Horário de compilação: 04/08/2025 10:09

  LEI COMPLEMENTAR Nº 154, DE 09 DE JANEIRO DE 2004 - D.O. 09.01.04.

Autor:    Poder Executivo

  Institui a Carreira dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica do Poder Executivo Estadual.

  A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES  

Art.    Fica instituída a Carreira dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica do Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO II
DA FINALIDADE  

Art.    Esta lei complementar tem por finalidade disciplinar a Carreira dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica do Poder Executivo Estadual, dispondo sobre ingresso, habilitação, qualificação, desempenho e subsídios dos referidos profissionais, observados os dispositivos legais relacionados à matéria.

Parágrafo Único   A Carreira dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica é composta pelos cargos de Professor da Educação Profissional e Tecnológica, Técnico Administrativo-Educacional e Técnico de Apoio Educacional constantes do Anexo I desta lei complementar.  

CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO DO PLANO DE CARREIRA  

Art.    Os cargos de provimento efetivo da carreira serão organizados dentro dos seguintes princípios e objetivos:

I-   vinculação à natureza das atividades e aos objetivos do Centro Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - CEPROTEC/MT, de acordo com os níveis de escolaridade e qualificação profissional;

II-   estruturação dos cargos identificados pela natureza do processo educativo;

III-   investidura nos cargos de provimento efetivo da carreira por intermédio de concurso público de provas ou de provas e títulos;

IV-   adoção dos sistemas de promoção e progressão funcionais na carreira, moldado no planejamento estratégico, na missão institucional do CEPROTEC/MT, no desenvolvimento organizacional e na motivação e valorização dos profissionais da educação profissional e tecnológica;

V-   assegurar a valorização e promoção funcional do Professor da Educação Profissional e Tecnológica, do Técnico Administrativo-Educacional e do Técnico de Apoio Educacional, de acordo com o tempo de serviço, o aperfeiçoamento e a avaliação do desempenho;

VI-   incentivar a profissionalização continuada dos referidos profissionais, inclusive com licença remunerada periódica para este fim;

VII-   garantir hora atividade aos Professores da Educação Profissional e Tecnológica, esta entendida como o período destinado a estudos, planejamento, preparação de aulas e avaliação, incluída na jornada de trabalho de todos os professores que estiverem ministrando aulas;

VIII-   garantir ampla liberdade de organização no local de trabalho, de expressão de suas opiniões, de idéias e de convicções político-ideológicas;

IX-   assegurar adequadas condições de trabalho.

Parágrafo Único   Entende-se a Carreira dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica de Mato Grosso como estratégica, ou seja, essencial para o oferecimento de serviço de educação profissional e tecnológica, público, gratuito e de qualidade, priorizado e mantido pelo Estado.

Art.    Para os efeitos desta lei complementar, entende-se por Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica de Mato Grosso:

I-   o conjunto de Professores da Educação Profissional e Tecnológica, que desempenham atividades de docência na educação profissional nos níveis básico e técnico, no ensino superior de tecnologia, atividades de suporte pedagógico direto e indireto, e o conjunto de funcionários Técnicos Administrativos Educacionais e de Apoio Educacional que desempenham atividades de suporte pedagógico direto e indireto nas unidades de ensino descentralizadas e na unidade central do CEPROTEC/MT.

§    Considera-se Professor da Educação Profissional e Tecnológica o profissional com formação em nível superior nas mais diversas áreas.

§    Compete ao CEPROTEC/MT oferecer, no prazo máximo de dois anos, cursos de complementação pedagógica aos professores não habilitados em cursos de licenciatura ou correlatos.

Art.    Farão parte da Carreira dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica os professores e funcionários efetivos que prestam serviços nas unidades de ensino descentralizadas e na unidade central do CEPROTEC/MT.

CAPÍTULO IV
DOS PROFISSIONAIS  

Art.    A Carreira dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica do Estado de Mato Grosso é composta por três cargos:

I-   Professor da Educação Profissional e Tecnológica: profissional com formação superior, que desenvolve as atividades de docência no ensino profissional nos níveis básico e técnico e no ensino superior de tecnologia, de coordenação, supervisão e assessoramento pedagógico e de direção de Unidade Escolar;

II-   Técnico Administrativo Educacional: profissional com formação mínima de nível superior, que desempenhará atividades diretas e indiretas de suporte pedagógico;

III-   Técnico de Apoio Educacional: profissional com formação mínima de nível médio, que desempenhará atividades diretas e indiretas de suporte pedagógico.

Seção I
Do Professor da Educação Profissional e Tecnológica  

Art.    O cargo de Professor da Educação Profissional e Tecnológica é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas.

§    As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:

I-   Classe A: habilitação de grau superior em nível de graduação;

II-   Classe B: habilitação específica de grau superior em nível de graduação mais curso de Especialização lato sensu na área de educação e/ou área afim, que esteja relacionada com sua habilitação;

III-   Classe C: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, mais curso de mestrado na área de educação e/ou área afim, que esteja relacionada com sua habilitação;

IV-   Classe D: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, mais curso de doutorado na área de educação e/ou área afim, que esteja relacionada com sua habilitação.

§    Cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos. 

Subseção I

Das Atribuições do Professor da Educação Profissional e Tecnológica

Art.    Constituem atribuições do Professor da Educação Profissional e Tecnológica: 

I-   participar ativamente da formulação de políticas educacionais nos diversos âmbitos de Educação Profissional e Tecnológica de forma a atender demandas específicas ligadas ao desenvolvimento sustentável e duradouro local e regional de Mato Grosso;

II-   elaborar planos, programas e projetos educacionais que visem qualificar, requalificar, profissionalizar, reprofissionalizar jovens, adultos e trabalhadores; 

III-   participar ativamente da elaboração do Projeto Político Pedagógico  de sua Unidade Escolar; 

IV-   desenvolver a regência efetiva de conteúdos curriculares e extracurriculares no ensino fundamental, médio, ensino técnico e tecnológico superior; 

V-   controlar e avaliar o rendimento escolar; 

VI-   executar a tarefa de aulas de reforço junto aos alunos; 

VII-   participar de reuniões e grupos de trabalho; 

VIII-   desenvolver pesquisa educacional e tecnológica; 

IX-   participar ativamente de ações administrativas e das interações educativas com a comunidade; 

X-   realizar diagnóstica e processualmente uma avaliação de suas atividades bem como a da Unidade Escolar e do Sistema como um todo;

XI-   colaborar nas atividades de integração escola, família e comunidade; 

XII-   mediar os conhecimentos de forma a aguçar e/ou desenvolver o senso crítico dos alunos; 

XIII-   zelar pelo cumprimento da carga horária e controle de freqüência; 

XIV-   repensar, adaptar e/ou reconstruir sempre que necessário o processo ensino-aprendizagem; 

XV-   primar por uma educação em que a solidariedade e o respeito às diferenças sejam os seus grandes eixos norteadores; 

XVI-   coordenar as atividades e o funcionamento de laboratório didático na área de sua formação; 

XVII-    zelar pela conservação do patrimônio público sob sua responsabilidade. 

Seção II
Do Técnico Administrativo-Educacional  

Art.    O cargo de Técnico Administrativo-Educacional é estruturado em linha horizontal de acesso e identificado por letras maiúsculas.

§    As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:

I-   Classe A: habilitação em grau superior em nível de graduação;

II-   Classe B: habilitação em grau superior em nível de graduação mais curso de especialização na área de atuação ou afim;

III-   Classe C: habilitação em grau superior em nível de graduação mais curso de mestrado na área de atuação ou afim;

IV-   Classe D: habilitação em grau superior em nível de graduação mais curso de doutorado na área de atuação ou afim. 

§    A promoção horizontal, classe, obedecerá à titulação exigida mais o interstício de 03 (três) anos da Classe A para a B, mais 05 (cinco) anos da Classe B para a C, e mais 05 (cinco) anos da Classe C para a D.

§    Cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos.

Subseção I

Das Atribuições do Técnico Administrativo-Educacional

Art. 10   Constituem atribuições do Técnico Administrativo-Educacional: 

I-   assessoramento às Unidades Escolares ou ao órgão central do CEPROTEC/MT, compreendendo as atividades de suporte pedagógico direto ou indireto; 

II-   administração escolar, compreendendo as atividades de escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências escolares, boletins, relatórios relativos ao funcionamento das secretarias escolares e do órgão central do CEPROTEC/MT.

Seção III
Do Técnico de Apoio Educacional  

Art. 11   O cargo de Técnico de Apoio Educacional é estruturado em linha horizontal de acesso e identificado por letras maiúsculas.

§    As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:

I-   Classe A: habilitação em nível médio;

II-   Classe B: habilitação em nível médio mais curso técnico na área específica de atuação junto ao órgão ou afim;

III-   Classe C: habilitação em nível superior na área específica de atuação junto ao órgão ou afim;

IV-   Classe D: habilitação em nível superior mais curso de especialização na área específica de atuação junto ao órgão ou afim.

§     A promoção horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida mais o interstício de 03 (três) anos da Classe A para a B, mais 05 (cinco) anos da Classe B para a C, e mais 05 (cinco) anos da Classe C para a D.

§    Cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos. 

Subseção I

Das Atribuições do Técnico de Apoio Educacional

Art. 12   Constituem atribuições do Técnico de Apoio Educacional: 

I-   assessoramento às Unidades Escolares ou ao órgão central do CEPROTEC/MT, compreendendo as atividades de suporte pedagógico direto ou indireto; 

II-   o desenvolvimento de trabalhos relacionados a secretariado, digitação, arquivo, protocolo, aos serviços agropecuários, programação, atividades de nível técnico, nutrição escolar, transporte, manutenção da infra-estrutura escolar e na área de serviços gerais.

CAPÍTULO V
DO INGRESSO DOS PROFISSIONAIS  
Seção I
Do Ingresso  

Art. 13   Para o ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica exigir-se-á concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do Art. 37, II, da Constituição Federal.

Seção II
Do Estágio Probatório  

Art. 14   Durante o estágio probatório, o Professor da Educação Profissional e Tecnológica e os Técnicos serão avaliados com base nos seguintes fatores:

I-   assiduidade;

II-   pontualidade;

III-   desempenho profissional;

IV-   produtividade;

V-   capacidade de iniciativa e de relacionamento;

VI-   respeito e compromisso pela instituição;

VII-   participação nas atividades desenvolvidas pela instituição;

VIII-   idoneidade moral;

IX-   responsabilidade e disciplina.

§    A avaliação para verificação do cumprimento dos requisitos deste artigo será procedida por ato normativo específico.

§    O professor ou o técnico reprovado no período de estágio probatório não será mantido no cargo, advindo sua exoneração.

Art. 15   Seis meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do Profissional da Educação Profissional e Tecnológica, realizada de acordo com o que dispuser a legislação ou regulamento pertinente, sem prejuízo da continuidade da apuração dos fatores enumerados nos incisos do artigo anterior.

Art. 16   Será considerado estável após 03 (três) anos de efetivo exercício o Professor da Educação Profissional e Tecnológica e o Técnico que satisfizer os requisitos do estágio probatório.

CAPÍTULO VI
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL  

Art. 17   A promoção funcional é o ato pelo qual o professor e o técnico progridem na Carreira dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica e dar-se-á por: 

I-   promoção de classe; 

II-   progressão funcional.

Seção I
Da Promoção  

Art. 18   A promoção do Profissional da Educação Profissional e Tecnológica de uma classe para outra, imediatamente à que ocupa, na mesma série de classes, dar-se-á somente em virtude da nova habilitação específica alcançada por esse profissional, devidamente comprovada.

Seção II
Da Progressão  

Art. 19   A progressão do Profissional da Educação Profissional e Tecnológica funcional é a promoção ou passagem para um nível imediatamente superior ao que pertence, dentro de uma categoria funcional, considerando avaliação de desempenho e cursos realizados.

Parágrafo Único   Serão considerados para avaliação do desempenho:

I-   assiduidade e pontualidade;

II-   participação em cursos oferecidos pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e/ou Secretaria de Estado de Educação e em outros cursos oferecidos por Instituições de Ensino Superior reconhecidas pela SECITEC, SEDUC e/ou MEC;

III-   tempo de serviço prestado na Educação Profissional e Tecnológica, no efetivo exercício da docência e de outras atividades de suporte pedagógico direto ou indireto.

Art. 20   A avaliação do desempenho do Professor da Educação Profissional e Tecnológica e dos Técnicos será realizada a cada 3 (três) anos pelo CEPROTEC/MT, por intermédio da nomeação de uma comissão constituída por três professores e um representante do Sindicato dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica.

Art. 21   Os profissionais desta lei complementar serão promovidos após a avaliação de desempenho, quando obtiverem 200 (duzentos) créditos, para o nível imediatamente superior.

Parágrafo Único   A contagem dos créditos será feita na forma do Anexo IX desta lei complementar.

CAPÍTULO VII
DA LOTAÇÃO  

Art. 22   A lotação global dos cargos efetivos corresponde ao quantitativo total de cargos pertencentes à Carreira dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica.

Parágrafo Único   Os quantitativos de lotação da carreira serão estabelecidos autonomamente pelo CEPROTEC/MT, de acordo com as suas necessidades institucionais, nos termos do disposto em seu estatuto.

Art. 23   A mudança de lotação dos Professores da Educação Profissional e Tecnológica, dentro das unidades de ensino descentralizadas ou para a unidade central do CEPROTEC, será feita a seu pedido ou no interesse do serviço.

Parágrafo Único   Na hipótese de mudança de domicílio do professor, no interesse do serviço, assegura-se o pagamento das despesas de transporte e mudança.

CAPÍTULO VIII
DA MUDANÇA DE GRAU DE ENSINO  

Art. 24   A mudança do grau de ensino é o deslocamento do Professor da Educação Profissional e Tecnológica, observada a lotação existente em cada órgão e a qualificação deste profissional, observado o disposto na Lei nº 9.394/98.

Parágrafo Único   O nível de ensino de atuação dos professores poderá ser alterado no interesse do serviço, respeitando a titulação exigida.

CAPÍTULO IX
DA JORNADA DE TRABALHO  

Art. 25   O Professor da Educação Profissional e Tecnológica desempenhará suas atividades cumprindo as seguintes jornadas de trabalho:

I-    jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, sendo no mínimo 12 (doze) horas/aula semanais em atividades de ensino;

II-   jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, sendo no mínimo 18 (dezoito) horas/aula semanais em atividades de ensino;

III-   jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, sendo no mínimo 24 (vinte e quatro) horas/aula semanais em atividades de ensino;

IV-   jornada de dedicação exclusiva com obrigação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, sendo no mínimo 24 (vinte e quatro) horas/aula semanais em atividades de ensino e o restante em atividades de pesquisa e extensão.

Art. 26   Assegura-se ao Professor da Educação Profissional e Tecnológica, integrante desta carreira, o direito à alteração de jornada de trabalho para dedicação exclusiva, desde que tenha seu plano de pesquisa ou extensão aprovado pelo Conselho Diretor da Unidade Escolar na qual desempenha suas atividades e homologado pelo Diretor da instituição.

§    A jornada de dedicação exclusiva destina-se exclusivamente aos Professores integrantes da Carreira dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica, durante o período em que os planos descritos no caput deste artigo estejam sendo executados via projetos devidamente financiados por agências de fomento.

§    Depois de ser efetivada a avaliação para a jornada de dedicação exclusiva, compete ao Diretor, ouvido o Conselho Diretor, a alteração ou manutenção da jornada de dedicação exclusiva dos professores.

§    O não-cumprimento das atividades pertinentes à dedicação exclusiva pelo professor culmina com a sua imediata suspensão e o retorno do mesmo a sua jornada de trabalho anterior.

Seção I
Da Avaliação de Desempenho  

Art. 27   A avaliação de desempenho do docente para atribuição e manutenção de jornada de dedicação exclusiva será feita com base nos seguintes critérios:

I-   afinidade do plano de pesquisa com os objetivos institucionais e as linhas de pesquisa e extensão;

II-   relevância científico-social do projeto;

III-   viabilidade financeira e exeqüibilidade da pesquisa;

IV-   cumprimento do cronograma previsto;

V-   pontualidade na apresentação dos relatórios;

VI-   evidência de resultados apresentados em relatório conforme plano de pesquisa;

VII-   administração devida dos recursos destinados ao projeto, mediante prestação de contas à agência que financiou o projeto.

Art. 28   O Professor da Educação Profissional e Tecnológica em jornada de dedicação exclusiva não poderá exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, em instituição pública ou privada.

Art. 29   O regime de trabalho dos Técnicos Administrativos Educacionais e de Apoio Educacional é de 40 (quarenta) horas semanais.

CAPÍTULO X
DAS LICENÇAS  
Seção I
Da Licença Aperfeiçoamento  

Art. 30   Aos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica é assegurado o direito à licença aperfeiçoamento de 03 (três) meses consecutivos com vencimentos integrais e demais vantagens do seu cargo, após cada qüinqüênio de efetivo exercício no serviço, que deverá se constituir num curso de aperfeiçoamento que o profissional deverá fazer em instituição nacional ou internacional na sua área de atuação.

§    Somente o tempo de serviço público prestado à Educação Profissional e Tecnológica será contado para efeito de licença aperfeiçoamento.

§    A liberação do Profissional para a licença aperfeiçoamento se dará no interesse do serviço, mediante solicitação do interessado à unidade central do CEPROTEC/MT.

Art. 31   Não será computado para direito à licença aperfeiçoamento, o professor e o técnico que no período de sua aquisição houver: 

I-   faltado ao serviço injustificadamente por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; 

II-   gozado licença: 

a)   por motivo superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ou não, para tratamento de saúde; 

b)   por motivo de doença em pessoa de sua família por mais de 120 (cento e vinte) dias;

c)   para tratar de interesses particulares por mais de 90 (noventa) dias; 

d)   por motivo de afastamento do cônjuge militar por mais de 3 (três) anos.

Art. 32    O profissional deverá aguardar em exercício a concessão da licença aperfeiçoamento. 

Seção II
Da Licença para Qualificação Profissional  

Art. 33   Após 3 (três) anos ininterruptos de efetivo exercício na Carreira dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica, o Professor e o Técnico Administrativo Educacional poderão solicitar afastamento remunerado total ou parcial para cursos de pós-graduação stricto sensu,  mestrado ou doutorado, com duração de até o limite de 2 (dois) anos para mestrado e de 3 (três) anos para doutorado, na área educacional e/ou área de atuação e fora de domicílio.

Parágrafo Único   Os cursos de pós-graduação só poderão ser feitos em programas de pós-graduação devidamente reconhecidos pela CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e reconhecidos pelo MEC.

Art. 34   O professor deverá apresentar semestralmente atestado de freqüência do curso, devidamente assinado pelo seu orientador e coordenador do programa de pós-graduação no qual está matriculado.

Art. 35   Ocorrendo omissão do previsto no artigo anterior, e se concluir que tenha ocorrido abuso na licença para qualificação profissional, perderá o profissional o direito a remuneração para tal finalidade, e será obrigado a ressarcir aos cofres do Estado os vencimentos percebidos anteriormente para tal finalidade.

Art. 36   O Profissional da Educação Profissional e Tecnológica em licença para qualificação profissional em hipótese alguma poderá exercer outra função remunerada, sob pena de ressarcir os cofres públicos.

Art. 37   O Profissional da Educação Profissional e Tecnológica, ao regressar do curso de pós-graduação, deverá manter-se na instituição, atuando na área referente a sua qualificação, pelo período igual ao do curso.

Parágrafo Único   O não-cumprimento do disposto no caput implicará ao beneficiário o ressarcimento aos cofres públicos estaduais pelo montante gasto na sua qualificação profissional.

Art. 38   Fica estabelecida a cota anual máxima de 10% (dez por cento) do quadro dos profissionais de uma determinada unidade escolar para qualificação profissional com afastamento total.

Art. 39   O afastamento parcial para qualificação profissional dar-se-á somente em cursos realizados por instituições próximas a sua unidade lotacional, quando o profissional puder conciliar sem prejuízo para a unidade escolar as suas atividades técnicas ou pedagógicas com as atividades da sua qualificação.

CAPÍTULO XI
DOS VENCIMENTOS, REMUNERAÇÃO E VANTAGENS  
Seção I
Do Subsídio  

Art. 40   O sistema remuneratório dos Professores da Educação Profissional e Tecnológica é o estabelecido por meio de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido ao disposto no art. 37, IX e X, da Constituição Federal.

Art. 41   O profissional nomeado em cargo comissionado perceberá subsídio correspondente ao seu cargo, classe e nível em que se encontra posicionado, acrescido de um percentual sobre o último nível e última classe do seu cargo, enquanto investido no cargo comissionado, de acordo com o Anexo VIII desta lei complementar.

Parágrafo Único   O profissional deverá optar pelo subsídio do caput ou pelo subsídio do cargo comissionado, de acordo com a tabela vigente para os mesmos no Estado.

Art. 42   As tabelas de subsídio da categoria de Professores da Educação Profissional e Tecnológica serão reajustadas anualmente, a partir da publicação desta lei complementar.

