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  EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 34, DE 18 DE MAIO DE 2005 – D.O. 19.05.05.

Autor:    Poder Executivo

  Altera os arts. 56 e 214 da Constituição Estadual.

  A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos que dispõe o art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art.    Fica alterado e acrescentado Parágrafo único ao art. 56 e alterado o art. 214, ambos da Constituição do Estado de Mato Grosso, passando os mesmos a vigorar com a seguinte redação:

  Art. 56 As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos, auxílios, convênios e outros instrumentos congêneres, recebidos do Estado ou por seu intermédio, serão prestadas em separado, ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e prazos estabelecidos.

Parágrafo único As contas relativas a convênios de transferência voluntária de recursos do Estado, serão prestadas, pela convenente, ao órgão ou entidade concedente, no prazo máximo de 30 dias, devendo este encaminhá-las ao Tribunal de Contas do Estado no prazo de 60 dias, contados do término das respectivas vigências.”

 

Art. 214  As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos, auxílios e convênios, recebidos do Estado ou por seu intermédio, deverão ser enviadas, em separado, ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e prazos estabelecidos.”

Art.    Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

  Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 18 de maio de 2005.

  Presidente - as) Dep. Silval Barbosa

1º Secretário - as) Dep. Riva

2º Secretário - as) Dep.  Mauro Savi

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.