DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.916, DE 20 DE MAIO DE 1998 - D.O. 27.05.98.
Autor: Mesa Diretora
Dispõe sobre a extinção de unidades organizacionais e de cargos na estrutura organizacional da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício da competência exclusiva a que se refere o art. 26, inciso XIV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º A Assembléia Legislativa passa a ter a seguinte estrutura organizacional:
1) Presidência:
1.1 - Consultoria Técnico-Jurídica
1.2 - Secretaria Geral Legislativa
1.2.1 - Coordenadoria Militar
1.2.2 - Procuradoria
1.2.3 - Coordenadoria de Cerimonial
1.2.4 - Auditoria
1.2.5 - Secretaria de Serviços Legislativos
1.2.5.1 - Coordenadoria de Integração Legislativa
1.2.5.2 - Coordenadoria de Comissões Permanentes e Temporárias
1.2.5.2.1 - Divisão de Comissões Permanentes
1.2.5.3 - Coordenadoria de Registro de Debates
1.2.5.3.1 - Divisão de Registro de Debates
1.2.5.4 - Coordenadoria de Documentação e Memória
1.2.5.4.1 - Divisão de Documentação
1.2.6 - Secretaria de Imprensa e Relações Públicas
1.2.6.1 - Divisão de Redação e Notícia
2) Primeira Secretaria
2.1 - Secretaria Geral de Administração e Finanças
2.1.1 - Secretaria de Recursos Humanos
2.1.1.1 - Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos
2.1.1.2 - Divisão de Administração de Pessoal
2.1.2 - Secretaria de Administração e Patrimônio
2.1.2.1 - Divisão de Manutenção e Serviços Gerais
2.1.2.2 - Divisão de Material e Patrimônio
2.1.2.3 - Divisão de Expedição e Comunicação
2.1.3 - Secretaria de Orçamento e Finanças
2.1.3.1 - Divisão de Orçamento
2.1.3.2 - Divisão de Finanças e Tesouraria
2.1.3.3 - Divisão de Contabilidade
2.1.4 - Secretaria de Seguridade Social
2.1.4.1 - Divisão de Seguridade Social
2.1.4.2 - Divisão de Assistência Médica
Art. 2º Os cargos de Direção Geral, Assessoramento e Supervisão serão providos em comissão e classificados em níveis correspondentes à hierarquia da estrutura organizacional, com base na complexidade e responsabilidade das respectivas funções e atribuições.
Art. 3º Os cargos de provimento em comissão, para efeito de nomeação ou designação, o serão de livre escolha da Mesa Diretora.
Art. 4º Ficam extintos os cargos de provimento em comissão e seu respectivo quantitativo, distribuídos na conformidade do Anexo I.
Art. 5º Declaram-se em extinção, à medida em que vagarem, os cargos isolados de provimento efetivo e os cargos isolados de provimento em comissão constantes dos Anexos II e III deste Decreto Legislativo.
Art. 6º Os cargos de provimento em comissão e seu respectivo quantitativo, são divididos em:
I- Cargos de Direção Geral, Assessoramento e Supervisão - DS/AS;
II- Cargos de Assessoramento Parlamentar- AP;
III- Cargos de Assessoramento Intermediário - AI;
IV- Cargos de Assessoramento Legislativo - COL/AL.
§ 1º Os cargos previstos no caput deste artigo são os constantes do Anexo IV deste Decreto Legislativo.
§ 2º Os cargos de Assessoramento Parlamentar, previsto no item II do caput deste artigo, são regidos pelo Decreto Legislativo n° 2.907, de 12 de junho de 1997.
Art. 7º Fica a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa autorizada a executar, através de resolução administrativa, todas as medidas necessárias para a implantação e funcionamento da estrutura organizacional prevista neste Decreto Legislativo, podendo, inclusive, transformar cargos, desde que tal não implique em aumento de despesa.
Art. 8º Fica a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa autorizada a proceder à nomeação, em comissão, nos cargos integrantes do Decreto Legislativo n° 2.907, de 12 de junho de 1997, de técnicos especializados para atuarem nas comissões permanentes e temporárias.
