Horário de compilação: 12/03/2025 17:48

  DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.973, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001 - D.O. 20.12.01.

Autor:    Comissão de Revisão Territorial

  Autoriza a realização de consulta plebiscitária relativa à criação do Município de Vale das Palmeiras, desmembrado do Município de Santo Antônio do Leverger.

  A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais, com fulcro no art. 176 da Constituição Estadual, no art. 19, I, da Lei Complementar nº 23, de 19.11.92, na Lei Complementar nº 31, de 21.09.94, na Lei Complementar nº 43, de 07.03.96, e no art. 251, “e”, do Regimento Interno,

 

DECRETA:

Art.    Fica o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso autorizado a realizar consulta plebiscitária relativa à criação do Município de Vale das Palmeiras, com área desmembrada do Município de Santo Antônio do Leverger.

Art.    A consulta plebiscitária será realizada no perímetro compreendido entre os limites do Município de Santo Antônio do Leverger.

Art.    Os limites dos Municípios de Vale das Palmeiras e de Santo Antônio do Leverger, após a divisão, serão os seguintes:

I-   limites do pretenso Município de Vale das Palmeiras serão os seguintes: “Partindo da barra do córrego Seco, no rio Aricá Mirim, deste ponto segue pelo córrego Seco até sua cabeceira de coordenadas geográficas 15º39’44,7”S e 55º42’07,9”WGr, próximo à rodovia BR-364, segue por esta rodovia, sentido Jaciara, até o ponto de coordenadas geográficas 15º43’18,2”S e 55º40’25,6”WGr, deste ponto segue por uma linha reta limite com Cuiabá até a antiga linha telegráfica. Segue contornando esta até a serra de São Jerônimo, segue contornando esta até a cabeceira do córrego Canjica, por este abaixo até a barra do córrego Aricá, por este acima até sua cabeceira, deste ponto por uma reta até o entroncamento da rodovia BR-070 com a BR-364, deste ponto segue pela cumeada da serra de São Vicente até confrontar a cabeceira do córrego Amaral, deste ponto segue rumo sudeste, em direção à cabeceira do córrego Coqueiro, até encontrar com a rodovia MT-140, no ponto de coordenadas geográficas 16º15’17,9”S e 55º11’39,5”WGr, segue por esta rodovia MT-140 até o ponto de coordenadas geográficas 16º23’39,4”S e 55º17’06,1”WGr deste ponto segue pelo divisor de águas dos rios Prata e Mutum até a cabeceira do rio Boca do Mato, por este abaixo até sua barra no rio Água Branca, por este abaixo até a barra do córrego Sem Nome, de coordenadas geográficas 16º09’38,2”S e 55º36’04,4”WGr deste ponto segue por uma linha reta até a barra do córrego Sem Nome, de coordenadas geográficas 16º09’14,2”S e 55º40’15,6”WGr no rio Cupim, segue por este acima até a estrada Boiadeira, segue por esta até a ponte sobre o rio Arica Mirim, por esta acima até a barra do córrego Seco, ponto inicial”.

II-   limites do Município de Santo Antônio do Leverger passarão a ser os seguintes: “Tem como ponto inicial a barra do Ribeirão dos Cocais no rio Cuiabá, deste ponto segue por uma linha reta até a ponte sobre o rio Aricá-Açu, na travessia da BR-364, daí segue pela rodovia BR-364, sentido Cuiabá- Rondonópolis, até o ponto de coordenadas UTM-642.100E e 8261.380N. Deste ponto segue por uma linha reta até o cruzamento da estrada Boiadeira com o rio Aricá-Mirim, segue pela estrada Boiadeira até a ponte Santa Rita sobre o rio Cupim, segue pelo ribeirão do Cupim até a barra do córrego Sem Nome, deste ponto segue por uma linha reta até o rio Água Branca. Segue por este acima até a barra do rio Boca do Mato, por este acima até a sua cabeceira. Deste ponto segue pelo divisor de águas da serra de São Gerônimo, até a rodovia MT-140, segue por esta até o ponto que é cortado pela linhc reta que vai da cabeceira do córrego Amaral até córrego Coqueiro, por este abaixo até o rio São Lourenço; segue pelo rio São Lourenço abaixo até a passagem da linha divisória que parte da confluência do rio Corrente ou Piquiri com o rio Itiquira até a foz do rio Mutum ou Madeira com o córrego Pratinha; deste ponto segue por esta linha divisória até a foz do rio Mutum ou Madeira com o córrego Prainha; segue por este rio abaixo até a ponte na travessia da MT-456; deste ponto segue pela MT-456 até o cruzamento com a MT-040, daí segue pela MT-040 até encontrar o córrego abaixo até a baía Porto de Fora, segue pela margem direita desta baía até o canal de ligação com o rio Cuiabá, segue por este canal abaixo até a foz com o rio Cuiabá, segue por este rio acima até a barra do Ribeirão dos Cocais, ponto de partida”.

Art.    Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

  Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 12 de dezembro de 2001.

Presidente

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as) Deputado HUMBERTO BOSAIPO 

1º Secretário

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as) Deputado RIVA

2º Secretário

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as) Deputado J. BARRETO

 

  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.