Horário de compilação: 17/06/2025 18:00

  LEI COMPLEMENTAR Nº 312, DE 04 DE ABRIL DE 2008 - D.O. 04.04.08.

Autor:    Lideranças Partidárias

  Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

 

  A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art.    Art. 1º Fica alterado o Art. 26 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a redação que segue:

    “Art. 26 É obrigatória a inscrição no Cadastro de Consumidores de Matéria-Prima de Origem Florestal – CC – SEMA, junto à SEMA, das pessoas físicas e jurídicas que extraiam, coletem, beneficiem, transformem, industrializem, comercializem e consumam produtos, subprodutos ou matéria-prima proveniente da exploração de vegetação primária e de formações florestais vinculadas à reposição florestal obrigatória.”

Art.    Fica acrescentado § 2° ao Art. 26 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, com a seguinte redação, remunerando-se o seu Parágrafo único:

  Art. 26 (...)

§1º (...) 

§2º Entende-se por vegetação primária aquela de máxima expressão local com grande diversidade biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos ou ausentes a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e espécie."

Art.    Fica acrescido o inciso III, ao Art. 27, da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:

    “Art. 27 (...) 

(...) 

III - pessoas físicas ou jurídicas que plantem, produzam, beneficiam, produtos e/ou subprodutos florestais provenientes de plantios ou reflorestamento, exceto os casos com florestas vinculadas à reposição florestal obrigatória.”

Art.    Fica acrescido o § 4º ao Art. 41, da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:

  “Art. 41  (...) 

(...) 

§4º Para os empreendimentos isentos na forma do inciso III, Art. 27, deverá conter na nota fiscal em seu campo de observação a isenção instituída por esta lei complementar.”

Art.    Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de abril de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

  as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.