LEI COMPLEMENTAR N° 90, DE 1º DE AGOSTO DE 2001 - D.O. 01.08.01 e Rep. D.O. 18.09.01.
Autor: Poder executivo
Dispõe sobre a extinção do Departamento de Viação e Obras Públicas – DVOP, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º Fica extinto o Departamento de Viação e Obras Públicas – DVOP, autarquia estadual criada pelo Art. 51 da Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992.
Art. 2º Ficam transferidos para o Estado todos os bens patrimoniais imobiliários e mobiliários, equipamentos e demais acervos do Departamento de Viação e Obras Públicas – DVOP, bem como todas as obrigações e o passivo da autarquia em extinção.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, que passa a se denominar Secretaria de Estado de Transportes, absorverá, mediante critérios a serem definidos pela Secretaria de Estado de Administração, os servidores públicos atualmente lotados no Departamento de Viação e Obras Públicas - DVOP.
§ Parágrafo único Secretaria de Estado de Transportes fica obrigada a promover cursos e treinamentos para reciclar e qualificar os servidores públicos atualmente lotados no DVOP.
Art. 4º Os cargos que atualmente compõem a estrutura organizacional do Departamento de Viação e Obras Públicas – DVOP voltarão ao quadro geral do Plano de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 6.027, de 03 de julho de 1992.
Art. 5º Ficam transferidas para a Secretaria de Estado de Transportes as dotações orçamentárias e financeiras do Departamento de Viação e Obras Públicas – DVOP e do Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB.
Art. 6º Os cargos comissionados de Subsecretário de Estado, Nível DGA-2, passam para a nomenclatura de Secretário Adjunto, com a mesma simbologia.
Art. 7º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 6.241, de 02 de julho de 1993, e 6.650, de 19 de julho de 1995.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de agosto de 2001.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
*Republicada por ter saído incorreta no Diário Oficial de 1º.08.01, à pág. 01.