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  LEI COMPLEMENTAR Nº 413, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010 - D.O. 20.12.10.

Autor:    Poder Executivo

  Dispõe sobre a criação, reestruturação e extinção de órgãos, dá nova redação a dispositivos das Leis Complementares nº 14, de 16 de janeiro de 1992, nº 88, de 13 julho de 2001, nº 230, de 14 de dezembro de 2005 e nº 264, de 28 de dezembro de 2006, que tratam da organização administrativa e do funcionamento da Administração Estadual, e dá outras providências.

  A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art.    Esta lei complementar estabelece normas gerais para a organização da Administração Pública no âmbito do Poder Executivo, visando a atender as necessidades coletivas da sociedade mato-grossense.

Art.    Fica criada a Secretaria de Estado das Cidades – SECID, como órgão auxiliar direto do Governador do Estado com a missão de desenvolver e implementar as políticas públicas dos setores de habitação, saneamento urbano e coordenação das regiões metropolitanas.

§ Parágrafo único   Ficam desmembradas e transferidas para a Secretaria de Estado das Cidades – SECID, as estruturas, programas e ações relativas aos setores de habitação, saneamento urbano e gestão de regiões metropolitanas, atualmente subordinadas às Secretarias de Estado de Infraestrutura – SINFRA e de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN.

Art.    Fica criada a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH, como órgão auxiliar direto do Governador do Estado, com competência para gerir a política estadual de preservação da justiça, garantia, proteção e promoção dos direitos e liberdades do cidadão, dos direitos políticos e das garantias constitucionais; zelar pelo livre exercício dos poderes constituídos; supervisionar, coordenar e controlar o sistema penitenciário e o sistema socioeducativo; gerir as políticas de defesa do consumidor, podendo exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos de seu Regimento.

§    A Fundação Nova Chance – FUNAC fica vinculada à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos – SEJUDH.

§    Ficam desmembradas da atual Secretaria de Estado de Trabalho Emprego, Cidadania e Assistência Social – SETECS e transferidas para a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH as atividades diretamente relacionadas ao Sistema de Defesa do Consumidor e aos Conselhos responsáveis pela defesa dos direitos individuais e coletivos.

§    Ficam desmembradas da atual Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP e transferidas para a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos – SEJUDH as atividades diretamente relacionadas ao Sistema Penitenciário, ao Sistema Socioeducativo e outras atividades compatíveis e diretamente relacionadas.

Art.    A atual Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública passa a denominar-se Secretaria de Estado de Segurança Pública – SESP a qual compete superintender, coordenar e executar a política estadual de preservação da ordem pública e segurança no Estado, a apuração das infrações penais, no que couberem ao Estado, os serviços de perícias e identificações, prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento; bem como controlar, registrar e fiscalizar o fabrico, comércio, transporte e uso de armas, munições, explosivos, combustíveis e inflamáveis, além de prestar auxílio e ação complementar às autoridades da justiça e da segurança nacional.

Art.    A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural – SEDER passa a  denominar-se Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – SEDRAF, com a missão de gerir as Políticas Públicas de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar, em todos os assuntos relacionados com agricultura, pecuária, pesca, exploração e produção florestal, abastecimento, armazenamento e distribuição, além de estabelecer as diretrizes para as políticas fundiárias, as políticas de vigilância e defesa sanitária, animal e vegetal e as políticas de extensão e pesquisa rural, assim como responder, em colaboração ao Governo Federal, pela execução da reforma agrária.

§    Permanecem vinculadas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e de Agricultura Familiar – SEDRAF as seguintes entidades:

I-   Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT;

II-   Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso – INTERMAT/MT;

III-   Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural S.A. – EMPAER.

§    Os Planos de curto, médio e longo prazos das entidades vinculadas à SEDRAF deverão estar necessariamente alinhados e coordenados com as políticas emanadas ou construídas em conjunto com o órgão central, titular das competências descentralizadas.

§    Compete ao titular do órgão central a pactuação de resultados junto às vinculadas e o monitoramento sistemático desses resultados.

§    Ficam transferidas da Casa Civil para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – SEDRAF, as competências, estrutura organizacional, cargos em comissão e funções de confiança do Programa MT Regional, criado pela Lei nº 8.697, de 02 de agosto de 2007.

Art.    Compete à Casa Civil exercer as funções de representação política do Governador, a coordenação e integração das ações de governo; a coordenação, monitoramento e avaliação da ação governamental e dos órgãos e das entidades da Administração Pública, em especial das metas e programas prioritários, executando e transmitindo decisões governamentais, responsável pela gestão integrada de governo; exercendo as funções de relações públicas, coordenando o expediente do Governador, organizando e superintendendo o cerimonial, executando o serviço de suprimento do Palácio Paiaguás e residência oficial do Governador, coordenar a elaboração dos atos de exoneração e nomeação de cargos em comissão das estruturas dos órgãos do Poder Executivo; supervisão e execução das atividades administrativas da Governadoria, bem como elaborar e coordenar a política indigenista.

Art.    Fica o Poder Executivo autorizado a criar um cargo de Secretário Extraordinário, vinculado à estrutura da Casa Civil, com os mesmos vencimentos, vantagens e prerrogativas dos demais Secretários de Estado e com atribuições a serem definidas por Decreto.

Art.    Ficam transferidas para a Auditoria-Geral do Estado – AGE, as competências relativas às atividades de Ouvidoria e Corregedoria no âmbito do Poder Executivo.

Art.    A atual Secretaria de Estado de Infraestrutura – SINFRA passa a denominar-se Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana – SETPU, permanecendo com as finalidades de planejar, controlar, executar, fiscalizar e orientar as atividades governamentais nas áreas de transportes, obras públicas e vias urbanas do Estado.

Art. 10   Fica extinto o cargo de Secretário Extraordinário de Apoio às Políticas Educacionais e transferidos os valores relativos à simbologia remuneratória DGA-1, para a Pasta da Justiça e Direitos Humanos para uso, mediante transformação, na estruturação dos cargos em comissão da nova Secretaria.

Art. 11   Fica extinto o cargo de Secretário Extraordinário de Projetos Estratégicos e transferidos os valores relativos à simbologia remuneratória DGA-1, para a Pasta das Cidades para uso, mediante transformação, na estruturação dos cargos em comissão da nova Secretaria.

Art. 12   Fica extinta a personalidade autárquica do Fundo Estadual de Educação Profissional – FEEP sendo que suas finalidades e competências serão absorvidas pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia – SECITEC.

Art. 13   O Art. 6º, da Lei Complementar n° 14, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

  “Art. 6º A organização básica dos órgãos da Administração Direta e Indireta compreende:

I - Nível de Decisão Colegiada - representado pelos Conselhos Superiores dos órgãos e entidades ou assemelhados e suas unidades de apoio, necessárias ao cumprimento de suas competências legais e funções regimentais;

II - Nível de Direção Superior - representado pelos titulares dos órgãos, entidades e Secretários de Estado, no desempenho de suas funções estratégicas institucionais e administrativas;

III - Nível de Apoio Estratégico e Especializado - representado pelas unidades responsáveis por competências de apoio direto, estratégico e altamente especializado ao Núcleo Estratégico do órgão e entidade no desempenho de suas competências institucionais;

IV - Nível de Assessoramento Superior - representado pelas unidades de assessoria responsáveis pelo apoio técnico e especializado aos titulares em assuntos de interesse geral do órgão e entidade;

V - Nível de Administração Sistêmica - compreendendo os órgãos e unidades setoriais prestadores de serviços nas áreas de planejamento, administração e finanças, coordenados, respectivamente, pelas Secretarias de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, de Administração e de Fazenda;

VI - Nível de Execução Programática - representado pelos órgãos e unidades responsáveis pelas atividades-fins de cada Secretaria, consubstanciadas em funções de caráter permanente;

VII - Nível de Administração Regionalizada - representado pela execução de atividades-fins do órgão e entidade em determinados pólos regionais a serem definidos por Decreto;

VIII - Nível de Administração Desconcentrada - representado por órgãos e unidades responsáveis pela execução de atividades-fins cujas características exijam organização e funcionamento peculiares, dotadas de relativa autonomia administrativa e financeira, com adequada flexibilidade de ação gerencial;

IX - Nível de Administração Descentralizada - compreendendo as entidades autárquicas, fundacionais, sociedades de economia mista e empresas públicas, com organização fixada em lei e regulamentos próprios, vinculadas aos órgãos centrais.”

