LEI COMPLEMENTAR Nº 154, DE 09 DE JANEIRO DE 2004 - D.O. 09.01.04.
Autor: Poder Executivo
Institui a Carreira dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica do Poder Executivo Estadual.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º Fica instituída a Carreira dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º Esta lei complementar tem por finalidade disciplinar a Carreira dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica do Poder Executivo Estadual, dispondo sobre ingresso, habilitação, qualificação, desempenho e subsídios dos referidos profissionais, observados os dispositivos legais relacionados à matéria.
Parágrafo Único A Carreira dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica é composta pelos cargos de Professor da Educação Profissional e Tecnológica, Técnico Administrativo-Educacional e Técnico de Apoio Educacional constantes do Anexo I desta lei complementar.
Art. 3º Os cargos de provimento efetivo da carreira serão organizados dentro dos seguintes princípios e objetivos:
I- vinculação à natureza das atividades e aos objetivos do Centro Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - CEPROTEC/MT, de acordo com os níveis de escolaridade e qualificação profissional;
II- estruturação dos cargos identificados pela natureza do processo educativo;
III- investidura nos cargos de provimento efetivo da carreira por intermédio de concurso público de provas ou de provas e títulos;
IV- adoção dos sistemas de promoção e progressão funcionais na carreira, moldado no planejamento estratégico, na missão institucional do CEPROTEC/MT, no desenvolvimento organizacional e na motivação e valorização dos profissionais da educação profissional e tecnológica;
V- assegurar a valorização e promoção funcional do Professor da Educação Profissional e Tecnológica, do Técnico Administrativo-Educacional e do Técnico de Apoio Educacional, de acordo com o tempo de serviço, o aperfeiçoamento e a avaliação do desempenho;
VI- incentivar a profissionalização continuada dos referidos profissionais, inclusive com licença remunerada periódica para este fim;
VII- garantir hora atividade aos Professores da Educação Profissional e Tecnológica, esta entendida como o período destinado a estudos, planejamento, preparação de aulas e avaliação, incluída na jornada de trabalho de todos os professores que estiverem ministrando aulas;
VIII- garantir ampla liberdade de organização no local de trabalho, de expressão de suas opiniões, de idéias e de convicções político-ideológicas;
IX- assegurar adequadas condições de trabalho.
Parágrafo Único Entende-se a Carreira dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica de Mato Grosso como estratégica, ou seja, essencial para o oferecimento de serviço de educação profissional e tecnológica, público, gratuito e de qualidade, priorizado e mantido pelo Estado.
Art. 4º Para os efeitos desta lei complementar, entende-se por Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica de Mato Grosso:
I- o conjunto de Professores da Educação Profissional e Tecnológica, que desempenham atividades de docência na educação profissional nos níveis básico e técnico, no ensino superior de tecnologia, atividades de suporte pedagógico direto e indireto, e o conjunto de funcionários Técnicos Administrativos Educacionais e de Apoio Educacional que desempenham atividades de suporte pedagógico direto e indireto nas unidades de ensino descentralizadas e na unidade central do CEPROTEC/MT.
§ 1º Considera-se Professor da Educação Profissional e Tecnológica o profissional com formação em nível superior nas mais diversas áreas.
§ 2º Compete ao CEPROTEC/MT oferecer, no prazo máximo de dois anos, cursos de complementação pedagógica aos professores não habilitados em cursos de licenciatura ou correlatos.
Art. 5º Farão parte da Carreira dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica os professores e funcionários efetivos que prestam serviços nas unidades de ensino descentralizadas e na unidade central do CEPROTEC/MT.
Art. 6º A Carreira dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica do Estado de Mato Grosso é composta por três cargos:
I- Professor da Educação Profissional e Tecnológica: profissional com formação superior, que desenvolve as atividades de docência no ensino profissional nos níveis básico e técnico e no ensino superior de tecnologia, de coordenação, supervisão e assessoramento pedagógico e de direção de Unidade Escolar;
II- Técnico Administrativo Educacional: profissional com formação mínima de nível superior, que desempenhará atividades diretas e indiretas de suporte pedagógico;
III- Técnico de Apoio Educacional: profissional com formação mínima de nível médio, que desempenhará atividades diretas e indiretas de suporte pedagógico.
Art. 7º O cargo de Professor da Educação Profissional e Tecnológica é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas.
§ 1º As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
I- Classe A: habilitação de grau superior em nível de graduação;
II- Classe B: habilitação específica de grau superior em nível de graduação mais curso de Especialização lato sensu na área de educação e/ou área afim, que esteja relacionada com sua habilitação;
III- Classe C: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, mais curso de mestrado na área de educação e/ou área afim, que esteja relacionada com sua habilitação;
IV- Classe D: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, mais curso de doutorado na área de educação e/ou área afim, que esteja relacionada com sua habilitação.
§ 2º Cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos.
Das Atribuições do Professor da Educação Profissional e Tecnológica
Art. 8º Constituem atribuições do Professor da Educação Profissional e Tecnológica:
I- participar ativamente da formulação de políticas educacionais nos diversos âmbitos de Educação Profissional e Tecnológica de forma a atender demandas específicas ligadas ao desenvolvimento sustentável e duradouro local e regional de Mato Grosso;
II- elaborar planos, programas e projetos educacionais que visem qualificar, requalificar, profissionalizar, reprofissionalizar jovens, adultos e trabalhadores;
III- participar ativamente da elaboração do Projeto Político Pedagógico de sua Unidade Escolar;
IV- desenvolver a regência efetiva de conteúdos curriculares e extracurriculares no ensino fundamental, médio, ensino técnico e tecnológico superior;
V- controlar e avaliar o rendimento escolar;
VI- executar a tarefa de aulas de reforço junto aos alunos;
VII- participar de reuniões e grupos de trabalho;
VIII- desenvolver pesquisa educacional e tecnológica;
IX- participar ativamente de ações administrativas e das interações educativas com a comunidade;
X- realizar diagnóstica e processualmente uma avaliação de suas atividades bem como a da Unidade Escolar e do Sistema como um todo;
XI- colaborar nas atividades de integração escola, família e comunidade;
XII- mediar os conhecimentos de forma a aguçar e/ou desenvolver o senso crítico dos alunos;
XIII- zelar pelo cumprimento da carga horária e controle de freqüência;
XIV- repensar, adaptar e/ou reconstruir sempre que necessário o processo ensino-aprendizagem;
XV- primar por uma educação em que a solidariedade e o respeito às diferenças sejam os seus grandes eixos norteadores;
XVI- coordenar as atividades e o funcionamento de laboratório didático na área de sua formação;
XVII- zelar pela conservação do patrimônio público sob sua responsabilidade.
Art. 9º O cargo de Técnico Administrativo-Educacional é estruturado em linha horizontal de acesso e identificado por letras maiúsculas.
§ 1º As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
I- Classe A: habilitação em grau superior em nível de graduação;
II- Classe B: habilitação em grau superior em nível de graduação mais curso de especialização na área de atuação ou afim;
III- Classe C: habilitação em grau superior em nível de graduação mais curso de mestrado na área de atuação ou afim;
IV- Classe D: habilitação em grau superior em nível de graduação mais curso de doutorado na área de atuação ou afim.
§ 2º A promoção horizontal, classe, obedecerá à titulação exigida mais o interstício de 03 (três) anos da Classe A para a B, mais 05 (cinco) anos da Classe B para a C, e mais 05 (cinco) anos da Classe C para a D.
§ 3º Cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos.
Das Atribuições do Técnico Administrativo-Educacional
Art. 10 Constituem atribuições do Técnico Administrativo-Educacional:
I- assessoramento às Unidades Escolares ou ao órgão central do CEPROTEC/MT, compreendendo as atividades de suporte pedagógico direto ou indireto;
II- administração escolar, compreendendo as atividades de escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências escolares, boletins, relatórios relativos ao funcionamento das secretarias escolares e do órgão central do CEPROTEC/MT.
Art. 11 O cargo de Técnico de Apoio Educacional é estruturado em linha horizontal de acesso e identificado por letras maiúsculas.
§ 1º As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
I- Classe A: habilitação em nível médio;
II- Classe B: habilitação em nível médio mais curso técnico na área específica de atuação junto ao órgão ou afim;
III- Classe C: habilitação em nível superior na área específica de atuação junto ao órgão ou afim;
IV- Classe D: habilitação em nível superior mais curso de especialização na área específica de atuação junto ao órgão ou afim.
§ 2º A promoção horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida mais o interstício de 03 (três) anos da Classe A para a B, mais 05 (cinco) anos da Classe B para a C, e mais 05 (cinco) anos da Classe C para a D.
§ 3º Cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos.
Das Atribuições do Técnico de Apoio Educacional
Art. 12 Constituem atribuições do Técnico de Apoio Educacional:
I- assessoramento às Unidades Escolares ou ao órgão central do CEPROTEC/MT, compreendendo as atividades de suporte pedagógico direto ou indireto;
II- o desenvolvimento de trabalhos relacionados a secretariado, digitação, arquivo, protocolo, aos serviços agropecuários, programação, atividades de nível técnico, nutrição escolar, transporte, manutenção da infra-estrutura escolar e na área de serviços gerais.
Art. 13 Para o ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica exigir-se-á concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do Art. 37, II, da Constituição Federal.
Art. 14 Durante o estágio probatório, o Professor da Educação Profissional e Tecnológica e os Técnicos serão avaliados com base nos seguintes fatores:
I- assiduidade;
II- pontualidade;
III- desempenho profissional;
IV- produtividade;
V- capacidade de iniciativa e de relacionamento;
VI- respeito e compromisso pela instituição;
VII- participação nas atividades desenvolvidas pela instituição;
VIII- idoneidade moral;
IX- responsabilidade e disciplina.
§ 1º A avaliação para verificação do cumprimento dos requisitos deste artigo será procedida por ato normativo específico.
§ 2º O professor ou o técnico reprovado no período de estágio probatório não será mantido no cargo, advindo sua exoneração.
Art. 15 Seis meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do Profissional da Educação Profissional e Tecnológica, realizada de acordo com o que dispuser a legislação ou regulamento pertinente, sem prejuízo da continuidade da apuração dos fatores enumerados nos incisos do artigo anterior.
Art. 16 Será considerado estável após 03 (três) anos de efetivo exercício o Professor da Educação Profissional e Tecnológica e o Técnico que satisfizer os requisitos do estágio probatório.
Art. 17 A promoção funcional é o ato pelo qual o professor e o técnico progridem na Carreira dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica e dar-se-á por:
I- promoção de classe;
II- progressão funcional.
Art. 18 A promoção do Profissional da Educação Profissional e Tecnológica de uma classe para outra, imediatamente à que ocupa, na mesma série de classes, dar-se-á somente em virtude da nova habilitação específica alcançada por esse profissional, devidamente comprovada.
Art. 19 A progressão do Profissional da Educação Profissional e Tecnológica funcional é a promoção ou passagem para um nível imediatamente superior ao que pertence, dentro de uma categoria funcional, considerando avaliação de desempenho e cursos realizados.
Parágrafo Único Serão considerados para avaliação do desempenho:
I- assiduidade e pontualidade;
II- participação em cursos oferecidos pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e/ou Secretaria de Estado de Educação e em outros cursos oferecidos por Instituições de Ensino Superior reconhecidas pela SECITEC, SEDUC e/ou MEC;
III- tempo de serviço prestado na Educação Profissional e Tecnológica, no efetivo exercício da docência e de outras atividades de suporte pedagógico direto ou indireto.
Art. 20 A avaliação do desempenho do Professor da Educação Profissional e Tecnológica e dos Técnicos será realizada a cada 3 (três) anos pelo CEPROTEC/MT, por intermédio da nomeação de uma comissão constituída por três professores e um representante do Sindicato dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica.
Art. 21 Os profissionais desta lei complementar serão promovidos após a avaliação de desempenho, quando obtiverem 200 (duzentos) créditos, para o nível imediatamente superior.
Parágrafo Único A contagem dos créditos será feita na forma do Anexo IX desta lei complementar.
Art. 22 A lotação global dos cargos efetivos corresponde ao quantitativo total de cargos pertencentes à Carreira dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica.
Parágrafo Único Os quantitativos de lotação da carreira serão estabelecidos autonomamente pelo CEPROTEC/MT, de acordo com as suas necessidades institucionais, nos termos do disposto em seu estatuto.
Art. 23 A mudança de lotação dos Professores da Educação Profissional e Tecnológica, dentro das unidades de ensino descentralizadas ou para a unidade central do CEPROTEC, será feita a seu pedido ou no interesse do serviço.
Parágrafo Único Na hipótese de mudança de domicílio do professor, no interesse do serviço, assegura-se o pagamento das despesas de transporte e mudança.
Art. 24 A mudança do grau de ensino é o deslocamento do Professor da Educação Profissional e Tecnológica, observada a lotação existente em cada órgão e a qualificação deste profissional, observado o disposto na Lei nº 9.394/98.
Parágrafo Único O nível de ensino de atuação dos professores poderá ser alterado no interesse do serviço, respeitando a titulação exigida.
Art. 25 O Professor da Educação Profissional e Tecnológica desempenhará suas atividades cumprindo as seguintes jornadas de trabalho:
I- jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, sendo no mínimo 12 (doze) horas/aula semanais em atividades de ensino;
II- jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, sendo no mínimo 18 (dezoito) horas/aula semanais em atividades de ensino;
III- jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, sendo no mínimo 24 (vinte e quatro) horas/aula semanais em atividades de ensino;
IV- jornada de dedicação exclusiva com obrigação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, sendo no mínimo 24 (vinte e quatro) horas/aula semanais em atividades de ensino e o restante em atividades de pesquisa e extensão.
Art. 26 Assegura-se ao Professor da Educação Profissional e Tecnológica, integrante desta carreira, o direito à alteração de jornada de trabalho para dedicação exclusiva, desde que tenha seu plano de pesquisa ou extensão aprovado pelo Conselho Diretor da Unidade Escolar na qual desempenha suas atividades e homologado pelo Diretor da instituição.
§ 1º A jornada de dedicação exclusiva destina-se exclusivamente aos Professores integrantes da Carreira dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica, durante o período em que os planos descritos no caput deste artigo estejam sendo executados via projetos devidamente financiados por agências de fomento.
§ 2º Depois de ser efetivada a avaliação para a jornada de dedicação exclusiva, compete ao Diretor, ouvido o Conselho Diretor, a alteração ou manutenção da jornada de dedicação exclusiva dos professores.
§ 3º O não-cumprimento das atividades pertinentes à dedicação exclusiva pelo professor culmina com a sua imediata suspensão e o retorno do mesmo a sua jornada de trabalho anterior.
Art. 27 A avaliação de desempenho do docente para atribuição e manutenção de jornada de dedicação exclusiva será feita com base nos seguintes critérios:
I- afinidade do plano de pesquisa com os objetivos institucionais e as linhas de pesquisa e extensão;
II- relevância científico-social do projeto;
III- viabilidade financeira e exeqüibilidade da pesquisa;
IV- cumprimento do cronograma previsto;
V- pontualidade na apresentação dos relatórios;
VI- evidência de resultados apresentados em relatório conforme plano de pesquisa;
VII- administração devida dos recursos destinados ao projeto, mediante prestação de contas à agência que financiou o projeto.
Art. 28 O Professor da Educação Profissional e Tecnológica em jornada de dedicação exclusiva não poderá exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, em instituição pública ou privada.
Art. 29 O regime de trabalho dos Técnicos Administrativos Educacionais e de Apoio Educacional é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 30 Aos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica é assegurado o direito à licença aperfeiçoamento de 03 (três) meses consecutivos com vencimentos integrais e demais vantagens do seu cargo, após cada qüinqüênio de efetivo exercício no serviço, que deverá se constituir num curso de aperfeiçoamento que o profissional deverá fazer em instituição nacional ou internacional na sua área de atuação.
§ 1º Somente o tempo de serviço público prestado à Educação Profissional e Tecnológica será contado para efeito de licença aperfeiçoamento.
§ 2º A liberação do Profissional para a licença aperfeiçoamento se dará no interesse do serviço, mediante solicitação do interessado à unidade central do CEPROTEC/MT.
Art. 31 Não será computado para direito à licença aperfeiçoamento, o professor e o técnico que no período de sua aquisição houver:
I- faltado ao serviço injustificadamente por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
II- gozado licença:
a) por motivo superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ou não, para tratamento de saúde;
b) por motivo de doença em pessoa de sua família por mais de 120 (cento e vinte) dias;
c) para tratar de interesses particulares por mais de 90 (noventa) dias;
d) por motivo de afastamento do cônjuge militar por mais de 3 (três) anos.
Art. 32 O profissional deverá aguardar em exercício a concessão da licença aperfeiçoamento.
Art. 33 Após 3 (três) anos ininterruptos de efetivo exercício na Carreira dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica, o Professor e o Técnico Administrativo Educacional poderão solicitar afastamento remunerado total ou parcial para cursos de pós-graduação stricto sensu, mestrado ou doutorado, com duração de até o limite de 2 (dois) anos para mestrado e de 3 (três) anos para doutorado, na área educacional e/ou área de atuação e fora de domicílio.
