Horário de compilação: 12/03/2025 17:48

  DECRETO LEGISLATIVO N° 3.001, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002 - D.O. 02.12.02

Autor:    Comissão de Revisão Territorial

  Autoriza a realização de consulta plebiscitária relativa à criação do Município de Nova Primavera, desmembrado do Município de Sorriso.

  A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais, com fulcro no art. 176 da Constituição Estadual, no art. 19, I, da Lei Complementar nº 23, de 19.11.92; na Lei Complementar nº 31, de 21.09.94; na Lei Complementar nº 43, de 07.03.96; e no art. 251, “e”, do Regimento Interno,

 

D E C R E T A:

 

Art.     Fica o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso autorizado a realizar consulta plebiscitária relativa à criação do Município de Nova Primavera, com área territorial desmembrada do Município de Sorriso.

Art.    A consulta plebiscitária será realizada no perímetro compreendido entre os limites do Município de Sorriso.

Art.    Os limites dos Municípios de Nova Primavera e Sorriso, após a divisão, serão os seguintes:

I-   limites do futuro Município de Nova Primavera, após o desmembramento: “Inicia na barra do córrego da Ponte, no rio Teles Pires ou São Manoel, segue por este rio acima até a barra do córrego Morocó, segue por este córrego acima até sua cabeceira, de coordenadas geográficas 13º22’04”S e 55º37’05”WGr, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do córrego São Carlos, de coordenadas geográficas 13º22’43”S e 55º38’38”WGr, segue por este córrego abaixo até sua barra no ribeirão do Moderno, segue por este ribeirão abaixo até sua barra no rio Verde, segue por este rio abaixo até a barra do córrego Nardino, segue por este córrego acima até sua cabeceira, de coordenadas geográficas 12º44’10”S e 55º58’36”WGr, deste ponto segue por uma linha reta até a barra do córrego Galheiro, no ribeirão Grande, deste ponto segue por uma linha reta até a barra do córrego da Ponte, no rio Teles Pires ou São Manoel, ponto de partida”;

II-   limites do Município de Sorriso, após o desmembramento: “Inicia na confluência do rio Verde com o rio Teles Pires ou São Manoel, segue pelo rio Teles Pires ou São Manoel acima até a barra do rio Celeste ou Irmandade, segue por este rio acima até a barra do ribeirão Treze, segue por este ribeirão acima até sua cabeceira, de coordenadas geográficas 13º21’15”S e 55º14’28”WGr, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do córrego Jacomeli, de coordenadas geográficas 13º22’51”S e 55º13’24”WGr, segue por este córrego abaixo até sua barra no rio Ferro, segue por este rio acima até a barra do córrego Ferrinho ou Dez de Novembro, segue por este córrego acima até sua cabeceira, de coordenadas geográficas 13º31’31”S e 55º07’06”WGr, deste ponto segue por uma linha reta até a barra do córrego Matrinchã no rio Teles Pires ou São Manoel, segue por este rio abaixo até a barra do córrego da Ponte, deste ponto segue por uma linha reta até a barra do córrego Galheiro no ribeirão Grande, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do córrego Nardinho, de coordenadas geográficas 12º44’10”S e 55º58’36”WGr, segue por este córrego abaixo até sua barra no rio Verde, segue por este rio abaixo até sua confluência com o rio Teles Pires ou São Manoel, ponto de partida”.

Art.    Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

  Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 27 de novembro de 2002.

  Presidente - as) Deputado HUMBERTO BOSAIPO  

1º Secretário - as) Deputado RIVA

2º Secretário - as) Deputado J. BARRETO

 

 

  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.