LEI COMPLEMENTAR Nº 55, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998 - D.O. 30.12.98.
Autor: Poder Executivo
Altera a destinação da receita do Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos do Estado - FUNJUS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º O § 3º do Art. 164 da Lei Complementar nº 18, de 24 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º A receita do FUNJUS será aplicada da seguinte forma:
I - 40% (quarenta por cento) na complementação do custeio da Procuradoria-Geral do Estado e manutenção do Fundo;
II - 40% (quarenta por cento) no aperfeiçoamento funcional dos membros da Procuradoria-Geral do Estado, conforme dispuser o regulamento;
III - 20% (vinte por cento) no aperfeiçoamento sócio-cultural dos Procuradores do Estado através da Associação representativa da classe, conforme dispuser a legislação.”
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 1998.
as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado