Horário de compilação: 12/03/2025 17:48

  DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.961, DE 31 DE OUTUBRO DE 2001 - D.O. 23.11.01.

Autor:    Comissão de Revisão Territorial

  Autoriza a realização de consulta plebiscitária relativa à criação do Município de Paredão do Leste, desmembrado do Município de General Carneiro.

  A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais, com fulcro no art. 176 da Constituição Estadual, no art. 19, I, da Lei Complementar nº 23, de 19.11.92, na Lei Complementar nº 31, de 21.09.94, na Lei Complementar nº 43, de 07.03.96, e no art. 251, “e”, do Regimento Interno,

 

DECRETA:

Art.    Fica o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso autorizado a realizar consulta plebiscitária relativa à criação do Município de Paredão do Leste, com área desmembrada do Município de General Carneiro.

Art.    A consulta plebiscitária será realizada no perímetro compreendido entre os limites do Município de General Carneiro.

Art.    Os limites dos Municípios de Paredão do Leste e de General Carneiro, após a divisão, serão os seguintes:

I-   limites do futuro Município de Paredão do Leste: “Inicia na confluência do rio das Mortes com o ribeirão Sangradouro Grande, daí segue pelo rio das Mortes abaixo até a barra do ribeirão Paredão Grande, daí segue por este ribeirão acima até a barra do córrego da Forma, segue por este córrego acima até a sua cabeceira, de coordenadas geográficas 15º26’38”S e 53º09’53”WGr, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do córrego Boqueirãozinho, de coordenadas geográficas 15º29’27”S e 53º08’12”WGr, daí segue por este córrego abaixo até sua barra no rio Barreiro, segue pelo rio Barreiro acima até encontrar a barra do córrego Butuie, segue por este córrego acima até encontrar a barra do córrego Jatobá, segue pelo córrego Jatobá acima até sua cabeceira, de coordenadas geográficas 15º35’24”S e 53º15’34”WGr, deste segue por uma linha reta até a cabeceira do córrego Revoltoso, de coordenadas geográficas 15º35’24”S e 53º16’09”WGr, deste ponto segue pelo divisor de águas dos afluentes da margem esquerda dos rios das Garças, Batovi e Areiado, e da margem direita do rio das Mortes, até encontrar a cabeceira do ribeirão Sangradouro Grande, de coordenadas geográficas 15º53’19”S e 53º48’34”WGr, daí segue por este ribeirão abaixo até sua barra no rio das Mortes, ponto de partida”;

II-   limites do Município de General Carneiro, após o desmembramento: “Inicia na confluência do rio das Garças com o rio Barreiro, deste ponto segue pelo rio das Garças acima até encontrar a barra do córrego Rocoeial, segue por este córrego acima até sua cabeceira, de coordenadas geográficas 15º36’26”S e 53º15’49”WGr, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do córrego Revoltoso, de coordenadas geográficas 15º35’24”S e 53º13’34”WGr, segue pelo córrego Jatobá abaixo até sua barra no córrego Butuie, segue pelo córrego Butuie abaixo até sua barra no rio Barreiro, segue pelo rio Barreiro abaixo até a foz com o rio das Garças,  ponto de partida.”

Art.    Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

  Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 31 de outubro de 2001.

Presidente

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as) Deputado HUMBERTO BOSAIPO 

1º Secretário

-

as) Deputado RIVA

2º Secretário

-

as) Deputado J. BARRETO

  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.