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  DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.997, DE 04 DE SETEMBRO DE 2002 - D.O. 17.09.02.

 

Autor:    Comissão de Revisão Territorial

  Autoriza a realização de consulta plebiscitária relativa à criação do Município de Campina do Araguaia, desmembrado do Município de Bom Jesus do Araguaia.

  A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais, com fulcro no art. 176 da Constituição Estadual, no art. 19, I, da Lei Complementar nº 23, de 19.11.92; na Lei Complementar nº 31, de 21.09.94; na Lei Complementar nº 43, de 07.03.96; e no art. 251, “e”, do Regimento Interno,

 

DECRETA:

Art.    Fica o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso autorizado a realizar consulta plebiscitária relativa à criação do Município de Campina do Araguaia, com área territorial desmembrada do Município de Bom Jesus do Araguaia.

Art.    A consulta plebiscitária será realizada no perímetro compreendido entre os limites do Município de Bom Jesus do Araguaia.

Art.    Os limites dos Municípios de Campina do Araguaia e Bom Jesus do Araguaia, após a divisão, serão os seguintes:

I-   limites do futuro Município de Campina do Araguaia, após o desmembramento: “Inicia na barra do córrego Três Marias, no rio Suiazinho, segue por este rio abaixo até a barra do córrego Trinta, segue por este córrego acima até a barra do córrego Jangada, segue pelo córrego Jangada acima até a barra do córrego Tamanduá, segue por este córrego acima até sua cabeceira, de coordenadas geográficas 12º10’01”S e 51º43’27”WGr, daí segue pelo espigão divisor de águas da serra do Roncador até a cabeceira do córrego da Caaporã, de coordenadas geográficas 12º28’10”S e 51º39’05”WGr, daí segue por este córrego abaixo até sua barra no córrego Três Marias, segue pelo córrego Três Marias abaixo até sua barra no rio Suiazinho, ponto de partida”;

II-   limites do Município de Bom Jesus do Araguaia, após o desmembramento: “Inicia na confluência do córrego Bela Manhã com o rio Suiá-Miçu ou Suiazão, segue pelo córrego Bela Manhã acima até sua cabeceira, de coordenadas geográficas 11º51’04”S e 51º51’12”WGr, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do córrego do Atelino, de coordenadas geográficas 11º56’59”S e 51º43’41”WGr, segue por este córrego abaixo até a sua barra no córrego Pium, daí segue pelo córrego Pium abaixo até a sua barra no rio Mururé, segue por este rio abaixo até a barra do córrego Cachoeira, segue por este córrego acima até sua cabeceira, de coordenadas  geográficas 12º27’25”S e 51º25’33”WGr, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do ribeirão São Joãozinho, de coordenadas geográficas 12º26’35”S e 51º32’22”WGr, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do córrego da Caaporã, de coordenadas geográficas 12º28’10”S e 51º39’05”WGr, daí segue pelo espigão divisor de águas da serra do Roncador, até a cabeceira do córrego Tamanduá, de coordenadas geográficas 12º10’01”S e 51º43’27”WGr, segue por este córrego abaixo até a sua barra no córrego Jangada, segue por este córrego abaixo até sua barra no córrego Trinta, segue por este córrego abaixo até sua barra no rio Suiazinho, segue por este rio abaixo até a barra do córrego da Palmeira, segue por este córrego acima até sua cabeceira, de coordenadas geográficas 12º18’46”S e 51º59’02”WGr, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do córrego da Mata, de coordenadas geográficas 12º18’27”S e 52º00’17”WGr, segue por este córrego abaixo até sua barra no rio Suiá-Miçu ou Suiazão, daí segue por este rio abaixo até a barra do córrego Bela Manhã, ponto de partida”.

Art.    Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

  Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 04 de setembro de 2002.

Presidente

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as) Deputado HUMBERTO BOSAIPO 

1º Secretário

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as) Deputado RIVA

2º Secretário

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as) Deputado J. BARRETO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.