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  LEI COMPLEMENTAR Nº 388, DE 31 DE MARÇO DE 2010 - D.O. 31.03.10.

Autor:    Poder Executivo

  Fixa o subsídio dos Profissionais da Educação Básica e o vencimento dos Especialistas de Educação do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

  A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado Sanciona a seguinte lei complementar:

Art.    A revisão de que trata o Art. 44, da Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998, relativa às perdas inflacionárias do exercício de 2009, terá como base para recomposição o Índice Nacional de Preços – INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE acumulado no período, que corresponde a 4,11% (quatro inteiros e onze centésimos por cento), mais ganho real de 4% (quatro por cento), perfazendo reajuste total de 8,11% (oito inteiros e onze centésimos por cento).

Art.    Os subsídios dos Profissionais da Educação Básica, ativos e inativos, ficam, a partir do mês de maio de 2010, fixados de acordo com os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII desta lei complementar.

Art.    Os vencimentos dos Especialistas de Educação, ativos e inativos, ficam a partir do mesmo mês citado no artigo anterior, fixados de acordo com Anexo IX desta lei complementar.

Art.    As despesas decorrente da aplicação da presente lei complementar correrão à conta do Orçamento da Secretaria de Estado de Educação.

Art.    Deverão ser aplicados anualmente, 60% (sessenta por cento) dos recursos decorrentes de receita própria, advindos das Fontes 120 (ordinária) e 122 (FUNDEB), destinados e repassados à Secretaria de Estado de Educação, em despesas de folha salarial líquida dos Profissionais da Educação Básica.

§ Parágrafo único   Para avaliação da evolução da receita e garantia do cumprimento do disposto no caput, deverá ser realizada audiência com o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Mato Grosso – SINTEP/MT, sempre mês de setembro de cada ano.

Art.    Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar os acréscimos na folha salarial dos Profissionais da Educação Básica para que seja atingido o percentual previsto no caput do artigo anterior, independentemente de edição de legislação específica.

Art.    Esta lei complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2010.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de março de2010.

  as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ANEXO I

TABELA DOS PROFESSORES EDUCAÇÃO BÁSICA

– 30 HORAS SEMANAIS 

Classe /

Nível

ABCDE
SubsídioSubsídioSubsídioSubsídioSubsídio
11.135,161.702,741.929,772.295,292.610,87
21.180,571.770,862.006,972.387,112.715,31
31.231,651.847,482.093,812.490,402.832,80
41.288,411.932,622.190,302.605,172.963,34
51.350,842.026,262.296,432.731,403.106,93
61.418,952.128,432.412,222.869,123.263,59
71.498,412.247,622.547,303.029,793.446,34
81.600,582.400,872.720,993.236,373.681,33
91.702,742.554,112.894,663.442,943.916,30
101.736,792.605,192.952,543.511,793.994,62
111.770,852.656,283.010,453.580,664.072,96
121.804,902.707,353.068,333.649,514.151,27
ANEXO II
 TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL PROFISSIONALIZADO – 30 HORAS SEMANAIS 

Classe/ 

Nível

ABCD
SubsídioSubsídioSubsídioSubsídio
1  1.135,16 1.702,74     1.929,77    2.295,29 
2  1.180,57  1.770,86     2.006,97    2.387,11 
3  1.231,65  1.847,48     2.093,81    2.490,40 
4  1.288,41  1.932,62     2.190,30    2.605,17 
5  1.350,84  2.026,26     2.296,43    2.731,40 
6  1.418,95  2.128,43     2.412,22    2.869,12 
7  1.498,41  2.247,62     2.547,30    3.029,79 
8  1.600,58  2.400,87     2.720,99    3.236,37 
9  1.702,74  2.554,11     2.894,66    3.442,94 
10  1.736,79  2.605,19     2.952,54    3.511,79 
11  1.770,85  2.656,28     3.010,45    3.580,66 
12  1.804,90  2.707,35     3.068,33    3.649,51 
ANEXO III
APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL PROFISSIONALIZADO - 30 HORAS SEMANAIS 

Classe /

Nível

AB
SubsídioSubsídio
1     908,12  1.135,15 
2     944,44  1.180,55 
3     985,31  1.231,64 
4  1.030,72  1.288,40 
5  1.080,66  1.350,83 
6  1.135,15  1.418,94 
7  1.198,72  1.498,40 
8  1.280,45  1.600,56 
9  1.362,18  1.702,73 
10  1.389,42  1.736,78 
11  1.416,67  1.770,84 
12  1.443,91  1.804,89 
ANEXO IV

