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  DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.959, DE 31 DE OUTUBRO DE 2001 - D.O. 23.11.01.

Autor:    Comissão de Revisão Territorial

  Autoriza a realização de consulta plebiscitária relativa à criação do Município de Analândia do Norte, desmembrado do Município de Marcelândia.

  A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais, com fulcro no art. 176 da Constituição Estadual, no art. 19, I, da Lei Complementar nº 23, de 19.11.92, na Lei Complementar nº 31, de 21.09.94, na Lei Complementar nº 43, de 07.03.96, e no art. 251, “e”, do Regimento Interno,

 

DECRETA

Art.    Fica o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso autorizado a realizar consulta plebiscitária relativa à criação do Município de Analândia do Norte, com área desmembrada do Município de Marcelândia.

Art.    A consulta plebiscitária será realizada no perímetro compreendido entre os limites do Município de Marcelândia.

Art.    Os limites dos Municípios de Analândia do Norte e de Marcelândia, após a divisão, serão os  seguintes:

I-   limites do futuro Município de Analândia do Norte: “Inicia na barra do rio da Saudade, no rio Manissauá-Miçu, daí segue pelo rio Manissauá-Miçu abaixo até barra do rio Arraias, deste ponto segue pelo rio Arraias acima até a barra do rio Arraias d’Oeste, daí segue pelo rio Arraias d’Oeste acima até a junção dos rios São Francisco e Pimenta, deste ponto segue pelo rio Pimenta acima até a barra do córrego Pinhé, segue pelo córrego Pinhé acima até sua cabeceira de coordenadas geográficas 11º19’09’”S e 54º21’49”WGr, daí segue por uma linha reta até a cabeceira do córrego Mambira ou Azeite, de coordenadas geográficas 11º19’30”S e 54º22’09”WGr, segue por este córrego abaixo até sua barra no rio da Saudade, daí segue por este rio abaixo até sua barra no rio Manissauá-Miçu, ponto de partida”; 

II-   limites do Município de Marcelândia, após o desmembramento: “Inicia na confluência do rio Manissauá-Miçu com o rio Xingu, daí segue pelo rio Manissauá-Miçu acima até a barra do rio da Saudade, daí segue por este rio acima até a barra do córrego Curé, daí segue por este córrego acima até sua cabeceira, de coordenadas geográficas 11º23’47”S e 54º31’19”WGr, daí segue por uma linha reta até a cabeceira do ribeirão Roçado dos Índios, de coordenadas geográficas 11º23’22”S e 54º31’40”WGr, segue por este ribeirão abaixo até sua barra no rio Manissauá-Miçu, daí segue por este rio acima até a barra do rio Azul, daí segue pelo rio Azul acima até a barra do ribeirão Mil e Um, segue por este ribeirão acima até sua cabeceira, de coordenadas geográficas 11º02’14”S e 54º56’30”WGr, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do córrego São João, de coordenadas geográficas 11º01’23”S e 54º56’23”WGr, segue por este córrego abaixo até sua barra no Arroio Iporã, daí segue pelo Arroio Iporã abaixo até sua barra no rio Peixoto de Azevedo, daí segue pelo rio Peixoto de Azevedo acima até a ponte na travessia da rodovia BR-080, daí segue por esta rodovia, no sentido Matupá–São José do Xingu, até encontrar o rio Xingu, seguindo-o acima até a confluência do rio Manissauá-Miçu, ponto de partida.

Art.    Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

  Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 31 de outubro de 2001.

Presidente

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as) Deputado HUMBERTO BOSAIPO 

1º Secretário

-

as) Deputado RIVA

2º Secretário

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as) Deputado J. BARRETO

  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.