LEI COMPLEMENTAR N° 34, DE 06 DE JANEIRO DE 1995 - D.O. 06.01.95.
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a estrutura da Coordenadoria-Geral de Perícias e Identificações do Estado de Mato Grosso, estabelece normas gerais de organização e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º A Coordenadoria-Geral de Perícia e Identificações, com sede na Capital do Estado, organismo subordinado à Secretaria de Estado de Justiça, dirigida por um Perito Criminal Oficial de carreira, de nível superior, de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, tem as seguintes atribuições:
I- perícias médico-legais;
II- perícias criminais;
III- perícias auxiliares à proposição das ações civis para defesa do meio ambiente, do consumidor, do patrimônio cultural, do patrimônio público, em razão de acidentes de trabalho;
IV- dos serviços de identificação;
V- dos estudos e pesquisas na sua área de atuação;
VI- perícias de avaliação dos estados funcionais, no âmbito do servidor público, quanto às condições ambientais de periculosidade, insalubridade e penosidade, para efeito dos benefícios previstos em lei.
Art. 2º A Coordenadoria-Geral de Perícias e Identificações é constituída de:
1. Coordenadoria de Medicina Legal:
1.1. Divisão de Perícia em Vivos;
1.2. Divisão de Perícia em Mortos;
1.3. Divisão de Processamento e Documentação Médico-Legal.
2. Coordenadoria de Identificação:
2.1. Divisão de Identificação Civil e Criminal;
2.2. Divisão de Informações;
2.3. Divisão de Processamento e Documentação de Identificação.
3. Coordenadoria Criminalística:
3.1. Divisão de Perícias Especializadas;
3.2. Divisão de Processamento e Documentação Criminalística.
4. Unidades Regionais de Identificação, Criminalística e Medicina Legal.
Art. 3º Ficam criados os seguintes cargos na Coordenadoria-Geral de Perícias e Identificações:
I- 01 (um) Coordenador-Geral de Perícias e Identificações, Nível DNS-2;
II- 03 (três) Coordenadores, respectivamente, de Medicina Legal, de Identificação e de Criminalística, Nível DAS-4;
III- 08 (oito) Chefes de Divisão, Nível DAS-2;
IV- 04 (quatro) Assistentes de Direção, DAI.
Art. 4º Ao Coordenador-Geral compete a coordenação administrativa dos seus órgãos, além de:
I- supervisionar, coordenar, controlar, fiscalizar, sistematizar e padronizar as funções institucionais da Coordenadoria-Geral de Perícias e Identificações;
II- promover a remoção dos servidores a ele subordinados, observadas as disposições legais;
III- autorizar o servidor, a ele subordinado, a afastar-se da sede de sua lotação, a serviço, dentro do País;
IV- avocar, excepcional e fundamentadamente, laudos periciais e outros procedimentos da Coordenadoria-Geral de Perícias e Identificações para redistribuição;
V- assessorar o Secretário de Estado de Justiça e os outros Secretários de Estado em assunto de sua competência;
VI- despachar diretamente com o Secretário de Estado de Justiça;
VII- aprovar escala de férias dos servidores da Coordenadoria-Geral de Perícias e Identificações e efetuar alterações na mesma, a bem do serviço;
VIII- autorizar as indicações nominais de bolsistas a instituições que promovam cursos, seminários e outras atividades congêneres de interesse da Coordenadoria de Perícia e Identificações;
IX- cumprir e fazer cumprir os códigos, leis, regulamentos e regimentos aplicáveis aos servidores da Coordenadoria-Geral de Perícias e Identificações e às atividades de sua competência, bem como as resoluções do Secretário de Estado de Justiça;
X- designar servidores para compor a presidência de sindicâncias disciplinares contra integrantes da Coordenadoria-Geral de Perícias e Identificações, aplicar penas dentro de sua competência e encaminhar ao Secretário de Estado de Justiça, quando se tratar de processo administrativo ou penas que fogem à sua atribuição.
Art. 5º São competências da Coordenadoria de Medicina Legal:
I- exercer a função pericial na comprovação técnica junto à Polícia Judiciária Civil, nos termos da legislação processual penal;
II- supervisionar, planejar, coordenar e executar perícias na área da Medicina Legal;
III- proceder às diligências necessárias à complementação dos exames periciais;
IV- estabelecer novos métodos e técnicas de trabalho através de pesquisas laboratoriais e de informática, no campo da Medicina Legal e Odonto-legal;
V- assegurar o sigilo necessário à elucidação do fato e às investigações, conforme dispuser a lei processual.
§ Parágrafo único A Coordenadoria de Medicina Legal será chefiada por um Perito Criminal, Médico-legista ou Odonto-legista de carreira, indicado pelo Secretário de Estado de Justiça e nomeado pelo Governador do Estado, subordinado diretamente ao Coordenador.
Art. 6º São atribuições da Coordenadoria de Criminalística:
I- supervisionar, planejar, coordenar e executar perícias de criminalística;
II- exercer a função pericial na comprovação técnico-científica junto à Polícia Judiciária Civil, nos termos da legislação processual penal;
III- proceder às diligências necessárias à complementação dos exames periciais;
IV- estabelecer novos métodos e técnicas de trabalho, através de pesquisa laboratoriais e de informática, no campo da criminalística;
V- assegurar o sigilo necessário à elucidação do fato e às investigações a seu cargo, conforme dispuser a lei processual;
VI- proceder às perícias especializadas.
§ Parágrafo único A Coordenadoria de Criminalística será chefiada por um Perito Criminal de carreira, indicado pelo Secretário de Estado de Justiça e nomeado pelo Governador do Estado, subordinado diretamente ao Coordenador-Geral.
Art. 7º São competências da Coordenadoria de Identificação:
I- exercer a função específica da área papiloscópica;
II- supervisionar, planejar, coordenar, orientar e executar a perícia papiloscópica;
III- estabelecer novos métodos e técnicas de trabalho pericial papiloscópico, através de pesquisa laboratorial e de informática;
IV- colher, classificar e comprar impressões digitais, palmares e plantares, inclusive em cadáveres;
V- organizar e manter atualizado os arquivos de identificação;
V- organizar e manter atualizado os arquivos de identificação;
VI- emitir pareceres e solucionar as questões sobre identificação papiloscópica;
VII- processar a documentação de identificação.
§ Parágrafo único A Coordenadoria de Identificação será chefiada por Papiloscopista de carreira, indicado pelo Secretário de Estado de Justiça e nomeado pelo Governador do Estado, subordinado diretamente ao Coordenador-Geral.
Art. 8º Às Unidade Regionais, criadas por lei, cabem executar, no âmbito da respectiva região, as perícias criminais, médico-legais e datiloscópicas, bem como executar serviços que lhes atribuir o Coordenador-Geral.
§ Parágrafo único As Unidades Regionais serão chefiadas por Perito Criminal de nível superior de carreira, indicado e subordinado ao Coordenador-Geral e nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 9º O quadro da Coordenadoria-Geral de Perícia e Identificação constitui-se de cargos de provimento efetivo e de cargos de provimento em comissão, na forma estabelecida nesta lei.
Art. 10 Os cargos da Coordenadoria-Geral de Perícias e Identificações são organizados em classes escalonadas, que constituem as carreiras:
I- Nível Superior
a) Perito Criminal;
b) Perito Criminal Médico-legista;
c) Perito Criminal Odonto-legista;
II- Nível Médio
a) Perito Criminal II;
b) Papiloscopista;
c) Auxiliar de Necropsia.
Art. 11 Os cargos de nível superior e de nível médio são organizados em classes escalonadas, observada a seguinte estrutura:
- Classe Especial;
- 5ª Classe;
- 4ª Classe;
- 3ª Classe;
- 2ª Classe;
- 1ª Classe;
- Classe Inicial.
§ Parágrafo único Os atuais ocupantes da Coordenadoria de Perícia e Identificações observarão as novas nomenclaturas das classes e carreiras, conforme tabela a seguir:
- Classe Especial - Classe Especial;
- 5ª Classe - Classe “C”;
- 4ª Classe - Classe “B”;
- 3ª Classe - Classe “A”;
- 2ª Classe;
- 1ª Classe;
- Classe Inicial.
Art. 12 Constituem cargos de provimento efetivo os preenchidos mediante concurso público, e em comissão os cargos de Coordenador-Geral, de Coordenadores, de Chefes de Unidades Regionais e de Chefes de Divisão.
§ Parágrafo único Os Peritos-Chefes, em suas faltas, impedimentos e afastamentos, serão substituídos por designação do Coordenador-Geral.
Art. 13 Os cargos comissionados da Coordenadoria-Geral de Perícias e Identificação serão substituído em seus impedimentos por funcionários do mesmo nível ou pelo mais antigo da classe.
Art. 14 Constituem atribuições do Perito Criminal Médico-Legista:
I- efetuar exames em cadáveres e em vivos, para determinação da causa mortis e/ou natureza das lesões e conseqüente elaboração de laudo periciais;
II- exercer a função pericial técnico-científica específica junto à Polícia Judiciária Civil, Ministério Público e Poder Judiciário, elaborando a prova da materialidade do evento, nos termos da legislação processual penal;
III- assegurar o sigilo necessário à elucidação do fato e às investigações a seu cargo, conforme dispuser a lei processual;
IV- estabelecer novos métodos e técnicas de trabalho pericial, através de pesquisas laboratoriais que visem ao aprimoramento funcional;
V- proceder às diligências necessárias à complementação dos respectivos exames periciais;
VI- emitir pareceres e proceder às perícias na Capital e/ou interior, quando designado pela direção;
VII- cumprir os deveres e as normas fixadas pela Coordenadoria-Geral;
VIII- proceder à exumação necessária à elucidação da causa mortis.
Art. 15 Constituem atribuições do Perito Criminal Odonto-legista:
I- exercer a função pericial técnico-científica específica junto à Polícia Judiciária Civil, Ministério Público e Poder Judiciário, elaborando a prova de materialidade do evento, nos termos da legislação processual penal, relacionada às arcadas dentárias;
II- assegurar o sigilo necessário à elucidação do fato e às investigações a seu cargo, conforme dispuser a lei processual;
III- estabelecer novos métodos e técnicas de trabalho pericial, através de pesquisas laboratoriais que visem ao aprimoramento funcional;
IV- proceder às diligências necessárias à complementação dos respectivos exames periciais;
V- emitir pareceres e proceder às perícias na Capital e/ou interior, quando designado pela Coordenação-Geral;
VI- cumprir os deveres e as normas fixadas pela Coordenadoria-Geral
VII- proceder à exumação necessária à elucidação da causa mortis.
Art. 16 Constituem atribuições do Perito Criminal:
I- realizar exames periciais em instrumentos utilizados ou presumivelmente utilizados na prática de infrações penais, proceder às perícias grafotécnicas, inclusive em documentos vazados em idiomas estrangeiros aplicados à criminalística, comparecendo ao local do crime, quando requisitado;
II- dedicar-se a estudos e pesquisas científicas no seu ramo de especialização e cooperar em trabalhos desta natureza que se realizarem na Coordenadoria de Criminalística;
III- manter atualizados os seus conhecimentos, acompanhando o progresso da ciência, no setor de sua competência;
IV- comunicar imediatamente ao Coordenador de Criminalística os fatos de natureza grave ou relevante que se apresentarem, quando em plantão, registrando-os, além do mais, em livro próprio;
V- tomar as providências que forem mais urgentes, nos casos que se apresentarem quando em plantão;
VI- consignar, no livro de ocorrência da seção a seu cargo, todos os casos atendidos, fornecendo os elementos necessários para o respectivo registro;
VII- efetuar os exames, análises ou pesquisas que lhe forem distribuídos ou solicitados;
VIII- elaborar e assinar os laudos periciais dos exames procedidos, obedecendo à metodização estabelecida em regulamento;
IX- cumprir e fazer cumprir as disposições deste regulamento, bem como das ordens de serviço, despacho e determinação do Coordenador;
X- comparecer, perante o juízo competente, quando requisitado pela respectiva autoridade, para prestar esclarecimentos das perícias feitas;
XI- executar outras atividades afins e correlatas.
Art. 17 Constituem atribuições do Auxiliar de Necropsia:
I- providenciar a busca do cadáver, quando solicitado pela autoridade competente;
II- solicitar, com antecedência, o material necessário para a execução do trabalho;
III- preparar o cadáver para o ato de necropsia da seguinte forma:
a) pesar e medir o cadáver;
b) colocar o cadáver na mesa;
c) remover as vestes, quando necessário;
d) lavar o cadáver, quando necessário;
e) auxiliar o médico-legista, nos exames externos.
IV- realizar a abertura do cadáver sob orientação do legista, bem como auxiliá-lo na necropsia, tais como: afastamento de órgãos, remoção de vísceras e coleta de materiais necessários (anátomo-patológico, toxicológico, etc.), para elaboração de laudo;
V- recompor o cadáver após o término da necropsia;
VI- providenciar para que seja limpa e conservada a sala de necropsia, pelo responsável da limpeza;
VII- enviar ao Laboratório, Seção de Cadastro e Documentação de Laudos, o material e pertences recolhidos na sala de necropsia e exumação;
VIII- providenciar, quando necessário, o cadáver para reconhecimento ou identificação, em posição decorosa, a fim de se evitar agravamento de emoção nas pessoas interessadas;
IX- entregar o corpo, após necropsia, aos familiares ou funerária, ajudando, quando necessário, no transporte até o carro funerário;
X- recolher o cadáver na câmara frigorífica, quando da ausência de familiares;
XI- zelar pela conservação de móveis, utensílios, materiais e instrumentos de trabalho;
XII- manter as pessoas estranhas afastadas do setor de necropsia;
XIII- atender e orientar a família ou pessoas responsável pelo cadáver;
XIV- sugerir ao Coordenador de Medicina Legal, providências que julgar necessárias ao bom funcionamento do mesmo;
XV- manter-se no trabalho com respeito e urbanidade;
XVI- fornecer ao Coordenador de Medicina Legal e legistas informações necessárias referentes às atividades do trabalho;
XVII- cumprir as determinações superiores, compatíveis com as suas atribuições e responsabilidades, e as disposições legais e regulamentares.
Art. 18 Constituem atribuições do Perito Criminal II:
I- executar a função técnico-pericial junto à Polícia Judiciária Civil, Ministério Público e Poder Judiciário, sob a supervisão dos Peritos Criminais, conforme definido em decreto regulamentar do Poder Executivo;
II- proceder às diligências necessárias à complementação dos respectivos exames periciais;
III- assegurar o sigilo necessário à elucidação do fato;
IV- executar outras atividades afins e correlatas.
Art. 19 Constituem atribuições do Papiloscopista:
I- realizar a classificação, pesquisa e arquivamento das fichas datiloscópicas, bem como prestar auxílio de sua especialidade à Perícia Criminal e processamento de documento de identidade;
II- tomar as impressões das linhas papilares das extremidades digitais das mãos de todas as pessoas interessadas na aquisição de documentos;
III- tomar impressões palmares e plantares, quando necessário, para qualquer trabalho técnico-policial;
IV- escriturar as fichas das impressões digitais tomadas quanto ao seu qualificativo;
V- tomar impressões digitais das pessoas presas ou detidas, na forma da lei, por determinação das autoridades competentes, mediante guia ou requisição devidamente assinada;
VI- anotar, em prontuário próprio, com o respectivo registro geral numérico, as passagens criminais e os respectivos qualificativos e retrato falado;
VII- anotar, em prontuário, com o devido registro geral numérico, a expedição de documentos, para as quais houver determinação;
VIII- preencher e efetuar a entrega, ao órgão encarregado da estatística, da relação das identificações procedidas e documentos expedidos, com discriminação qualificativa e motivo respectivo;
IX- pesquisar, classificar e arquivar impressões digitais colhidas em fichas datiloscópicas;
X- pesquisar, classificar e arquivar impressões digitais em locais de crime, comparando as impressões digitais encontradas com as existentes no arquivo datiloscópico, e com impressões digitais colhidas de elementos suspeitos;
XI- colher impressões digitais de cadáveres, classificando e catalogando-as em arquivo próprio;
XII- comparecer perante o juízo competente, quando requisitado pela respectiva autoridade, para prestar esclarecimento das perícias feitas;
XIII- executar outras atividades afins e correlatas;
XIV- manter atualizados os arquivos civil e criminal.
Art. 20 Dos integrantes das carreiras de Perícias e Identificações é exigido o seguinte:
I- a formação profissional para o cargo de Perito Criminal Médico-legista é específica do Médico;
II- a formação profissional para o cargo de Perito Criminal Odonto-legista é específica do Odontólogo;
III- a formação para o cargo de Perito Criminal abrange os profissionais com graduação de nível superior;
IV- a formação para os cargos de Perito Criminal II, Auxiliar de Necropsia e Papiloscopista, é a de nível de 2º grau.
Art. 21 Os cargos de apoio à Coordenadoria-Geral de Auxiliar de Administração, Assistente Social, Auxiliar de Enfermagem, Motorista, Contínuo, Vigilante, Técnico de Laboratório, Técnico em Radiologia, Auxiliar de Serviços Gerais serão desempenhados por funcionários do Estado, designados pelas respectivas Secretarias e serão regidos exclusivamente pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso, Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.
Art. 22 Os servidores da Coordenadoria Geral de Perícia e Identificações, além da remuneração e das indenizações previstas em lei estadual, terão direito a:
I- gratificação natalina, conforme os artigos 83, 84 e 85 da Lei Complementar nº 04, de 15.10.90;
II- adicional por tempo de serviço, conforme o artigo 86 da Lei Complementar nº 04, de 15.10.90;
III- adicional de insalubridade, conforme o artigo 87 da Lei Complementar nº 04, de 15.10.90, calculado sobre o salário-base das respectivas categorias, nos termos dos artigos 88, 89 e 90, no percentual de 20%;
IV- adicionais por serviços extraordinários, conforme os artigos 92 e 93 da Lei Complementar nº 04, de 15.10.90;
V- adicional de férias, conforme os artigos 95 e 102 da Lei Complementar nº 04, de 15.10.90;
VI- adicional noturno, conforme o artigo 94 da Lei Complementar nº 04, de 15.10.90;
VII- adicional de penosidade.
§ 1º A vantagem mensal correspondente à penosidade nas carreiras de Perito Criminal, Perito Criminal Médico-legista, Perito Criminal Odonto-legista, Papiloscopista, Perito Criminal II e Auxiliar de Necropsia será de 200% sobre o vencimento-base correspondente.
§ 2º As vantagens dos incisos III e VII integram a remuneração do servidor para todos os efeitos, observado o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei Complementar nº 04, de 15.10.90.
Art. 23 O ingresso nas carreiras da Coordenadoria-Geral de Perícias e Identificações far-se-á nas classes iniciais, mediante concurso público de provas e títulos.
§ 1º O concurso será realizado em fases:
a) na 1ª fase abrangerá provas escritas de conhecimentos gerais, conhecimentos específicos, psicotécnicos e, conforme o caso, prova prática;
b) na 2ª fase constará de concurso de formação técnico-profissional, com carga horária de 480 horas/aula, distribuídas em sala de aula e em estágio supervisionados na unidade.
§ 2º Homologado o concurso, assegurar-se-á ao candidato aprovado a nomeação com a ordem de classificação final;
§ 3º Após a nomeação o candidato ficará sujeito a um estágio probatório (classe inicial); aptidão e capacidade serão objeto de avaliação necessárias à sua confirmação na carreira.
Art. 24 A carteira de identidade funcional permitirá ao servidor o porte de arma, sendo-lhe devido todo o apoio e auxílio necessário ao desempenho de sua função.
Art. 25 O quadro da Coordenadoria-Geral de Perícias e Identificações, que se constitui de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, será fixado atendendo a seguinte ordem de prioridade:
I- crescimento populacional;
II- criação de novos municípios;
III- índice de criminalidade e violência;
IV- condições especiais de trabalho.
Art. 26 Em caso de aposentadoria e demissão dos integrantes da categoria Perito Criminal II, extinguir-se-á automaticamente o cargo.
Art. 27 Aplicam-se, subsidiariamente, aos servidores do quadro da Coordenadoria-Geral de Perícias e Identificações, nos casos omissos, a Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, e demais leis relativas aos servidores públicos.
Art. 28 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 05, de 18 de dezembro de 1990.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de janeiro de 1995.
as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Esta Lei Complementar nº 34, ao longo de sua vigência, recebeu alterações das leis abaixo listadas, ou nelas foi citada: