Horário de compilação: 12/03/2025 13:21

  LEI COMPLEMENTAR Nº 55, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998 - D.O. 30.12.98.

Autor:    Poder Executivo

   

Altera a destinação da receita do Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos do Estado - FUNJUS.

  A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador sanciona a seguinte lei complementar:

Art.    O § 3º do Art. 164 da Lei Complementar nº 18, de 24 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

  § 3º A receita do FUNJUS será aplicada da seguinte forma:

I - 40% (quarenta por cento) na complementação do custeio da Procuradoria-Geral do Estado e manutenção do Fundo;

II - 40% (quarenta por cento) no aperfeiçoamento funcional dos membros da Procuradoria-Geral do Estado, conforme dispuser o regulamento;

III - 20% (vinte por cento) no aperfeiçoamento sócio-cultural dos Procuradores do Estado através da Associação representativa da classe, conforme dispuser a legislação.”

Art.    Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art.    Revogam-se as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 1998.

  as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.