Art. 14   Fica alterado o Art. 10, da Lei Complementar n° 14, de 16 de janeiro de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:

  “Art. 10 O Sistema Administrativo Estadual terá a seguinte estrutura organizacional básica: 

 

I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA 

1. Governadoria:

1.1. Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;

1.2. Conselho de Governo;

1.3. Vice-Governadoria;

1.4. Casa Civil;

1.5. Casa Militar;

1.6. Auditoria-Geral do Estado.

 

2. Órgãos Institucionais:

2.1. Procuradoria-Geral do Estado;

2.2. Defensoria Pública do Estado.

 

3. Secretarias de Estado: 

3.1. Secretaria de Estado de Administração - SAD;

3.2. Secretaria de Estado das Cidades - SECID;

3.3. Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC;

3.4. Secretaria de Estado de Comunicação Social - SECOM;

3.5. Secretaria de Estado de Cultura - SEC;

 

 

3.6. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF;

3.7. Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo - SEDTUR;

3.8. Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;

3.9. Secretaria de Estado de Esportes e Lazer - SEEL;

3.10. Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;

3.11. Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME;

3.12. Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH;

3.13. Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

3.14. Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN;

3.15. Secretaria de Estado de Saúde - SES;

3.16. Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;

3.17. Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS;

3.18. Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana – SETPU.

 

4. Órgãos Desconcentrados:

4.1. Vinculados à Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP:

4.1.1. Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso - PJC/MT;

4.1.2. Polícia Militar do Estado de Mato Grosso – PMMT;

4.1.3. Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso – CBMMT;

4.1.4. Perícia Oficial e Identificação Técnica – POLITEC.

 

II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:

1. Autarquias:

1.1. vinculado à Secretaria de Estado de Administração - SAD:

1.1.1 Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado - MATO GROSSO SAÚDE. 

1.2. vinculados à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e de Agricultura Familiar – SEDRAF: 

1.2.1. Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - INTERMAT.

1.2.2. Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA/MT.

1.3. vinculados à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME:

1.3.1. Junta Comercial do Estado de Mato Grosso -JUCEMAT;

1.3.2. Instituto de Metrologia e Qualidade de Mato Grosso - IMEQ/MT.

1.4. vinculado à Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana - SETPU:

1.4.1. Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT.

 

1.5. vinculada à Casa Civil: 

1.5.1. Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - AGER.

1.5.2. Agência Estadual de Execução dos Projetos da Copa do Mundo do Pantanal – FIFA 2014 – AGECOPA.

 

2. Fundações:

2.1. vinculadas à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC:

1.1.1. Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT;

1.1.2. Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT.

2.2. vinculada à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos – SEJUDH:

2.1.1. Fundação Nova Chance – FUNAC.

 

3. Sociedade de Economia Mista: 

3.1. vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e de Agricultura Familiar - SEDRAF:

3.1.1. Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural S.A.- EMPAER.

3.2. vinculadas à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME:

3.2.1. Companhia Mato-grossense de Mineração -METAMAT;

3.2.2. Companhia Mato-grossense de Gás - MT Gás;

3.2.3. Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A - MT FOMENTO.

3.3. vinculada à Secretaria de Estado das Cidades - SECID:

3.3.1. Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso - SANEMAT.

 

4. Empresa Pública:

4.1. vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN:

4.1.1. Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CEPROMAT.”

Art. 15   Acrescenta incisos ao Art.12, da Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992 e altera seu §2º como segue:

  “Art. 12 (...)

I - fixar as diretrizes e objetivos estratégicos para as políticas públicas que integrarão o Plano Plurianual;

II - aprovar propostas de elaboração e revisão do Plano de Longo Prazo - PLP, do Estado;

III - aprovar a indicação de órgãos e entidades responsáveis pelos programas estratégicos e prioritários intersetoriais;

IV - aprovar o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;

V - aprovar os programas a serem priorizados para alocação de recursos provenientes de excesso de arrecadação;

VI - aprovar a proposta da Lei Orçamentária Anual - LOA;

VII - aprovar a formação de Núcleos Temáticos;

VIII - decidir sobre as estratégicas de planejamento, replanejamento e avaliação dos resultados fiscais;

IX - formalizar Contratos de Gestão;

X - avaliar e aprovar programas e ações de desenvolvimento regional;

XI - dar transparência à ação governamental e à evolução dos indicadores de resultados dos órgãos e entidades.

