DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.936, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999 - D.O. 28.10.99.
Autor: Comissão de Revisão Territorial
Autoriza a realização de consulta plebiscitária relativa à criação do Município de Conquista d’Oeste, desmembrado do Município de Pontes e Lacerda.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais, com fulcro no art. 176 da Constituição Estadual, art. 19, § 1º, da Lei Complementar nº 23, de 19.11.92, Lei Complementar nº 31, de 21.09.94, Lei Complementar nº 43, de 07.03.96, e art. 251, alínea “e”, do Regimento Interno,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso autorizado a realizar consulta plebiscitária relativa à criação do Município de Conquista d’Oeste, desmembrado do Município de Pontes e Lacerda.
Art. 2º A consulta plebiscitária será realizada no perímetro compreendido entre os seguintes limites:
I- limites do pretenso Município de Conquista d’Oeste:
“Inicia na barra do Rio Pindaituba no Rio Sararé; segue pelo Rio Sararé acima até a barra do Córrego Pirá; segue por este córrego acima até sua cabeceira de coordenadas geográficas 59º32’42”WGr e 14º51’48”S; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Banhado, no ponto de coordenadas geográficas 59º34’55”WGr e 14º49’08”S; segue por este córrego abaixo até sua barra no Rio Galera; daí segue por este rio acima até sua cabeceira, no ponto de coordenadas geográficas 50º20’04”WGr e 14º32’38”S; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Rio Securi, de coordenadas geográficas 59º18’49”WGr e 14º30’33”S; daí segue por este rio abaixo até sua barra no Rio Juruena; segue pelo Rio Juruena acima até sua cabeceira, no ponto de coordenadas geográficas 59º09’35”WGr e 14º45’06”S; daí segue por uma linha reta até a nascente do Córrego do Bugre de coordenadas geográficas 59º08’38”WGr e 14º45’11”S; segue por este córrego abaixo até a sua barra no Rio Pindaituba; segue por este rio abaixo até sua barra no Rio Sararé, ponto de partida”.
II- limites do Município de Pontes e Lacerda:
“Inicia na barra do Rio Pindaituba no Rio Sararé; segue pelo Rio Pindaituba acima até a barra do Córrego do Bugre; segue por este Córrego acima até sua cabeceira de coordenadas geográficas 59º08’38”WGr e 14º45’11”S; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Rio Juruena, de coordenadas geográficas 59º09’35”WGr e 14º45’06”S; daí segue por este rio abaixo até a ponte na travessia da rodovia BR-364; daí segue por esta rodovia no sentido Porto Velho-Cuiabá, até a cabeceira do Rio Guaporé, no ponto de coordenadas geográficas 58º07’05”WGr e 14º35’12”S; daí segue pelo Rio Guaporé abaixo até a barra do Córrego Lagoinha, segue por este córrego acima até sua cabeceira, no ponto de coordenadas geográficas 58º56’06”WGr e 15º08’03”S, que coincide com o divisor de águas das bacias Platina e Amazônica; deste ponto segue pelo referido divisor de águas até a cabeceira do Rio Barbado, de coordenadas geográficas 59º28’20”WGr e 16º09’23”S; daí segue pelo Rio Barbado abaixo até a foz do Rio Alegre; daí segue pelo Rio Alegre acima, até a barra do Córrego das Pedras; deste ponto segue por uma linha reta até a confluência do Rio do Cágado no Rio Guaporé; daí segue pelo divisor de águas da Serra da Borda, até atingir o Rio Sararé; deste ponto segue pelo Rio Sararé acima até a barra do Rio Pindaituba, ponto de partida”.
Art. 3º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 26 de outubro de 1999.
Presidente | - | as) Deputado RIVA |
1º Secretário | - | as) Deputado HUMBERTO BOSAIPO |
2º Secretário | - | as) Deputado JAIR MARIANO |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial