LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1994 - D.O. 07.12.94.
Autor: Poder Executivo
Implementa isonomia entre os Poderes do Estado quanto ao cálculo de adicional por tempo de serviço e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º Fica repristinado, em relação às carreiras que menciona, o disposto no Art. 17 da Lei nº 4.827, de 13 de dezembro de 1984.
Art. 2º O caput do Art. 86 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 86 O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 2% (dois por cento), por ano de serviço público estadual, incidente sobre a remuneração, até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo único Fica entendido, para efeito de cálculo, o vencimento-base mais uma única verba de representação ou vantagem correlata, de maior valor.”
Art. 3º O disposto no artigo anterior aplica-se, no que couber, às demais carreiras regidas por legislação específica.
Art. 4º As despesa de que trata a presente lei complementar correrão à conta da dotação orçamentária respectiva, suplementada se necessário.
Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor a partir de 1º de novembro de 1994, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de dezembro de 1994.
as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
Governador do Estado