DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.989, DE 04 DE SETEMBRO DE 2002 - D.O. 11.09.02.
Autor: Comissão de Revisão Territorial
Autoriza a realização de consulta plebiscitária relativa à criação do Município de Nova Brasília do Leste, desmembrado do Município de Nova Xavantina.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais, com fulcro no art. 176 da Constituição Estadual, no art. 19, I, da Lei Complementar nº 23, de 19.11.92; na Lei Complementar nº 31, de 21.09.94; na Lei Complementar nº 43, de 07.03.96; e no art. 251, “e”, do Regimento Interno,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso autorizado a realizar consulta plebiscitária relativa à criação do Município de Nova Brasília do Leste, com área territorial desmembrada do Município de Nova Xavantina.
Art. 2º A consulta plebiscitária será realizada no perímetro compreendido entre os limites do Município de Nova Xavantina.
Art. 3º Os limites dos Municípios de Nova Brasília do Leste e Nova Xavantina após a divisão serão os seguintes:
I- limites do futuro Município de Nova Brasília do Leste, após o desmembramento: “Inicia na barra do rio Areões no rio das Mortes, segue pelo rio das Mortes acima até a barra do rio Noidore, segue pelo rio Noidore acima até a barra do córrego São Jerônimo ou Hilário, segue por este córrego acima até a sua cabeceira, de coordenadas geográficas 14º42’03”S e 52º46’57”WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do córrego Vereda, de coordenadas geográficas 14º41’42”S e 52º46’46”WGr; segue por este córrego abaixo até a sua barra no córrego Nativa ou Côcho, segue por este córrego abaixo até a sua barra no ribeirão Piau, segue por este ribeirão abaixo até a barra do córrego Paca, segue pelo córrego Paca acima até a ponte na travessia da rodovia MT-251, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do córrego da Onça, segue por este córrego abaixo até a sua barra no ribeirão Cachoeira, segue por este ribeirão abaixo até a barra do córrego Voadeira, deste ponto segue por uma linha reta até a barra do córrego Marimbondo no ribeirão Jatobá, segue por este ribeirão acima até a barra do córrego da Mata ou Cachoeira Alta, segue por este córrego acima até a sua cabeceira, de coordenadas geográficas 14º27’19”S e 52º45’49”WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do córrego Grotão, de coordenadas geográficas 14º23’30”S e 52º49’01”WGr; segue por este córrego abaixo até a sua barra no ribeirão Felipe, segue por este ribeirão abaixo até a barra do córrego Piteira, segue por este córrego acima até a barra do córrego Pitomba, segue pelo córrego Pitomba acima até a sua cabeceira, de coordenadas geográficas 14º14’35”S e 52º49’26”WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do rio Areões, de coordenadas geográficas 14º13’58”S e 52º49’32”WGr; segue por este rio abaixo até a sua barra no rio das Mortes, ponto de partida.”
II- limites do Município de Nova Xavantina, após o desmembramento: “Inicia na barra do rio Pindaíba no rio das Mortes, segue pelo rio Pindaíba acima até a barra do ribeirão Zacarias, segue por este ribeirão acima até a sua cabeceira, também denominado de córrego Gordura de coordenadas geográficas 14º53’37”S e 52º29’20”WGr; deste ponto segue pelo divisor de águas das cabeceiras dos córregos da Roça, Atola-besta, Papagaio, do Açude, Grotão, da Mata, Antártico, Três Morros e afluentes da margem direita do ribeirão Dom Bosco até a cabeceira deste ribeirão, de coordenadas geográficas 15º10’43”S e 52º32’21”WGr; segue pelo ribeirão Dom Bosco abaixo até a sua barra no rio das Mortes, segue pelo rio das Mortes abaixo até a barra do rio Pindaíba, ponto de partida.”
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 04 de setembro de 2002.
Presidente | - | as) Deputado HUMBERTO BOSAIPO |
1º Secretário | - | as) Deputado RIVA |
2º Secretário | - | as) Deputado J. BARRETO |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.