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  LEI COMPLEMENTAR Nº 164, DE 30 DE MARÇO DE 2004 - D.O. 30.03.04.

Autor:    Poder Executivo

  Dispõe sobre alteração da denominação da Secretaria de Estado de Transportes - SEET, sua estrutura organizacional e dá outras providências.

  A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES  

Art.    A Secretaria de Estado de Transportes - SEET passa a ser denominada Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA, que absorverá as atribuições, competências, patrimônio, acervos e encargos da SEET, outrora cabíveis ao Departamento de Viação e Obras Públicas - DVOP, extinto pela Lei Complementar nº 90, de 1º de agosto de 2001.

Art.    Constituem atribuições da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA:

I-   planejar, organizar, controlar e supervisionar as atividades relativas a todos os meios de transporte de responsabilidade direta ou indireta do Estado;

II-   planejar, organizar, controlar e supervisionar as atividades relativas à habitação popular do Estado de Mato Grosso;

III-   executar a política estadual de abastecimento de água e esgotamento sanitário estabelecida no Título I da Lei nº 7.638, de16 de janeiro de 2002;

IV-   executar todos os convênios e programas firmados com organismos nacionais e/ou internacionais referentes ao abastecimento de água e esgotamento sanitário;

V-   atuar como titular do Poder Concedente e/ou Permitente dos serviços públicos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Mato Grosso e, ainda, nos sistemas aquaviário, ferroviário, aeroportuário na forma do disposto nos regulamentos, editais de licitação e respectivos contratos ou atos de permissão;

VI-   atuar como titular do Poder Concedente e/ou Permitente das rodovias estaduais de Mato Grosso, na forma do disposto nos regulamentos, convênios, editais de licitação e respectivos contratos ou atos de permissão;

VII-   executar, diretamente ou mediante delegação, as obras de construção, manutenção e operação das rodovias pavimentadas e/ou não pavimentadas, obras de arte especiais, bem como outras obras públicas de interesse de outros órgãos do Estado;

VIII-   atuar como órgão gestor dos convênios de rodovias, constituídos por associações, Municípios e outras entidades que neles integrarem, buscando alternativas para a melhoria da malha viária e dos serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros no Estado de Mato Grosso.

Art.    Para a realização das operações previstas nesta lei complementar, a Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA poderá celebrar convênios e contratos com pessoas físicas ou jurídicas, Municípios e associações, obedecidos os ditames da legislação específica.

CAPÍTULO II
DOS CONSELHOS ESTADUAIS  

Art.    Fica estruturado o Conselho Estadual de Transportes - CET na forma desta lei complementar, como órgão de decisão colegiada, integrando a estrutura organizacional básica e setorial da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA.

§ Parágrafo único   A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Transportes compõe-se dos seguintes cargos:

I-   01 (um) Secretário Executivo - Nível DAS-4;

II-   02 (dois) Assistentes Técnicos - Nível DAS-2;

III-   01 (um) Assistente de Secretaria - Nível DAS-1

Art.    O Conselho Estadual de Transportes - CET será composto por 07 (sete) Conselheiros titulares, com igual número de suplentes, representantes das seguintes entidades:

I-   02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA;

II-   02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;

III-   02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN;

IV-   02 (dois) representantes da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER/MT;

V-   02 (dois) representantes do Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários de Passageiros do Estado de Mato Grosso - SETROMAT;

VI-   02 (dois) representantes da Associação de Transporte Alternativo Intermunicipal de Mato Grosso - ATAI;

VII-   02 (dois) representantes do Sindicato de Construção Pesada do Estado de Mato Grosso - SINCOP.

Art.    Compete ao Conselho Estadual de Transportes - CET, dentre outras, as seguintes atribuições;

I-   propor a política geral dos serviços de transportes no Estado de Mato Grosso, em todas as suas modalidades;

II-   aprovar o Plano Estadual de Transportes, acompanhando e avaliando sua execução;

III-   propor medidas que visem ao aperfeiçoamento dos meios de transportes e intermodais, bem como sua exploração econômica;

IV-   propor anteprojeto de lei e/ou apreciar e opinar, quando solicitado, matérias referentes às atribuições aqui especificadas ou a elas relacionadas;

V-   deliberar sobre as propostas de concessões, permissões ou autorizações, bem como suas prorrogações, relativas à prestação de serviço público de transporte em todas suas modalidades;

VI-   deliberar sobre a implantação de novos serviços de transportes coletivos intermunicipal de passageiros no Estado de Mato Grosso;

VII-   homologar decisões sobre tarifas a serem praticadas nas diversas modalidades de transportes.

Art.    Fica estruturado o Conselho Estadual de Habitação - CEH, no âmbito da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA, na forma desta lei complementar, com a finalidade de consolidar o planejamento habitacional global, definindo a política de habitação popular e coordenando em nível estratégico as atividades de desenvolvimento do programa habitacional no Estado, bem como de saneamento, passando a denominar-se Conselho Estadual de Habitação e Saneamento - CEHS.

Art.    O Conselho Estadual de Habitação e Saneamento - CEHS é órgão de deliberação colegiada do Governo do Estado de Mato Grosso, para os temas relacionados ao planejamento e desenvolvimento do programa habitacional, bem como da política de saneamento.

Art.    O Conselho Estadual de Habitação e Saneamento - CEHS será composto por 07 (sete) Conselheiros titulares, com igual número de suplentes, representantes das seguintes entidades:

I-   02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA;

II-   02 (dois) representantes da Secretaria de Estado Trabalho, Emprego e Cidadania - SETEC;

III-   02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Minas e Energia - SICME;

IV-   02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Saúde - SES;

V-   02 (dois) representantes da Federação Mato-grossense de Associação de Bairros - FEMAB;

VI-   02 (dois) representantes da Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM;

VII-   02 (dois) representantes do Sindicato da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON.

Art. 10   A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Habitação e Saneamento - CEHS compõe-se dos seguintes cargos:

I-   01 (um) Secretário Executivo - Nível DAS-4;

II-   02 (dois) Assistentes Técnicos - Nível DAS-2;

III-   01 (um) Assistente de Secretaria - Nível DAS-1.

Art. 11   São atribuições do Conselho Estadual de Habitação e Saneamento - CEHS:

I-   assessorar o Governador do Estado de Mato Grosso nas questões habitacionais e de saneamento;

II-   coordenar e consolidar os planos anuais e plurianuais de aplicação dos recursos destinados às áreas habitacionais e de saneamento;

III-   definir a política de subsídios na área de financiamento habitacional e de saneamento;

IV-   acompanhar a execução dos programas habitacionais e/ou de saneamento, cabendo-lhe, inclusive, suspender o desembolso de recursos caso sejam constatadas irregularidades na aplicação;

V-   analisar e aprovar os pleitos a serem encaminhados ao Governo Federal pelo Estado, que envolvam a utilização de recursos;

VI-   analisar e aprovar os critérios para seleção das famílias beneficiadas com os programas habitacionais financiados com a participação dos recursos do FETHAB;

VII-   elaborar seu respectivo Regimento Interno;

VIII-   exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas, afetas às questões de habitação e/ou de saneamento.

Art. 12   Os Conselhos Estaduais de Transportes e de Habitação e Saneamento integrarão os órgãos de decisão colegiada da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e serão presididos pelo Secretário de Estado de Infra-Estrutura.

§ Parágrafo único   As despesas dos Conselhos correrão por conta da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura.

Art. 13   Os Conselheiros titulares e seus suplentes serão indicados pelas respectivas entidades, nomeados pelo Governador do Estado e exercerão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos ao cargo.

§ Parágrafo único   Perderá o mandato o Conselheiro ou suplente que não mais represente o órgão ou a entidade que o indicou.

Art. 14   A participação dos membros às seções dos Conselhos Estaduais de Transportes e de Habitação e Saneamento não dará direito a nenhuma remuneração a título de gratificação, adicional, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Art. 15   No exercício de suas atribuições, os Conselhos não estarão sujeitos a qualquer subordinação hierárquica e terão as respectivas atribuições e funcionamento disciplinados em regimentos próprios a serem elaborados no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente lei complementar.

Art. 16   A Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA atuará como órgão gestor do Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB, podendo, inclusive, utilizar-se dos recursos destes para elaboração de projetos e/ou execução de obras/serviços, diretamente ou em parceria com outros órgãos públicos e/ou privados.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL  

Art. 17   Fica criada a Secretaria Adjunta de Obras Públicas, competindo-lhe a coordenação, execução, acompanhamento e controle de todas obras públicas realizadas no Estado de Mato Grosso.