Parágrafo Único Os cursos de pós-graduação só poderão ser feitos em programas de pós-graduação devidamente reconhecidos pela CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e reconhecidos pelo MEC.
Art. 34 O professor deverá apresentar semestralmente atestado de freqüência do curso, devidamente assinado pelo seu orientador e coordenador do programa de pós-graduação no qual está matriculado.
Art. 35 Ocorrendo omissão do previsto no artigo anterior, e se concluir que tenha ocorrido abuso na licença para qualificação profissional, perderá o profissional o direito a remuneração para tal finalidade, e será obrigado a ressarcir aos cofres do Estado os vencimentos percebidos anteriormente para tal finalidade.
Art. 36 O Profissional da Educação Profissional e Tecnológica em licença para qualificação profissional em hipótese alguma poderá exercer outra função remunerada, sob pena de ressarcir os cofres públicos.
Art. 37 O Profissional da Educação Profissional e Tecnológica, ao regressar do curso de pós-graduação, deverá manter-se na instituição, atuando na área referente a sua qualificação, pelo período igual ao do curso.
Parágrafo Único O não-cumprimento do disposto no caput implicará ao beneficiário o ressarcimento aos cofres públicos estaduais pelo montante gasto na sua qualificação profissional.
Art. 38 Fica estabelecida a cota anual máxima de 10% (dez por cento) do quadro dos profissionais de uma determinada unidade escolar para qualificação profissional com afastamento total.
Art. 39 O afastamento parcial para qualificação profissional dar-se-á somente em cursos realizados por instituições próximas a sua unidade lotacional, quando o profissional puder conciliar sem prejuízo para a unidade escolar as suas atividades técnicas ou pedagógicas com as atividades da sua qualificação.
Art. 40 O sistema remuneratório dos Professores da Educação Profissional e Tecnológica é o estabelecido por meio de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido ao disposto no art. 37, IX e X, da Constituição Federal.
Art. 41 O profissional nomeado em cargo comissionado perceberá subsídio correspondente ao seu cargo, classe e nível em que se encontra posicionado, acrescido de um percentual sobre o último nível e última classe do seu cargo, enquanto investido no cargo comissionado, de acordo com o Anexo VIII desta lei complementar.
Parágrafo Único O profissional deverá optar pelo subsídio do caput ou pelo subsídio do cargo comissionado, de acordo com a tabela vigente para os mesmos no Estado.
Art. 42 As tabelas de subsídio da categoria de Professores da Educação Profissional e Tecnológica serão reajustadas anualmente, a partir da publicação desta lei complementar.
Art. 43 As tabelas de subsídio que se referem às jornadas de trabalho de 20 (vinte) horas, 30 (trinta) horas, 40 (quarenta) horas e a de dedicação exclusiva do Professor da Educação Profissional e Tecnológica encontram-se, respectivamente, nos Anexos II, III, IV e V.
Art. 44 O subsídio do Técnico Administrativo-Educacional e do Técnico de Apoio Educacional são os constantes nos Anexos VI e VII, respectivamente.
Art. 45 O Profissional da Educação Profissional e Tecnológica está sujeito ao regime disciplinar previsto para os funcionários do Estado de Mato Grosso, estabelecidos no Estatuto do Servidor Público, no estatuto e no regimento interno da unidade central e das unidades de ensino descentralizadas do CEPROTEC/MT.
Art. 46 Constituem deveres do Profissional da Educação Profissional e Tecnológica:
I- elaborar e executar os programas, planos de atividades, na área de sua competência;
II- cumprir e fazer cumprir os horários e calendários escolares;
III- ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no desempenho das atribuições do seu cargo;
IV- comparecer as atividades programadas e as reuniões para as quais for convocado;
V- zelar pelo bom nome da Unidade de Ensino;
VI- avaliar o processo de ensino-aprendizagem, empenhando-se pelo seu constante aprimoramento;
VII- qualificar-se permanentemente, com vistas à melhoria do desempenho de sua atividade;
VIII- respeitar pais, alunos, colegas, autoridades de ensino e em geral, agindo com profissionalismo;
IX- cooperar na solução dos problemas da administração escolar;
X- zelar pelo patrimônio público estadual, em especial na área de sua atuação;
XI- não ferir normas hierárquicas estabelecidas.
