art. 12   A Secretaria Geral de Administração e Finanças e a Secretaria de Recursos Humanos terão o prazo de 180 dias, a contar da data da publicação deste Decreto Legislativo, para definir as funções e respectivas atribuições de cada unidade administrativa, as quais, uma vez submetidas à aprovação da Mesa Diretora, constituirão a parte organizacional do regulamento administrativo constante em forma de manual de organização.

Art. 13   A execução do presente Decreto Legislativo terá seus efeitos retroativos a partir de 01 de abril de 1998.

Art. 14   Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos Legislativos de n°s. 2.846, de 16 de fevereiro de 1993, à exceção de seu Artigo 3° e parágrafos, artigos 16, 17 e 18 do Decreto Legislativo n° 2.859, de 23 de dezembro de 1993; 2.872, de 13 de dezembro de 1994; 2.886, de 14 de dezembro de 1995 e 2.915, de 11 de dezembro de 1997.

  Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 20 de maio de 1998.

 

Presidente

-

as) Deputado RIVA 

1º Secretário

-

as) Deputado 

2º Secretário

-

as) Deputado MANOEL DO PRESIDENTE

  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

ANEXO I
QUANTITATIVO DE CARGOS EXTINTOS
CARGOS

QUANTIDADE

SÍMBOLO

SECRETARIO GERAL

2

CDG-I

SECRETARIO ESPECIAL

4

CDG-I

SECRETARIO DO PODER LEGISLATIVO

9

CDG-I

CONSULTOR TECNICO-JURIDICO

3

CDG-I

PROCURADOR GERAL

1

CDG-I

AUDITOR GERAL

1

CDG-I

SEC. ADJUNTO DA SECRETARIA GERAL

2

CDG-II

ASSESSOR TÉCNICO ESPECIAL

12

CDG-II

PROCURADOR ADJUNTO

4

CDG-II

CHEFE DE DIVISÃO

26

CAS-I

CHEFE DE CERIMONIAL

1

CAS-I

ASSESSOR MILITAR

1

CAS-II

ASSESSOR TEC O&M

2

CAS-II

ASSESSOR DA CONSULTORIA TEC. JURÍDICA

2

CAS-II

ASSISTENTE ESPECIAL

25

CAI-I

ASSESSOR MILITAR ADJUNTO

1

CAI-I

ASSESSOR DE IMPRENSA

14

CAI-I

REPÓRTER FOTOGRÁFICO

4

CAI-I

ASSISTENTE ESPECIAL ADJUNTO

21

CAI-III

SECRETARIA DAS SESSÕES PLENARIAS

1

CAL

ASSESSOR ESPECIAL

8

CAS-I

CHEFE DE GABINETE DA PRESIDENCIA

1

CDG-II

SECRETARIO DE GABINETE DA PRESIDENCIA

1

CAI-II

SUPERVISOR LEGISLATIVO

1

CAL

TAQUIGRAFO LETGISLATIVO

10

TAL

COORDENADOR

4

COL

CHEFE DE GAB. DA PRIMEIRA SECRETARIA

1

CDG-II

SECRETARIO DE GABINETE DA 1ª SECRETARIA

1

CAI-II

CHEFE  GRUPO EXECUTIVO LICITAÇÃO

1

CDG-II

COORDENADOR INST. MEMORIA

1

CAS-I

ASSISTENTE DE PLENARIO

2

TAR

ANEXO II
CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO EM EXTINÇÃO

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

NÚMERO

CAL

ASSESSOR LEGISLATIVO

2

DGA II

SUB-SECRETÁRIO GERAL DA SECRETARIA

1

ANEXO III
CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EM EXTINÇÃO

SÍMBOLO

DEMOMINAÇAÕ

NÚMERO

CNE IV

ASSESSOR

3

CNE VI

ASSESSOR ADJUNTO

3

CNE VII

SEGURANÇA PARLAMENTAR

2

CNE VIII

SEC. ADJ. CONSULTORIA TEC. JURÍDICA

2

ANEXO IV
CARGOS EM COMISSÃO E QUANTITATIVOS DA PRESIDENCIA

CARGOS

SIMBOLO

QUANTITATIVOS

DE CARGOS

SECRETARIO GERAL LEGISLATIVO

DS-I

1

SECRETARIO EXTRAORDINARIO

DS-II

2

CONSULTOR TECNICO JURIDICO

DS-II

1

SECRETARIO PODER LEGISLATIVO

DS-II

2

ASSESSOR TECN. JURIDICO

DS-II

1

PROCURADOR

DS-II

1

SUB PROCURADOR

DS-III

3

ASSISTENTE TECN. ESPECIAL

DS-III

3

SECRETARIO CHEFE DE GABINETE

DS-II

1

AUDITOR

DS-III

1

COORDENADOR MILITAR

DS-IV

1

COORDENADOR DE CERIMONIAL

AS-I

1

GERENTE DE DIVISÃO

AS-II

4

ASSISTENTE MILITAR

AS-III

1

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO ESPECIAL

AS-III

7

ASSESSSOR DE INFORMATICA

AS-III

1

ASSISTENTE DE CONSULTORIA JURIDICA

AS-III

1

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO I

AI-I

4

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO II

AI-II

13

ASSISTENTE MILITAR ADJUNTO

AI-II

1

ASSISTENTE DE IMPRENSA

AI-II

12

FOTOGRAFO

AI-II

2

ASSISTENTE DE GABINETE

AI-II

1

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO III

AI-III

11

COORDENADOR LEGISLATIVO

COL

3

COORD. INST. MEMORIA

COL

1

SUPERVISOR

DS-II

1

ASSISTENTE DE PLENARIO

AL-II

2

TAQUIGRAFO LEGISLATIVO

AL-I

10

SECRETARIO GERAL ADIMINISTRATIVO

DS-I

1

SECRETARIO PODER LEGISLATIVO

DS-II

4

SECRETARIO EXTRAORDINARIO

DS-II

1

ASSESSOR TECN. JURIDICO

DS-II

1

CHEFE DO GRUPO LICITAÇÃO

DS-II

1

ASSESSOR TECN. JURIDICO ADJUNTO

DS-IV

1

ASSISTENTE TECNICO ESPECIAL

DS-III

4

SEC. ADJ.  LEGISLATIVO

DS-II

1

SECRETARIO CHEFE DE GABINETE

DS-II

1

GERENTE DE DIVISAO

AS-II

10

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 

AS-III

5

ASSESSOR DE INFORMATICA

AS-III

1

ASSISTENTE DE GABINETE

AI-II

1

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO II

AI-II

12

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO III

AI-III

12

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.