DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.928, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1998 - D.O. 30.12.98.
Autor: Deputado Wilson Santos
Autoriza a redução de imposto sobre produtos hortifrutigranjeiros que menciona e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exclusivo que se refere o art. 26, inciso XXVIII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir de 17% (dezessete por cento) para 5% (cinco por cento) o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS dos produtos hortifrutigranjeiros que pagam esse imposto no Estado de Mato Grosso.
Paragrafo único Os produtos compreendidos no caput deste artigo são: alho, ameixa, banana, batata, cebola, maçã, melão, morango, nectarina, pêra, pêssego e uva.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 12 de novembro de 1998.
Presidente | - | as) Deputado RIVA |
1º Secretário | - | as) Deputado BENEDITO PINTO |
2º Secretário | - | as) Deputado PAULO MOURA |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial