DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.999, DE 04 DE SETEMBRO DE 2002 - D.O. 20.09.02
Autor: Comissão de Revisão Territorial
Autoriza a realização de consulta plebiscitária relativa à criação do Município de Pedra Noventa, desmembrado do Município de Cuiabá.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais, com fulcro no art. 176 da Constituição Estadual, no art. 19, I, da Lei Complementar nº 23, de 19.11.92; na Lei Complementar nº 31, de 21.09.94; na Lei Complementar nº 43, de 07.03.96; e no art. 251, “e”, do Regimento Interno,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso autorizado a realizar consulta plebiscitária relativa à criação do Município de Pedra Noventa, com área territorial desmembrada do Município de Cuiabá.
Art. 2º A consulta plebiscitária será realizada no perímetro compreendido entre os limites do Município de Cuiabá.
Art. 3º Os limites dos Municípios de Pedra Noventa e Cuiabá, após a divisão, serão os seguintes:
I- limites do futuro Município de Pedra Noventa, após o desmembramento: “Inicia no entroncamento da rodovia BR-163/364 com a avenida de acesso ao Jardim Industriário, segue por esta avenida acima até o KM-08, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do córrego Pequeno, de coordenadas geográficas 15º37’38”S e 55º58’15”WGr; segue por este córrego abaixo até a barra do córrego Pascoal Ramos, segue por este córrego acima até a sua cabeceira, de coordenadas geográficas 15º34’42”S e 55º57’11WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do córrego Esperança, de coordenadas geográficas 15º33’18”S e 55º56’47”WGr; segue por este córrego abaixo até a sua barra no rio Aricazinho, segue por este rio acima até a barra do córrego Fundo, segue por este córrego acima até a sua cabeceira, de coordenadas geográficas 15º30’03”S e 55º51’03”WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a barra do córrego do Encontro no córrego do Médico, segue pelo córrego do Médico acima até a sua cabeceira, no ponto de coordenadas geográficas 15º27’32”S e 55º49’56”WGr; deste ponto segue pela borda do planalto da serra da Chapada dos Guimarães até encontrar a cabeceira do córrego Monjolinho, no ponto de coordenadas geográficas 15º36’26”S e 55º29’47”WGr; deste ponto segue pelo divisor de águas dos afluentes da margem esquerda do rio Aricá-Açu e margem direita do rio Aricá-Mirim até a rodovia BR-364, no ponto de coordenadas geográficas 15º42’43”S e 55º41’37”WGr; segue por esta rodovia, no sentido Rondonópolis–Cuiabá, até o entroncamento com a avenida de acesso ao Jardim Industriário, ponto de partida”;
II- limites do Município de Cuiabá, após o desmembramento: “Inicia na barra do ribeirão Baús no rio Cuiabá, deste ponto segue por este ribeirão acima até a sua cabeceira, de coordenadas geográficas 15º06’56”S e 56º06’13”WGr; deste ponto segue pelo divisor de águas dos afluentes da margem esquerda dos rios Manso e Coxipó-Açu até o ponto de coordenadas geográficas 15º11’09”S e 55º54’52”WGr, que confronta com a cabeceira do ribeirão Bom Jardim, deste ponto segue pela borda do planalto da serra da Chapada dos Guimarães até encontrar a cabeceira do córrego do Médico, segue por este córrego abaixo até a barra do córrego do Encontro, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do córrego Fundo, de coordenadas geográficas 15º30’03”S e 55º51’03”WGr; segue por este córrego abaixo até a sua barra no córrego Aricazinho, segue pelo córrego Aricazinho abaixo até a barra do córrego Esperança, segue por este córrego acima até a sua cabeceira, de coordenadas geográficas 15º33’18”S e 55º56’47”WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do córrego Pascoal Ramos, de coordenadas geográficas 15º34’42”S e 55º57’11”WGr; segue por este córrego abaixo até a sua barra no córrego Pequeno, segue pelo córrego Pequeno até a sua cabeceira, de coordenadas geográficas 15º37’38”S e 55º58’15”WGr; deste ponto segue por uma linha reta até o KM-08 da avenida de acesso ao Jardim Industriário, segue por esta avenida até o entroncamento com a rodovia BR-364, segue por esta rodovia, no sentido Cuiabá–Rondonópolis, até a ponto sobre o rio Aricá-Açu, deste ponto segue por uma linha reta até a barra do ribeirão dos Cocais no rio Cuiabá, segue pelo rio Cuiabá abaixo até a barra do ribeirão Baús, ponto de partida”.
Art. 4º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá 04 de setembro de 2002.
Presidente | - | as) Deputado HUMBERTO BOSAIPO |
1º Secretário | - | as) Deputado RIVA |
2º Secretário | - | as) Deputado J. BARRETO |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.