  TABELA DOS PROFESSORES EDUCAÇÃO BÁSICA

– 20 HORAS SEMANAIS 

Classe /

Nível

ABCDE
SubsídioSubsídioSubsídioSubsídioSubsídio
1756,771.135,161.286,511.530,191.740,57
2787,041.180,561.337,971.591,391.810,19
3821,101.231,651.395,871.660,261.888,53
4858,931.288,401.460,181.736,761.975,54
5900,561.350,841.530,951.820,932.071,29
6945,961.418,941.608,131.912,732.175,71
7998,941.498,411.698,202.019,862.297,56
81.067,051.600,581.813,992.157,582.454,22
91.135,161.702,741.929,772.295,292.610,87
101.157,861.736,791.968,362.341,192.663,08
111.180,561.770,842.006,952.387,092.715,29
121.203,261.804,892.045,542.432,992.767,50
ANEXO V
 TABELA DOS PROFESSORES COM LICENCIATURA CURTA NOS NÍVEIS – 20 HORAS SEMANAIS 

Classe /

Nível

13 e 4
SubsídioSubsídio
1     756,77     908,12 
2     787,04     944,45 
3     821,10     985,32 
4     858,93  1.030,72 
5     900,56  1.080,67 
6     945,96  1.135,15 
7     998,94  1.198,73 
8  1.067,05  1.280,46 
9  1.135,16  1.362,19 
10  1.157,86  1.389,43 
11  1.180,56  1.416,67 
12  1.203,26  1.443,91 
ANEXO VI
TABELA DOS PROFESSORES COM LICENCIATURA CURTA NOS NÍVEIS – 30 HORAS SEMANAIS

Classe /

Nível

13 e 4
SubsídioSubsídio
1  1.135,16 1.362,19 
2  1.180,57  1.416,68 
3  1.231,65  1.477,98 
4  1.288,41  1.546,09 
5  1.350,84  1.621,01 
6  1.418,95  1.702,74 
7  1.498,41  1.798,09 
8  1.600,58  1.920,70 
9  1.702,74  2.043,29 
10  1.736,79  2.084,15 
11  1.770,85  2.125,02 
12  1.804,90  2.165,88 
ANEXO VII
TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL NÃO PROFISSIONALIZADO - 30 HORAS SEMANAIS

Nível /

Classe

ABCD
SubsídioSubsídioSubsídioSubsídio
1     681,09  1.021,64     1.157,86    1.377,17 
2     708,34  1.062,51     1.204,18    1.432,26 
3     738,99  1.108,49     1.256,28    1.494,24 
4     773,04  1.159,56     1.314,17    1.563,09 
5     810,50  1.215,75     1.377,85    1.638,83 
6     851,37  1.277,06     1.447,33    1.721,47 
7     899,04  1.348,56     1.528,37    1.817,86 
8     960,34  1.440,51     1.632,58    1.941,81 
9  1.021,64  1.532,46     1.736,79    2.065,76 
10  1.042,07  1.563,11     1.771,52    2.107,07 
11  1.062,51  1.593,77     1.806,27    2.148,40 
12  1.082,94  1.624,41     1.841,00    2.189,70 
ANEXO VIII
APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL NÃO PROFISSIONALIZADO- 30 HORAS SEMANAIS

Classe /

Nível

AB
SubsídioSubsídio
1     454,92     682,38 
2     473,12     709,68 
3     493,59     740,39 
4     516,33     774,50 
5     541,35     812,03 
6     568,65     852,98 
7     600,49     900,74 
8     641,44     962,16 
9     682,38  1.023,57 
10     696,03  1.044,05 
11     709,68  1.064,52 
12     723,32  1.084,98 
ANEXO IX
ESPECIALISTA DA EDUCAÇÃO - 40 HORAS SEMANAIS
NívelTempo de serviçoClasseRemuneração
10A783,62
5B861,98
10C940,34
15D1.018,71
20E1.097,07
25F1.175,43
30A1.488,88
5B1.637,79
10C1.786,67
15D1.935,56
20E2.084,44
25F2.233,37
40A1.528,06
5B1.680,89
10C1.833,69
15D1.986,51
20E2.139,32
25F2.292,14
50A1.567,24
5B1.723,98
10C1.880,70
15D2.037,44
20E2.194,16
25F2.350,90
60A1.645,60
5B1.810,19
10C1.974,75
15D2.139,32
20E2.303,88
25F2.468,46
70A1.802,33
5B1.982,58
10C2.162,81
15D2.343,07
20E2.523,30
25F2.703,55
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.