Art. 18   Ficam mantidos na Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA, os cargos em comissão que integram a estrutura organizacional da ora extinta Secretaria de Estado de Transportes - SEET, nos grupos abaixo discriminados:

I-   Grupo de Direção Geral e Assessoramento - DGA:

- 01 (um) cargo de Secretário, Nível DGA-1;

- 03 (três) cargos de Secretário Adjunto, Nível DGA-2;

- 01 (um) cargo de Assessor Especial de Transportes, Nível DGA-3;

- 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete, Nível DGA-4;

- 06 (seis) cargos de Superintendentes, Nível DGA-4;

II-   Grupo de Direção de Natureza Superior - DNS:

- 08 (oito) cargos de Assessor Especial, Nível DNS-1;

- 02 (dois) cargos de Assessor, Nível DNS-2;

III-   Grupo de Direção e Assessoramento Superior - DAS:

- 11 (onze) cargos de Assistente de Gabinete, Nível DAS-1;

- 01 (um) cargo de Assistente Técnico, Nível DAS-2;

- 07 (sete) cargos de Assessor Técnico, Nível DAS-4;

- 21 (vinte e um) cargos de Coordenador, Nível DAS-4;

- 27 (vinte e sete) cargos de Gerente, Nível DAS-2;

- 02 (dois) cargos de Secretário Executivo de Conselho, Nível DAS-4;

- 04 (quatro) cargos de Assistente Técnico de Conselho, Nível DAS-2;

- 02 (dois) cargos de Assistente de Secretaria de Conselho, Nível DAS-1;

IV-   Grupo de Direção e Assistência Intermediária - DAI:

- 30 (trinta) cargos de Assistente de Direção, Nível DAI.

Art. 19   Ficam criados e incluídos na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA, os cargos adiante indicados:

I-   Grupo de Direção Geral e Assessoramento - DGA:

- 01 (um) cargo de Secretário Adjunto, Nível DGA-2;

- 03 (três) cargos de Superintendente; Nível DGA-4;

II-   Grupo de Direção de Natureza Superior - DNS:

- 05 (cinco) cargos de Assessor Especial, Nível DNS-1;

- 02 (dois) cargos de Assessor, Nível DNS-2;

III-   Grupo de Direção e Assessoramento Superior - DAS:

- 12 (doze) cargos de Assessor, Nível DAS-4;

- 07 (sete) cargos de Coordenador, Nível DAS-4;

- 01 (um) cargo de Assessor de Imprensa, Nível DAS-4;

- 02 (dois) cargos de Assistente Técnico de Imprensa, Nível DAS-2;

- 28 (vinte e oito) cargos de Gerente, Nível DAS-2.

Art. 20   A organização interna das unidades existentes, bem como das ora criadas, será estabelecida por meio de Regimento Interno, definido e aprovado pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES  

Art. 21   As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta da Fonte 100, suplementada se necessário.

Art. 22   Os recursos da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA originam-se das seguintes Fontes de Recursos:

I-   recursos ordinários do Tesouro Estadual (Fonte 100);

II-   Fundo Especial decorrente do valor do Petróleo Bruto de Produção Nacional (Fonte 124);

III-   recursos destinados ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB (Fonte 131);

IV-   recursos destinados à melhoria do trânsito rodoviário (Fonte 142);

V-   transferências da União destinadas à execução de planos e programas decorrentes da política nacional de saneamento e de transportes;

VI-   outras decorrentes de lei e/ou de acordos bilaterais entre governos, convênios e doações.

Art. 23   Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, fixar o lotacionograma, a estrutura organizacional interna, o Regimento Interno, em decorrência da aplicação desta lei complementar.

Art. 24   O Poder Executivo do Estado de Mato Grosso regulamentará esta lei complementar no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 25   Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26   Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 7.489, de 1º de agosto de 2001, e Lei nº 7.540, de 22 de novembro de 2001.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de março de 2004.

  as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

(OBS: o Art. 6º, incisos V, VI e VII, estão revogados pela Lei Complementar 429 de julho de 2011)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.