DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.994, DE 04 DE SETEMBRO DE 2002 - D.O. 11.09.02.
Autor: Comissão de Revisão Territorial
Autoriza a realização de consulta plebiscitária relativa à criação do Município de Rio Xingu, desmembrado do Município de Querência.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais, com fulcro no art. 176 da Constituição Estadual, no art. 19, I, da Lei Complementar nº 23, de 19.11.92; na Lei Complementar nº 31, de 21.09.94; na Lei Complementar nº 43, de 07.03.96; e no art. 251, “e”, do Regimento Interno,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso autorizado a realizar consulta plebiscitária relativa à criação do Município de Rio Xingu, com área territorial desmembrada do Município de Querência.
Art. 2º A consulta plebiscitária será realizada no perímetro compreendido entre os limites do Município de Querência.
Art. 3º Os limites dos Municípios de Rio Xingu e Querência após a divisão, serão os seguintes:
I- limites do futuro Município de Rio Xingu, após o desmembramento: “Inicia na confluência do rio Xingu com o rio Miçu ou Suiazão acima até a altura da divisa da Fazenda Amoreira com a Fazenda Rica e partindo pela divisa das Fazendas até encontrar o rio Pacas, daí segue sentido atravessando o rio Daro nas divisas das Fazendas Macuco e Fazenda Macaré, daí segue da divisa da Macaré pela divisa do projeto de colonização 5º etapa até a margem esquerda do rio Daro, seguindo rio Suiá Miçu ou Suiazão e deste rio abaixo até a barra do mesmo com o rio ponto de partida.”
II- limites do Município de Querência, após o desmembramento: “Inicia na confluência do rio Xingu com o rio Suiá Miçu ou Suiazão acima até a barra do córrego Bacuri, seguindo por este córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do córrego Duas cabeceiras, dai segue por este córrego abaixo até a sua barra no Ribeirão do Machado, seguindo por este ribeirão abaixo até a sua barra no rio Tanguro, daí segue por este rio abaixo até a sua barra no rio Xingu, rio Xingu abaixo até a foz com o rio Suiá-Miçu ou Suizão, ponto da partida.”
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 04 de setembro de 2002.
Presidente - as) Deputado HUMBERTO BOSAIPO
1º Secretário - as) Deputado RIVA
2º Secretário - as) Deputado J. BARRETO