§ Paragrafo único As nomeações de que trata o caput deste artigo somente serão procedidas em não havendo pessoal disponível do quadro de carreira com os requisitos exigidos e mediante solicitação do Presidente da respectiva comissão, não devendo exceder a 1 (um) servidor de cargo em comissão e 2 (dois) de cargo de carreira.
Art. 9º Os cargos isolados de provimento em comissão de Procurador, Sub-Procurador, Consultor Técnico-Jurídico, Assessor Técnico-Jurídico e Assessor Técnico-Jurídico Adjunto somente poderão ser providos por detentores de diploma de nível superior de bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais.
Art. 10 Ficam criados os níveis de vencimentos: DS-I, II, III e IV, com vencimentos de R$ 2.475,00; R$ 2.425,00; R$ 2.025,00 e R$ 1.696,00; AS-I, II e III, com vencimentos de R$ 1.018,50; R$ 1.003,50 e R$ 805,00, respectivamente; AI-I, II e III, com vencimentos de R$ 655,00; R$ 550,00 e R$425,00, respectivamente; COL, com vencimento de R$ 1.696,00 e AL-I e II, com vencimentos de R$ 1.110,00 e R$ 550,00, respectivamente, bem como a correspondente verba de representação prevista em lei.
Art. 11 A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa poderá autorizar a lotação de até três servidores ocupantes de cargos de carreira no Gabinete dos Senhores Deputados, desde que tal se dê sem direito à percepção de função gratificada.
Art. 12 A Secretaria Geral de Administração e Finanças e a Secretaria de Recursos Humanos terão o prazo de 180 dias, a contar da data da publicação deste Decreto Legislativo, para definir as funções e respectivas atribuições de cada unidade administrativa, as quais, uma vez submetidas à aprovação da Mesa Diretora, constituirão a parte organizacional do regulamento administrativo constante em forma de manual de organização.
Art. 13 A execução do presente Decreto Legislativo terá seus efeitos retroativos a partir de 01 de abril de 1998.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos Legislativos de n°s. 2.846, de 16 de fevereiro de 1993, à exceção de seu Artigo 3° e parágrafos, artigos 16, 17 e 18 do Decreto Legislativo n° 2.859, de 23 de dezembro de 1993; 2.872, de 13 de dezembro de 1994; 2.886, de 14 de dezembro de 1995 e 2.915, de 11 de dezembro de 1997.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 20 de maio de 1998.
Presidente | - | as) Deputado RIVA |
1º Secretário | - | as) Deputado |
2º Secretário | - | as) Deputado MANOEL DO PRESIDENTE |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
CARGOS | QUANTIDADE | SÍMBOLO |
SECRETARIO GERAL | 2 | CDG-I |
SECRETARIO ESPECIAL | 4 | CDG-I |
SECRETARIO DO PODER LEGISLATIVO | 9 | CDG-I |
CONSULTOR TECNICO-JURIDICO | 3 | CDG-I |
PROCURADOR GERAL | 1 | CDG-I |
AUDITOR GERAL | 1 | CDG-I |
SEC. ADJUNTO DA SECRETARIA GERAL | 2 | CDG-II |
ASSESSOR TÉCNICO ESPECIAL | 12 | CDG-II |
PROCURADOR ADJUNTO | 4 | CDG-II |
CHEFE DE DIVISÃO | 26 | CAS-I |
CHEFE DE CERIMONIAL | 1 | CAS-I |
ASSESSOR MILITAR | 1 | CAS-II |
ASSESSOR TEC O&M | 2 | CAS-II |
