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  LEI COMPLEMENTAR Nº 423, DE 26 DE MAIO DE 2011 - D.O. 26.05.11.

Autor:    Poder Executivo

  Fixa o subsídio da Carreira dos Profissionais do Sistema Penitenciário e dá outras providências.

  A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art.    Esta lei complementar fixa o subsídio da carreira dos Profissionais do Sistema Penitenciário a partir de 30 de abril de 2011.

Art.    O subsídio do cargo de Profissional de Nível Superior do Sistema Penitenciário fica fixado conforme Anexo I (40 horas) e Anexo II (30 horas) desta lei complementar.

Art.    O subsídio do cargo de Assistente do Sistema Penitenciário fica fixado conforme Anexo III (40 horas) e Anexo IV (30 horas) desta lei complementar.

Art.    O subsídio do cargo de Agente Penitenciário do Sistema Penitenciário, cuja carga horária é unicamente de 40 horas, fica fixado conforme Anexo V desta lei complementar.

Art.    O subsídio do cargo de Auxiliar do Sistema Penitenciário fica fixado conforme Anexo VI (40 horas) e Anexo VII (30 horas) desta lei complementar.

Art.    O inciso III do Art. 9º da Lei Complementar nº 389, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

  Art. 9º (...)

(...)

III - Agente Penitenciário do Sistema Penitenciário:

a) Classe A: habilitação em ensino médio completo;

b) Classe B: 200 (duzentas) horas de curso de capacitação e/ou aperfeiçoamento e/ou qualificação profissional, com fração mínima de 16 horas;

c) Classe C: requisito da classe B, mais 200 (duzentas) horas de curso de capacitação e/ou aperfeiçoamento e/ ou qualificação profissional com fração mínima de 16 horas;

d) Classe D: habilitação em Nível Superior.

              (...)”

Art.    Os Agentes Penitenciários do Sistema Penitenciário atualmente posicionados nas Classes A-I, A-II e A-III serão automaticamente posicionados na Classe A, sem prejuízo da contagem de interstício para a próxima progressão horizontal. 

Art.    Os Agentes Penitenciários do Sistema Penitenciário, em exercício na data de publicação desta lei, serão enquadrados em nível, contado o tempo de efetivo exercício no cargo, conforme Anexo VIII desta lei complementar.

§ Parágrafo único   O posicionamento será efetuado inicialmente no nível 01 da classe que ocupa observado o disposto no Art.7º desta lei complementar, devendo o Poder Executivo, de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder ao enquadramento em nível conforme o disposto no caput, com efeitos retroativos a 01 de maio de 2011.

Art.    O caput do Art. 17 da Lei Complementar nº 389, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

  “Art. 17 A jornada de trabalho dos Servidores do Sistema Penitenciário será de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas.

  (...)”

Art. 10   Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de maio de 2011.

  as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

ANEXO I

 

PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO – 40 HORAS

           Classe

Nível

ABCD
13.360,284.620,395.775,487.219,35
23.486,964.794,575.993,227.491,52
33.618,424.975,336.219,167.773,95
43.754,845.162,906.453,628.067,03
53.896,395.357,546.696,938.371,16
64.043,295.559,526.949,408.686,75
74.195,725.769,117.211,399.014,24
84.353,905.986,617.483,269.354,08
94.518,046.212,307.765,389.706,72
104.688,376.446,518.058,1310.072,67
ANEXO II

 

PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO – 30 HORAS

           Classe

Nível

ABCD
12.520,213.465,294.331,615.414,51
22.615,223.595,934.494,915.618,64
32.713,823.731,504.664,375.830,46
42.816,133.872,174.840,226.050,27
52.922,294.018,165.022,696.278,37
63.032,474.169,645.212,056.515,06
73.146,794.326,835.408,546.760,68
83.265,424.489,965.612,457.015,56
93.388,534.659,235.824,037.280,04
103.516,284.834,886.043,607.554,50

 

ANEXO III

 

ASSISTENTE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO – 40 HORAS

           Classe

Nível

ABCD
11.415,832.024,642.632,033.421,64
21.469,212.100,972.731,263.550,64
31.524,602.180,172.834,233.684,49
41.582,072.262,372.941,083.823,40
51.641,722.347,663.051,963.967,54
61.703,612.436,163.167,014.117,12
71.767,842.528,013.286,414.272,33
81.834,492.623,313.410,314.433,40
91.903,652.722,213.538,884.600,54
101.975,412.824,843.672,294.773,98
ANEXO IV

 

ASSISTENTE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO – 30 HORAS

           Classe

Nível

ABCD
11.061,871.518,481.974,022.566,23
21.101,911.575,732.048,442.662,98
31.143,451.635,132.125,672.763,37
41.186,561.696,772.205,812.867,55
51.231,291.760,742.288,972.975,66
61.277,711.827,122.375,263.087,84
71.325,881.896,012.464,813.204,25
81.375,861.967,492.557,733.325,05
91.427,732.041,662.654,163.450,40
101.481,562.118,632.754,223.580,48
ANEXO V

 

AGENTE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO – 40 HORAS
 ABCD
11.665,682.381,933.096,514.025,46
21.728,482.471,733.213,244.177,22
31.793,642.564,913.334,384.334,70
41.861,262.661,613.460,094.498,12
51.931,432.761,953.590,544.667,70
62.004,252.866,083.725,904.843,67
72.079,812.974,133.866,365.026,27
82.158,223.086,254.012,135.215,76
92.239,583.202,604.163,385.412,40
102.324,013.323,344.320,345.616,45
ANEXO VI

 

AUXILIAR PENITENCIÁRIO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO 40 HORAS
 ABCD
11.092,101.364,251.705,322.131,99
21.133,271.415,691.769,612.212,36
31.176,001.469,061.836,322.295,77
41.220,331.524,441.905,552.382,32
51.266,341.581,911.977,392.472,13
61.314,081.641,552.051,942.565,33
71.363,621.703,442.129,302.662,05
81.415,031.767,662.209,572.762,41
91.468,381.834,302.292,872.866,55
101.523,741.903,452.379,312.974,62
ANEXO VII

 

AUXILIAR PENITENCIÁRIO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO 30 HORAS
 ABCD
1819,081.023,191.278,991.598,99
2849,961.061,761.327,211.659,27
3882,001.101,791.377,241.721,83
4915,251.143,331.429,161.786,74
5949,761.186,431.483,041.854,10
6985,561.231,161.538,951.924,00
71.022,721.277,581.596,971.996,53
81.061,271.325,741.657,182.071,80
91.101,281.375,721.719,652.149,91
101.142,801.427,591.784,482.230,96
ANEXO VIII
TEMPO DE SERVIÇONÍVEIS
Até 1.095 dias1
De 1.096 a 2.190 dias2
De 2.191 a 3.285 dias3
De 3.286 a 4.380 dias4
De 4.381 a 5.475 dias5
De 5.476 a 6.570 dias6
De 6.571 a 7.665 dias7
De 7.666 a 8.760 dias8
De 8.761 a 9.855 dias9
Acima de 9.85610

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.