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  LEI COMPLEMENTAR Nº 442, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2011 - D.O.04.11.11.

Autor:    Poder Executivo

  Altera o Anexo X, da Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998, incluído pela Lei Complementar nº 206, de 29 de dezembro de 2004 e modificado pela Lei Complementar nº 278, de 06 de setembro de 2007, e dá outras providências.

  A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art.    Os critérios para a definição da gratificação de funções de dedicação exclusiva, de Diretor de Escola e Secretário Escolar, passam a ser definidos, conforme Anexo único desta lei complementar, não havendo alterações dos critérios utilizados nas funções de Coordenador Pedagógico e Assessor Pedagógico.

§ Parágrafo único   Os efeitos financeiros, decorrentes das alterações de que trata o caput, incidirão a partir de 1º de julho de 2011.

Art.    Os quantitativos relativos às funções de confiança de dedicação exclusiva, de Assessor Pedagógico, Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar, nos termos do § 3º do Art. 3º da Lei Complementar nº 206, de 29 de dezembro de 2004, passam a ser definidos conforme Anexo único desta lei complementar.

Art.    Revoga-se o Anexo X da Lei Complementar nº 206, de 29 de dezembro de 2004, o quadro do Anexo X da Lei Complementar nº 278, de 06 de setembro de 2007, o segundo quadro do Anexo I da Lei nº 9.332, de 31 de março de 2010

Art.    Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de novembro de 2011

  SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ANEXO I
FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
FUNÇÃO CRITÉRIOSNº VAGAS
Diretor de EscolaQuantidade de alunosPercentual sobre a base de cálculo ¹750
Até 30017,60%
Mais 50²1,10%
Secretário EscolarQuantidade de alunosPercentual sobre a base de cálculo ³750
Até 30017,60%
Mais 50²1,10%
Coordenador PedagógicoPercentual sobre o subsídio1.230
30%
Assessor PedagógicoNúmero de EscolasPercentual sobre o subsídio140
De 02 a 0445%
De 05 a 0755%
De 08 a 1065%

1 A base de cálculo do valor da gratificação corresponde ao subsídio do Professor (30 horas) posicionado na Classe E e Nível 12.

2 A cada cinqüenta alunos devidamente matriculados e com freqüência, acima do piso de trezentos, incidirá o acréscimo de 1,10% sobre a base de cálculo.

3 A base de cálculo do valor da gratificação corresponde ao subsídio do Técnico Administrativo Educacional Profissionalizado (30 horas) posicionado na Classe D e Nível 12.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.