Art. 47 Dar-se-á a contratação de professores auxiliares por tempo determinado, com vistas a suprir situações decorrentes de:
I- afastamento do servidor no interesse do serviço;
II- tratamento de saúde, licença gestante, aperfeiçoamento, interesse particular ou público não remunerado;
III- qualificação profissional;
IV- casos de exoneração, aposentadoria, falecimento ou abertura de novas vagas;
V- garantia da continuidade de programas de ensino, pesquisa e extensão;
VI- atendimento de outras situações motivadamente de urgência.
§ 1º O prazo do contrato do professor auxiliar será de 24 (vinte e quatro) meses, com possibilidade de prorrogação por 12 (doze) meses.
§ 2º Os professores de que trata o caput deste artigo não farão jus à progressão da carreira por avaliação de desempenho.
§ 3º O salário do professor auxiliar terá por base o valor inicial da classe correspondente a sua habilitação, para o desempenho das atribuições que lhe são conferidas.
Art. 48 Considerar-se-á automaticamente rescindido o contrato do Profissional da Educação Profissional e Tecnológica com a reassunção do titular ou posse do concursado.
Art. 49 O professor auxiliar contratado fica sujeito aos direitos, deveres e medidas disciplinares deste plano no decorrer da vigência do contrato.
Art. 50 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2004.
Art. 51 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de janeiro de 2004.
as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
CARGO | QUANTIDADE |
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA | 320 |
TÉCNICO ADMINISTRATIVO-EDUCACIONAL | 90 |
TÉCNICO DE APOIO EDUCACIONAL | 225 |
CLASSE NÍVEL | A | B | C | D |
1 | 1.482,00 | 1.630,20 | 2.074,80 | 2.667,60 |
2 | 1.489,41 | 1.638,35 | 2.085,17 | 2.680,94 |
3 | 1.496,86 | 1.646,54 | 2.095,60 | 2.694,34 |
4 | 1.504,34 | 1.654,78 | 2.106,08 | 2.707,81 |
5 | 1.511,86 | 1.663,05 | 2.116,61 | 2.721,35 |
6 | 1.519,42 | 1.671,36 | 2.127,19 | 2.734,96 |
7 | 1.527,02 | 1.679,72 | 2.137,83 | 2.748,64 |
8 | 1.534,65 | 1.688,12 | 2.148,52 | 2.762,38 |
9 | 1.542,33 | 1.696,56 | 2.159,26 | 2.776,19 |
10 | 1.550,04 | 1.705,04 | 2.170,06 | 2.790,07 |
CLASSE NÍVEL | A | B | C | D |
1 | 1.111,50 | 1.222,65 | 1.556,10 | 2.000,70 |
2 | 1.117,06 | 1.228,76 | 1.563,88 | 2.010,70 |
3 | 1.122,64 | 1.234,91 | 1.571,70 | 2.020,76 |
4 | 1.128,26 | 1.241,08 | 1.579,56 | 2.030,86 |
5 | 1.133,90 | 1.247,29 | 1.587,46 | 2.041,02 |
6 | 1.139,57 | 1.253,52 | 1.595,39 | 2.051,22 |
7 | 1.145,26 | 1.259,79 | 1.603,37 | 2.061,48 |
8 | 1.150,99 | 1.266,09 | 1.611,39 | 2.071,78 |
9 | 1.156,75 | 1.272,42 | 1.619,44 | 2.082,14 |
10 | 1.162,53 | 1.278,78 | 1.627,54 | 2.092,55 |
CLASSE NÍVEL | A | B | C | D |
1 | 741,00 | 815,51 | 1.037,40 | 1.333,80 |
2 | 744,71 | 819,59 | 1.042,59 | 1.340,47 |
3 | 748,43 | 823,69 | 1.047,80 | 1.347,17 |
4 | 752,17 | 827,80 | 1.053,04 | 1.353,91 |
5 | 755,93 | 831,94 | 1.058,30 | 1.360,68 |
6 | 759,71 | 836,10 | 1.063,60 | 1.367,48 |
