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  LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1994 - D.O. 07.12.94.

Autor:     Poder Executivo

  Implementa isonomia entre os Poderes do Estado quanto ao cálculo de adicional por tempo de serviço e dá outras providências.

  A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art.    Fica repristinado, em relação às carreiras que menciona, o disposto no Art. 17 da Lei nº 4.827, de 13 de dezembro de 1984.

Art.    O caput do Art. 86 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, passa a ter a seguinte redação:

  Art. 86 O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 2% (dois por cento), por ano de serviço público estadual, incidente sobre a remuneração, até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento).

Parágrafo único Fica entendido, para efeito de cálculo, o vencimento-base mais uma única verba de representação ou vantagem correlata, de maior valor.”

Art.    O disposto no artigo anterior aplica-se, no que couber, às demais carreiras regidas por legislação específica.

Art.    As despesa de que trata a presente lei complementar correrão à conta da dotação orçamentária respectiva, suplementada se necessário.

Art.    Esta lei complementar entra em vigor a partir de 1º de novembro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de dezembro de 1994.

  as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.