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DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.928, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1998 - D.O. 30.12.98.

Autor:    Deputado Wilson Santos

   

Autoriza a redução de imposto sobre produtos hortifrutigranjeiros que menciona e dá outras providências.

   

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exclusivo que se refere o art. 26, inciso XXVIII, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

Art.    Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir de 17% (dezessete por cento) para 5% (cinco por cento) o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS dos produtos hortifrutigranjeiros que pagam esse imposto no Estado de Mato Grosso.

Paragrafo único   Os produtos compreendidos no caput deste artigo são: alho, ameixa, banana, batata, cebola, maçã, melão, morango, nectarina, pêra, pêssego e uva.

Art.    Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

  Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 12 de novembro de 1998.

Presidente

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as) Deputado RIVA 

1º Secretário

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as) Deputado BENEDITO PINTO

2º Secretário

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as) Deputado  PAULO MOURA

   

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.