7 | 763,51 | 840,28 | 1.068,91 | 1.374,32 |
8 | 767,33 | 844,48 | 1.074,26 | 1.381,19 |
9 | 771,16 | 848,71 | 1.079,63 | 1.388,10 |
10 | 775,02 | 852,95 | 1.085,03 | 1.395,04 |
CLASSE NÍVEL | A | B | C | D |
1 | 1.852,50 | 2.037,75 | 2.593,50 | 3.334,50 |
2 | 1.861,76 | 2.047,94 | 2.606,47 | 3.351,17 |
3 | 1.871,07 | 2.058,18 | 2.619,50 | 3.367,93 |
4 | 1.880,43 | 2.068,47 | 2.632,60 | 3.384,77 |
5 | 1.889,83 | 2.078,81 | 2.645,76 | 3.401,69 |
6 | 1.899,28 | 2.089,21 | 2.658,99 | 3.418,70 |
7 | 1.908,77 | 2.099,65 | 2.672,28 | 3.435,79 |
8 | 1.918,32 | 2.110,15 | 2.685,65 | 3.452,97 |
9 | 1.927,91 | 2.120,70 | 2.699,07 | 3.470,24 |
10 | 1.937,55 | 2.131,30 | 2.712,57 | 3.487,59 |
CLASSE NÍVEL | A | B | C | D |
1 | 1.020,00 | 1.122,00 | 1.428,00 | 1.785,00 |
2 | 1.025,10 | 1.127,61 | 1.435,14 | 1.793,93 |
3 | 1.030,23 | 1.133,25 | 1.442,32 | 1.802,89 |
4 | 1.035,38 | 1.138,91 | 1.449,53 | 1.811,91 |
5 | 1.040,55 | 1.144,61 | 1.456,77 | 1.820,97 |
6 | 1.045,76 | 1.150,33 | 1.464,06 | 1.830,07 |
7 | 1.050,99 | 1.156,08 | 1.471,38 | 1.839,22 |
8 | 1.056,24 | 1.161,86 | 1.478,74 | 1.848,42 |
9 | 1.061,52 | 1.167,67 | 1.486,13 | 1.857,66 |
10 | 1.066,83 | 1.173,51 | 1.493,56 | 1.866,95 |
CLASSE NÍVEL | A | B | C | D |
1 | 680,02 | 748,02 | 952,02 | 1.190,03 |
2 | 683,42 | 751,76 | 956,78 | 1.195,98 |
3 | 686,84 | 755,52 | 961,56 | 1.201,96 |
4 | 690,27 | 759,30 | 966,37 | 1.207,97 |
5 | 693,72 | 763,09 | 971,20 | 1.214,01 |
6 | 697,19 | 766,91 | 976,06 | 1.220,08 |
7 | 700,68 | 770,74 | 980,94 | 1.226,18 |
8 | 704,18 | 774,60 | 985,84 | 1.232,31 |
9 | 707,70 | 778,47 | 990,77 | 1.238,47 |
10 | 711,24 | 782,36 | 995,73 | 1.244,66 |
SIMBOLOGIA | PERCENTUAL |
DGA-2 | 55% |
DGA-3 | 50% |
DGA-4 | 42% |
DGA-5 | 38% |
DGA-6 | 36% |
DGA-7 | 34% |
DGA-8 | 32% |
DNS-1 | 30% |
DNS-2 | 29% |
DAS-4 | 27% |
DAS-3 | 26% |
DAS-2 | 25% |
DAS-1 | 20% |
DAI | 15% |
ESPECIFICAÇÕES | CRÉDITOS |
1 - Assiduidade e Pontualidade - 100% de presença ou no máximo até 06 faltas por ano justificadas com atestado médico. |
10 |
2 - Participação em reuniões: | |
2.1 - Em sua totalidade realizadas anualmente | 16 |
2.2 - Aplicar-se-á a regra de três para cálculo de crédito, quando não houver comparecimento por motivo justificado através de comprovante. |
08 |
3 - Participação em cursos autorizados ou reconhecidos por órgão oficial na área de educação - a cada 40 horas. |
20 |
4 - Participação em comissão ou grupo de trabalho área educacional. | 05 |
5 - Autoria de livro-didático - publicado. | |
5.1 - Individual | 20 |
5.2 - Co-autoria | 10 |
6 - Publicação em jornais e revistas científicas reconhecidas. | |
6.1 - Autoria individual | 05 |
6.2 - Co-autoria | 02 |
7 - Regência de sala anualmente | 30 |
8 - Participação em Feiras ou Exposições Escolares | |
8.1 - Feira Escolar | 02 |
8.2 - Exposição de Trabalhos Escolares - Orientador | 02 |
8.3 - Atividades extra-classe envolvendo alunos | 02 |
8.4 - Seminário envolvendo a participação de aluno/ Professor. | 02 |