LEI COMPLEMENTAR N° 217, DE 11 DE JULHO DE 2005 - D.O. 11.07.05.
Autor: Poder Executivo
Altera a Lei Complementar n° 140, de 16 de dezembro de 2003 que "Dispõe sobre a constituição e o funcionamento da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. – MT- FOMENTO, e dá outras providências".
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispões o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º O Art. 3º da Lei Complementar n° 140, de 16 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do Parágrafo único:
“Art. 3º A Agência, para realização das atividades que lhe são conferidas, promoverá ações de interesse do desenvolvimento estadual relacionadas com:
I - (...)
§ 1º A Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso - MT-FOMENTO, nas operações de crédito que venham a ser contratadas, atenderá exclusivamente ás micros e pequenas empresas, bem como aos minis e pequenos produtores rurais e suas cooperativas e outras formas de produção associativa. (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 29/12/2006)
§ 2º A Agência poderá atuar como agente financeiro dos programas sócio-econômicos estaduais e/ou gestora dos fundos de financiamentos instituídos pelo Governo do Estado, em condições a serem definidas entre a Secretaria gestora e a MT-FOMENTO, mediante contrato, convênio ou outro instrumento que o substitua.”
Art. 2º O caput do Art. 5° e o seu § 1º, da Lei Complementar n° 140/03, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A Agência, na qualidade de gestora, de que trata o Parágrafo único do art. 3º, fará jus a uma taxa de administração de 3% (três por cento) ao ano sobre o ativo de cada fundo e as demais condições serão acordadas em instrumento próprio.
§ 1º As competências do agente e/ou gestora, as condições de que trata o caput, bem como os riscos operacionais serão estabelecidos no contrato, convênio ou outro instrumento que o substitua.”
Art. 3º O § 3º do Art. 18, da Lei Complementar n° 140/03, que passa a vigorar, com a seguinte redação:
“Art. 18 (...)
(...)
§ 3º A remuneração dos Diretores será fixada nos termos do art. 152 da Lei Federal nº 6.404/76 e dos demais cargos comissionados através de Resolução do Conselho de Administração.”
Art. 4º O caput do Art. 19 da Lei Complementar n° 140/03, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 Ao Diretor-Presidente é conferido o status de Secretário de Estado e aos demais Diretores, o de Secretário Adjunto.”
Art. 5º Fica alterada a Seção V, do Capítulo V, da Lei Complementar n° 140/03, bem como a redação dos Arts. 24 e 25 que passam a vigorar, com a seguinte redação:
“Seção V
Da Assessoria Técnica
Art. 24 A Assessoria Técnica é o setor encarregado de prestar assessoria econômico-financeira, sendo o cargo de Assessor Técnico, de confiança e de livre escolha do Diretor-Presidente.
Art. 25 As atribuições do Assessor Técnico serão definidas no Regimento Interno da Empresa.”
Art. 6º Fica alterada a Seção VI, do Capítulo V, da Lei Complementar n° 140/03, bem como a redação dos Arts. 26 e 27 que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção VI
Da Assessoria Jurídica
Art. 26 À Assessoria Jurídica compete o exercício de atividades de assessoramento jurídico, de defesa do patrimônio e da representação da Agência, em juízo e extrajudicialmente, e está diretamente vinculada à Presidência, sendo o cargo de Assessor Jurídico de confiança e de livre escolha do Diretor-Presidente.
Art. 27 As atribuições do Assessor Jurídico serão definidas no Regimento Interno da Agência.”
Art. 7º Fica alterada a Seção VII, do Capítulo V, da Lei Complementar n° 140/03, bem como a redação do Arts. 28 e 29 que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção VII
Da Auditoria Interna
Art. 28 A Auditoria Interna é exercida por um profissional, devidamente habilitado para as funções de Auditor, cargo de confiança, diretamente vinculado ao Conselho de Administração, de acordo com a Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998, do Banco Central, voltado para o exercício do controle, orientação e fiscalização de todos os setores integrantes da Agência, de seus conveniados, incumbindo-lhe também a coordenação do controle interno na empresa.
Art. 29 As atribuições do Auditor Interno e as demais competências da Auditoria Interna serão definidas no Regimento Interno da Agência.”
Art. 8º Fica modificada a redação do Art.32 e revogado o seu Parágrafo único, da Lei Complementar ºn° 140/03, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 O salário dos Profissionais de Fomento passa a ser estabelecido na forma da política da Agência e segundo as disposições previstas no Estatuto Social e no Regimento Interno.”
Art. 9º Fica alterada a redação do art. 36 da Lei Complementar n° 140/03, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 Os cargos comissionados da Agência são os constantes do Anexo I e os demais cargos, criados na forma disposta no inciso V do Art. 16 desta lei complementar, e no Regimento Interno da Agência.”
Art. 10 Fica alterada a redação do Art.37, bem como revogado o seu Parágrafo único, da Lei Complementar n° 140/03, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37 O Profissional de Fomento, nomeado para ocupar cargo comissionado, perceberá salário correspondente ao cargo, classe e nível em que se encontra posicionado, acrescido de um percentual do cargo comissionado que irá ocupar, de acordo com o Anexo II desta lei complementar, ou poderá optar exclusivamente pela representação do cargo comissionado.”
Art. 11 Fica alterada a redação do Art. 38 da Lei Complementar n° 140/03, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 O regime jurídico de pessoas da Agência será o que estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a respectiva legislação complementar.”
Art. 12 Fica alterada a redação do Art. 39 da Lei Complementar n° 140/03, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39 O Estatuto Social estabelecerá a diretriz e o Regimento Interno definirá a estrutura organizacional da Agência e detalhará os aspectos da relação empregatícia, com destaque para acesso ao quadro, avaliação, progressão, assistência e aposentadoria.”
Art. 13 O Estatuto Social da Agência será adequado ao disposto nesta lei complementar, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento Fiscal do Estado, constante da Lei n° 8.263, de 28 de dezembro de 2004, a Unidade Orçamentária Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso – MT-FOMENTO, no valor de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais), conforme Programa de Trabalho demonstrado no Anexo I desta lei complementar.
§ Parágrafo único Os recursos necessários à execução do disposto no caput deste artigo correrão à conta de anulação de dotação orçamentária consignada na Unidade Orçamentária Encargos sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, conforme Anexo II desta lei complementar.
Art. 15 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, os Anexos de I a V da Lei Complementar nº 140, de 16 de dezembro de 2003.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de julho de 2005.
as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
ANEXO I | |
CARGOS COMISSIONADOS | |
ORDEM | |
1 | Diretor-Presidente |
2 | Diretores |
3 | Auditor |
4 | Assessor Técnico |
5 | Assessor Jurídico |
6 | Gerentes Áreas Programáticas |
7 | Gerentes Áreas Sistêmicas |
8 | Secretária |
ANEXO II | |
CARGOS COMISSIONADOS | |
CARGOS | PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO |
Diretor-Presidente | 55 |
Diretor | 50 |
Superintendente | 40 |
Assessores | 40 |
Gerentes | 35 |
Secretária | 20 |