LEI COMPLEMENTAR Nº 460, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011 - D.O. 26.12.11.
Autor: Poder Executivo
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º Acresce o inciso IV ao Art. 5º Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003:
“Art. 5º (...)
(...)
IV - do adicional de 2% (dois por cento) às alíquotas previstas nos incisos V e IX, Art. 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 2008.
Art. 2º Acresce o inciso IX e X ao Art. 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998 com a seguinte redação:
“Art. 14 (...)
(...)
IX - 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas:
a) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;
b) embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903;
c) bebidas classificadas nos códigos 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208;
d) cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24;
e) jóias classificadas nos códigos 7113 a 7116;
f) cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307.”
X - O percentual da alíquota prevista no inciso IX que ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento), serão destinados ao Fundo Estadual de Combate a Pobreza.
Art. 3º Revoga os itens 1 a 6, da letra “a” do inciso IV e letra “c” do inciso V, do Art. 14, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 4º O caput do Art. 4º da Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º A gestão do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza será realizada pela Secretaria de Trabalho e Assistência Social – SETAS.”
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2011.
as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado