DECRETO LEGISLATIVO Nº 55, DE 2019 - DOEAL/MT DE 27.02.2019.
Autor: Mesa Diretora
Autoriza a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso a utilizar meio eletrônico para movimentação financeira junto à instituição bancária oficial.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício da competência exclusiva a que se refere o art. 26, inciso XXVIII, da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º Fica a Assembleia Legislativa autorizada a utilizar meio eletrônico para movimentação financeira a seu cargo junto à instituição bancária oficial que houver contratado.
Art. 2º A movimentação financeira, para os fins deste Decreto Legislativo, abrange todas as transações bancárias necessárias à realização da despesa e receita públicas, inclusive transferência de recursos, transmissão e recepção de arquivos eletrônicos, via provedor disponibilizado por instituições bancárias oficiais e via internet.
Art. 3º As transações serão realizadas pelos agentes públicos responsáveis pela movimentação dos recursos públicos, de acordo com as respectivas competências e atribuições, por meio de senha eletrônica, aos quais compete preservar o respectivo sigilo, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único A senha eletrônica equipara-se, para os efeitos deste decreto, à assinatura de próprio punho do agente público.
Art. 4º Deverão ser realizados contratos específicos com a instituição bancária oficial detentora das contas por meio das quais são movimentados os recursos públicos, regulando-se, de forma detalhada, a operacionalização do sistema eletrônico, inclusive os poderes inerentes a cada senha.
Art. 5º As mensagens que trafegarem entre os sistemas eletrônicos dos bancos oficiais e da Administração Pública deverão ser criptografadas e protegidas por outra forma que garanta a segurança dos dados.
Art. 6º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 14 de fevereiro de 2019.
Presidente | - | as) Dep. Eduardo Botelho |
1º Secretário | - | as) Dep. Max Russi |
2º Secretário | - | as) Dep. Valdir Barranco |