Art. 43   As tabelas de subsídio que se referem às jornadas de trabalho de 20 (vinte) horas, 30 (trinta) horas, 40 (quarenta) horas e a de dedicação exclusiva do Professor da Educação Profissional e Tecnológica encontram-se, respectivamente, nos Anexos II, III, IV e V.

Art. 44   O subsídio do Técnico Administrativo-Educacional e do Técnico de Apoio Educacional são os constantes nos Anexos VI e VII, respectivamente.

Seção II
Do Regime Disciplinar  

Art. 45   O Profissional da Educação Profissional e Tecnológica está sujeito ao regime disciplinar previsto para os funcionários do Estado de Mato Grosso, estabelecidos no Estatuto do Servidor Público, no estatuto e no regimento interno da unidade central e das unidades de ensino descentralizadas do CEPROTEC/MT. 

Art. 46   Constituem deveres do Profissional da Educação Profissional e Tecnológica: 

I-   elaborar e executar os programas, planos de atividades, na área de sua competência; 

II-   cumprir e fazer cumprir os horários e calendários escolares; 

III-   ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no desempenho das atribuições do seu cargo; 

IV-   comparecer as atividades programadas e as reuniões para as quais for convocado; 

V-   zelar pelo bom nome da Unidade de Ensino;

VI-   avaliar o processo de ensino-aprendizagem, empenhando-se pelo seu constante aprimoramento; 

VII-   qualificar-se permanentemente, com vistas à melhoria do desempenho de sua atividade; 

VIII-   respeitar pais, alunos, colegas, autoridades de ensino e em geral, agindo com profissionalismo; 

IX-   cooperar na solução dos problemas da administração escolar; 

X-   zelar pelo patrimônio público estadual, em especial na área de sua atuação; 

XI-   não ferir normas hierárquicas estabelecidas. 

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS  
Seção I
Da Contratação  

Art. 47   Dar-se-á a contratação de professores auxiliares por tempo determinado, com vistas a suprir situações decorrentes de: 

I-   afastamento do servidor no interesse do serviço; 

II-   tratamento de saúde, licença gestante, aperfeiçoamento, interesse particular ou público não remunerado; 

III-   qualificação profissional; 

IV-   casos de exoneração, aposentadoria, falecimento ou abertura de novas vagas; 

V-   garantia da continuidade de programas de ensino, pesquisa e extensão; 

VI-   atendimento de outras situações motivadamente de urgência. 

§    O prazo do contrato do professor auxiliar será de 24 (vinte e quatro) meses, com possibilidade de prorrogação por 12 (doze) meses. 

§    Os professores de que trata o caput deste artigo não farão jus à progressão da carreira por avaliação de desempenho. 

§    O salário do professor auxiliar terá por base o valor inicial da classe correspondente a sua habilitação, para o desempenho das atribuições que lhe são conferidas. 

Art. 48   Considerar-se-á automaticamente rescindido o contrato do Profissional da Educação Profissional e Tecnológica com a reassunção do titular ou posse do concursado.

Art. 49   O professor auxiliar contratado fica sujeito aos direitos, deveres e medidas disciplinares deste plano no decorrer da vigência do contrato.

Art. 50   Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2004.

Art. 51   Revogam-se as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de janeiro de 2004.

  as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

ANEXO I

 

CARGOQUANTIDADE
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA320
TÉCNICO ADMINISTRATIVO-EDUCACIONAL90
TÉCNICO DE APOIO EDUCACIONAL225
ANEXO II
SUBSÍDIO DO PROFESSOR DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - 40H.

CLASSE

NÍVEL

ABCD
11.482,001.630,20

2.074,80

2.667,60

21.489,411.638,35

2.085,17

2.680,94

31.496,861.646,54

2.095,60

2.694,34

41.504,341.654,78

2.106,08

2.707,81

51.511,861.663,05

2.116,61

2.721,35

61.519,421.671,36

2.127,19

2.734,96

71.527,021.679,72

2.137,83

2.748,64

81.534,651.688,12

2.148,52

2.762,38

91.542,331.696,56

2.159,26

2.776,19

101.550,041.705,04

2.170,06

2.790,07

 

ANEXO III
SUBSÍDIO DO PROFESSOR DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - 30H.

