EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 34, DE 18 DE MAIO DE 2005 – D.O. 19.05.05.
Autor: Poder Executivo
Altera os arts. 56 e 214 da Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos que dispõe o art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Fica alterado e acrescentado Parágrafo único ao art. 56 e alterado o art. 214, ambos da Constituição do Estado de Mato Grosso, passando os mesmos a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56 As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos, auxílios, convênios e outros instrumentos congêneres, recebidos do Estado ou por seu intermédio, serão prestadas em separado, ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e prazos estabelecidos.
Parágrafo único As contas relativas a convênios de transferência voluntária de recursos do Estado, serão prestadas, pela convenente, ao órgão ou entidade concedente, no prazo máximo de 30 dias, devendo este encaminhá-las ao Tribunal de Contas do Estado no prazo de 60 dias, contados do término das respectivas vigências.”
“Art. 214 As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos, auxílios e convênios, recebidos do Estado ou por seu intermédio, deverão ser enviadas, em separado, ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e prazos estabelecidos.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 18 de maio de 2005.
Presidente - as) Dep. Silval Barbosa
1º Secretário - as) Dep. Riva
2º Secretário - as) Dep. Mauro Savi