(...)

§ 2º Fica criada e vinculada ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social – CONDES a Secretaria Técnica do CONDES, cujas atividades ficarão subordinadas à Casa Civil.”

Art. 16   Ficam alterados os Arts. 1º e 7º, ambos da Lei Complementar n° 88, de 13 de julho de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:

  “Art. 1º Os recursos do Fundo Estadual de Segurança Pública – FESP tem por finalidade prover recursos para a manutenção do Custeio e Investimentos da Secretaria de Estado de Segurança Pública, da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, da Polícia Judiciária Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

(...)

Art. 7º O FESP será administrado por um Conselho Diretor, tendo como membros natos o Secretário de Estado de Segurança Pública, o Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos, o Comandante-Geral da Polícia Militar, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Diretor da Polícia Judiciária Civil.”

Art. 17   O Parágrafo único do Art. 2°, da Lei Complementar n° 137, de 05 de novembro de 2003, alterado pela Lei Complementar n° 230, de 14 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

  “Art. 2º (...). 

Parágrafo único O FUNDAGLURB ficará vinculado à Secretaria de Estado das Cidades – SECID.”

Art. 18   O inciso II do Art. 5°, da Lei Complementar n° 137, de 05 de novembro de 2003, alterado pela Lei Complementar n° 230, de 14 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

  “Art. 5º (...) 

(...) 

II - Secretário de Estado das Cidades;

(...)”

Art. 19   Os incisos I, III, VI, VIII e IX do Art. 5º, da Lei Complementar n° 264, de 28 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

  “Art. 5º (...)

I - Núcleo Governadoria: formado pelo agrupamento das atividades sistêmicas dos seguintes órgãos e entidades:

a) Vice-Governadoria;

b) Casa Civil;

c) Casa Militar;

d) Auditoria-Geral do Estado;

e) Secretaria de Comunicação Social;

f) Secretaria Extraordinária de Apoio e Acompanhamento das Políticas Ambientais e Fundiárias.

(...)

III - Núcleo Administração: formado pelo agrupamento das atividades sistêmicas dos seguintes órgãos e entidades:

a) Secretaria de Estado de Administração;

b) Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Mato Grosso;

c) Secretaria de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS;

(...)

VI - Núcleo Agropecuário: formado pelo agrupamento das atividades sistêmicas dos seguintes órgãos e entidades:

a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar;

b) Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso;

c) Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso;

d) Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural S.A.

(...)

VIII - Núcleo Segurança: formado pelo agrupamento das atividades sistêmicas dos seguintes órgãos;

a) Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos;

b) Secretaria de Estado de Segurança Pública;

c) Polícia Judiciária Civil;

d) Polícia Militar;

e) Corpo de Bombeiros Militar;

f) Fundação Nova Chance;

g) Perícia Oficial e Identificação Técnica.

IX - Núcleo Trânsito, Transporte e Cidades: formado pelo agrupamento das atividades sistêmicas dos seguintes órgãos e entidades:

a) Secretaria de Estado Transporte e Pavimentação Urbana;

b) Departamento Estadual de Trânsito;

c) Secretaria de Estado de Cidades.

(...)”

Art. 20   Os remanejamentos e transformações de estrutura interna nos órgãos e entidades deverão ser regulamentados mediante Decreto de estrutura organizacional.

§ Parágrafo único   Após publicação dos decretos que regulamentam as estruturas organizacionais serão cadastradas as Unidades Administrativas, os Cargos em Comissão e as Funções de Confiança nos sistemas informatizados oficiais do Poder Executivo.

Art. 21   Os servidores de carreira dos órgãos desmembrados serão redistribuídos e remanejados para os órgãos criados, mediante Decreto, editado pelo Chefe do Poder Executivo, respeitado o estabelecido no Estatuto do Servidor Público, nas legislações das respectivas leis de carreira e nas demais legislações de interesse geral de pessoal.

Art. 22   Ficam transferidos para as Secretarias sucessoras das competências desmembradas, os bens patrimoniais, mobiliários, equipamentos, instalações e acervos existentes, na forma a ser estabelecida em Decreto.

Art. 23   Os órgãos que absorverem, por qualquer meio, competência de outros órgãos, sucede-os e se sub-rogam em seus direitos, encargos e obrigações, assim como nas respectivas dotações orçamentárias e extra-orçamentárias.

§ Parágrafo único   Para efeito do cumprimento desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes que se fizerem necessários, na lei do Plano Plurianual para o quadriênio 2008-20011 ou em suas alterações e na Lei Orçamentária de 2011, nos seguintes termos:

I-   a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos deverá ser mantida pelos recursos transferidos dos orçamentos da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social;

II-   a Secretaria de Estado das Cidades, deverá ser mantida pelos recursos do Tesouro estadual transferidos do orçamento da atual Secretaria de Estado de Infraestrutura e da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;

III-   a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar deverá ser mantida pelo orçamento da atual SEDER e pelos recursos do Tesouro estadual transferidos do orçamento da Casa Civil;

IV-   a Auditoria-Geral do Estado será mantida pelo seu orçamento atual e pelos recursos transferidos dos orçamentos da Casa Civil e da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 24   Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado até 30 de abril de 2011, mediante decretos regulamentares, sem aumentos de despesas, executar todos os atos necessários à implementação da reforma prevista nesta lei complementar, propiciando a criação, desmembramento, fusão, transformação, incorporação e reestruturação interna de órgãos e entidades estaduais, mediante alteração de denominação, transferências orçamentárias para outros órgãos, bem como o remanejamento de servidores, transformações e transferências de cargos e funções dentro da estrutura administrativa estadual.

§ Parágrafo único   Fica autorizado, ainda, de forma extraordinária, o Governador do Estado a proceder à nomeação do Secretário de Estado das Cidades e do Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos antes da conclusão dos trabalhos de estruturação e reestruturação dos órgãos criados por esta lei complementar.

Art. 25   O Anexo único da Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar nos termos do Anexo único desta lei complementar.

Art. 26   Ficam expressa e totalmente revogadas as Leis Complementares nº 121, de 1º de abril de 2003 e nº 230, de 14 de dezembro de 2005.

Art. 27   Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2010.

  as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

ANEXO ÚNICO
MACROESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO DE MATO GROSSO

I – GOVERNADORIA

1. Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social – CONDES;

2. Conselho de Governo;

3. Vice-Governadoria;

4. Casa Civil;

5. Casa Militar;

6. Auditoria-Geral do Estado - AGE.

7. Procuradoria Geral do Estado - PGE.

 

 

II – SECRETARIAS DE ESTADO

1. Secretaria de Estado de Administração - SAD;

2. Secretaria de Estado das Cidades - SECID;

3. Secretaria e Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC;

4. Secretaria de Estado de Comunicação Social - SECOM;

5. Secretaria de Estado de Cultura - SEC;

6. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF;

7. Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo - SEDTUR;

8. Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;

9. Secretaria de Estado de Esportes e Lazer - SEEL;

10. Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ; 

11. Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME;

12. Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH;

13. Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

14. Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN;

15. Secretaria de Estado de Saúde - SES;

16. Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;

17. Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS;

18. Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana - SETPU.

 

 

III - ENTIDADES VINCULADAS ÀS SECRETARIAS DE ESTADO

 

- AUTARQUIAS:

1. Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - INTERMAT;

2. Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso – INDEA/MT;

3. Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT;

4. Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT;

5. Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado - MATO GROSSO SAÚDE;

6. Instituto de Metrologia e Qualidade de Mato Grosso – IMEQ/MT;

7. Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso - AGER;

8. Agência Estadual de Execução dos Projetos da Copa do Mundo do Pantanal – FIFA 2014 – AGECOPA.

 

 

 

- FUNDAÇÕES:

1. Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT;

2. Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso – FAPEMAT;

3. Fundação Nova Chance – FUNAC.

 

 

- SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:

1. Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural S.A. - EMPAER;

2. Companhia Mato-grossense de Mineração - METAMAT;

3. Companhia Mato-grossense de Gás - MT Gás;

4. Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A - MT FOMENTO;

5. Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso - SANEMAT. 

 

 

- EMPRESA PÚBLICA:

1. Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso – CEPROMAT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.