CLASSE

NÍVEL

ABCD
1

1.111,50

1.222,651.556,102.000,70
2

1.117,06

1.228,761.563,882.010,70
3

1.122,64

1.234,911.571,702.020,76
4

1.128,26

1.241,081.579,562.030,86
5

1.133,90

1.247,291.587,462.041,02
6

1.139,57

1.253,521.595,392.051,22
7

1.145,26

1.259,791.603,372.061,48
8

1.150,99

1.266,091.611,392.071,78
9

1.156,75

1.272,421.619,442.082,14
10

1.162,53

1.278,781.627,542.092,55

 

ANEXO IV
SUBSÍDIO DO PROFESSOR DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - 20H.

CLASSE

NÍVEL

ABCD
1741,00815,511.037,401.333,80
2744,71819,591.042,591.340,47
3748,43823,691.047,801.347,17
4752,17827,801.053,041.353,91
5755,93831,941.058,301.360,68
6759,71836,101.063,601.367,48
7763,51840,281.068,911.374,32
8767,33844,481.074,261.381,19
9771,16848,711.079,631.388,10
10775,02852,951.085,031.395,04

 

ANEXO V
SUBSÍDIO DO PROFESSOR DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA(DEDICAÇÃO EXCLUSIVA)

CLASSE

NÍVEL

ABCD
11.852,502.037,752.593,503.334,50
21.861,762.047,942.606,473.351,17
31.871,072.058,182.619,503.367,93
41.880,432.068,472.632,603.384,77
51.889,832.078,812.645,763.401,69
61.899,282.089,212.658,993.418,70
71.908,772.099,652.672,283.435,79
81.918,322.110,152.685,653.452,97
91.927,912.120,702.699,073.470,24
101.937,552.131,302.712,573.487,59

 

 

 

ANEXO VI
SUBSÍDIO DO TÉCNICO ADMINISTRATIVO-EDUCACIONAL - 40H.

CLASSE

NÍVEL

ABCD
11.020,001.122,001.428,001.785,00
21.025,101.127,611.435,141.793,93
31.030,231.133,251.442,321.802,89
41.035,381.138,911.449,531.811,91
51.040,551.144,611.456,771.820,97
61.045,761.150,331.464,061.830,07
71.050,991.156,081.471,381.839,22
81.056,241.161,861.478,741.848,42
91.061,521.167,671.486,131.857,66
101.066,831.173,511.493,561.866,95

 

 

ANEXO VII
SUBSÍDIO DO TÉCNICO DE APOIO EDUCACIONAL - 40H.

CLASSE

NÍVEL

ABCD
1680,02748,02952,021.190,03
2683,42751,76956,781.195,98
3686,84755,52961,561.201,96
4690,27759,30966,371.207,97
5693,72763,09971,201.214,01
6697,19766,91976,061.220,08
7700,68770,74980,941.226,18
8704,18774,60985,841.232,31
9707,70778,47990,771.238,47
10711,24782,36995,731.244,66

 

 

 

ANEXO VIII
SIMBOLOGIAPERCENTUAL
DGA-255%
DGA-350%
DGA-442%
DGA-538%
DGA-636%
DGA-734%
DGA-832%
DNS-130%
DNS-229%
DAS-427%
DAS-326%
DAS-225%
DAS-120%
DAI15%

 

ANEXO IX
 CRÉDITOS
ESPECIFICAÇÕESCRÉDITOS
1 - Assiduidade e Pontualidade - 100% de presença ou no máximo até 06 faltas por ano justificadas com atestado médico.

 

10

2 - Participação em reuniões: 
2.1 - Em sua totalidade realizadas anualmente16

2.2 - Aplicar-se-á a regra de três para cálculo de crédito, quando não houver comparecimento por motivo justificado através de comprovante.

 

08

3 - Participação em cursos autorizados ou reconhecidos por órgão oficial na      área de educação - a cada 40 horas.

 

20

4 - Participação em comissão ou grupo de trabalho área educacional.05
5 - Autoria de livro-didático - publicado. 

5.1 - Individual

20

5.2 - Co-autoria

10
6 - Publicação em jornais e revistas científicas reconhecidas. 

6.1 - Autoria individual

05

6.2 - Co-autoria

02
7 - Regência de sala anualmente30
8 - Participação em Feiras ou Exposições Escolares 

8.1 - Feira Escolar

02

8.2 - Exposição de Trabalhos Escolares - Orientador

02

8.3 - Atividades extra-classe envolvendo alunos

02

8.4 - Seminário envolvendo a participação de aluno/ Professor.

02

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.