ASSESSOR DA CONSULTORIA TEC. JURÍDICA | 2 | CAS-II |
ASSISTENTE ESPECIAL | 25 | CAI-I |
ASSESSOR MILITAR ADJUNTO | 1 | CAI-I |
ASSESSOR DE IMPRENSA | 14 | CAI-I |
REPÓRTER FOTOGRÁFICO | 4 | CAI-I |
ASSISTENTE ESPECIAL ADJUNTO | 21 | CAI-III |
SECRETARIA DAS SESSÕES PLENARIAS | 1 | CAL |
ASSESSOR ESPECIAL | 8 | CAS-I |
CHEFE DE GABINETE DA PRESIDENCIA | 1 | CDG-II |
SECRETARIO DE GABINETE DA PRESIDENCIA | 1 | CAI-II |
SUPERVISOR LEGISLATIVO | 1 | CAL |
TAQUIGRAFO LETGISLATIVO | 10 | TAL |
COORDENADOR | 4 | COL |
CHEFE DE GAB. DA PRIMEIRA SECRETARIA | 1 | CDG-II |
SECRETARIO DE GABINETE DA 1ª SECRETARIA | 1 | CAI-II |
CHEFE GRUPO EXECUTIVO LICITAÇÃO | 1 | CDG-II |
COORDENADOR INST. MEMORIA | 1 | CAS-I |
ASSISTENTE DE PLENARIO | 2 | TAR |
SÍMBOLO | DENOMINAÇÃO | NÚMERO |
CAL | ASSESSOR LEGISLATIVO | 2 |
DGA II | SUB-SECRETÁRIO GERAL DA SECRETARIA | 1 |
SÍMBOLO | DEMOMINAÇAÕ | NÚMERO |
CNE IV | ASSESSOR | 3 |
CNE VI | ASSESSOR ADJUNTO | 3 |
CNE VII | SEGURANÇA PARLAMENTAR | 2 |
CNE VIII | SEC. ADJ. CONSULTORIA TEC. JURÍDICA | 2 |
CARGOS | SIMBOLO | QUANTITATIVOS DE CARGOS |
SECRETARIO GERAL LEGISLATIVO | DS-I | 1 |
SECRETARIO EXTRAORDINARIO | DS-II | 2 |
CONSULTOR TECNICO JURIDICO | DS-II | 1 |
SECRETARIO PODER LEGISLATIVO | DS-II | 2 |
ASSESSOR TECN. JURIDICO | DS-II | 1 |
PROCURADOR | DS-II | 1 |
SUB PROCURADOR | DS-III | 3 |
ASSISTENTE TECN. ESPECIAL | DS-III | 3 |
SECRETARIO CHEFE DE GABINETE | DS-II | 1 |
AUDITOR | DS-III | 1 |
COORDENADOR MILITAR | DS-IV | 1 |
COORDENADOR DE CERIMONIAL | AS-I | 1 |
GERENTE DE DIVISÃO | AS-II | 4 |
ASSISTENTE MILITAR | AS-III | 1 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO ESPECIAL | AS-III | 7 |
ASSESSSOR DE INFORMATICA | AS-III | 1 |
ASSISTENTE DE CONSULTORIA JURIDICA | AS-III | 1 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO I | AI-I | 4 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO II | AI-II | 13 |
ASSISTENTE MILITAR ADJUNTO | AI-II | 1 |
ASSISTENTE DE IMPRENSA | AI-II | 12 |
FOTOGRAFO | AI-II | 2 |
ASSISTENTE DE GABINETE | AI-II | 1 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO III | AI-III | 11 |
COORDENADOR LEGISLATIVO | COL | 3 |
COORD. INST. MEMORIA | COL | 1 |
SUPERVISOR | DS-II | 1 |
ASSISTENTE DE PLENARIO | AL-II | 2 |
TAQUIGRAFO LEGISLATIVO | AL-I | 10 |
SECRETARIO GERAL ADIMINISTRATIVO | DS-I | 1 |
SECRETARIO PODER LEGISLATIVO | DS-II | 4 |
SECRETARIO EXTRAORDINARIO | DS-II | 1 |
ASSESSOR TECN. JURIDICO | DS-II | 1 |
CHEFE DO GRUPO LICITAÇÃO | DS-II | 1 |
ASSESSOR TECN. JURIDICO ADJUNTO | DS-IV | 1 |
ASSISTENTE TECNICO ESPECIAL | DS-III | 4 |
SEC. ADJ. LEGISLATIVO | DS-II | 1 |
SECRETARIO CHEFE DE GABINETE | DS-II | 1 |
GERENTE DE DIVISAO | AS-II | 10 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO | AS-III | 5 |
ASSESSOR DE INFORMATICA | AS-III | 1 |
ASSISTENTE DE GABINETE | AI-II | 1 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO II | AI-II | 12 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO III | AI-III | 12 |