LEI COMPLEMENTAR Nº 317, DE 04 DE JUNHO DE 2008 - D.O. 04.06.08.
Autor: Deputado Sebastião Rezende
Acrescenta dispositivo ao Art. 5º, da Lei Complementar nº 140, de 16 de dezembro de 2003.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º 1º Fica acrescido o § 4º, ao Art. 5º, da Lei Complementar nº 140, de 16 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
(...)
§ 4º A taxa de administração a que se refere o caput deste artigo será de até 5% (cinco por cento) quando se tratar da gestão financeira do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial – FUNDEIC.”
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de junho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado