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  LEI COMPLEMENTAR Nº 467, DE 05 DE JUNHO DE 2012 - D.O. 05.06.12.

Autor:    Poder Executivo

  Fixa o subsídio da carreira de Analista Regulador da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

  A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art.    O subsídio do cargo de Analista Regulador fica fixado a partir de 1º de maio de 2012, conforme Anexo I desta lei complementar.

Parágrafo único   O subsídio do cargo de Analista Regulador fica fixado a partir de 1º de setembro de 2012, conforme Anexo II desta lei complementar.

Art.    O subsídio do cargo de Inspetor Regulador fica fixado a partir de 1º de maio de 2012, conforme Anexo III desta lei complementar.

Parágrafo único   O subsídio do cargo de Inspetor Regulador fica fixado a partir de 1º de setembro de 2012, conforme Anexo IV desta lei complementar.

Art.    A revisão geral anual, disciplinada na Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004, para o ano de 2012, já está inclusa nos subsídios fixados nesta lei complementar.

Art.    Os atuais Analistas Reguladores terão aproveitamento de seu tempo de efetivo exercício prestado na Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, ainda não computado para fins de enquadramento em nível, mediante comprovação, com formalização de processo devidamente instruído, na proporção de 03 (três) anos para cada nível, contados em dias, de acordo com o Anexo V desta lei complementar.

§    O servidor poderá solicitar o aproveitamento de tempo de serviço previsto no caput até o dia imediatamente anterior à data de cumprimento do interstício da próxima progressão vertical.

§    Os efeitos financeiros e funcionais da contagem do tempo de serviço, prevista no caput, serão a partir da data do cumprimento do interstício da próxima progressão vertical.

Art.    Os interstícios previstos no § 2º do Art. 35, da Lei Complementar nº 429, de 21 de julho de 2011, não se aplicam aos Analistas Reguladores que entraram em exercício até a data de publicação desta lei complementar.

Art.    Os efeitos da presente lei complementar estendem-se aos servidores inativos e pensionistas, desde que os benefícios previdenciários dos mesmos sejam amparados pela paridade de que tratam as normas constitucionais vigentes à época da aquisição de tais direitos.

Art.    Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de junho de 2012.

  as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

ANEXO I
ANALISTA REGULADOR

CLASSE

NÍVEL

ABCD
14.176,685.220,856.526,068.157,57
24.329,135.411,416.764,268.455,32
34.487,145.608,927.011,168.763,94
44.650,925.813,657.267,069.083,83
54.820,686.025,857.532,319.415,39
64.996,636.245,797.807,249.759,05
75.179,016.473,768.092,2010.115,25
85.368,046.710,068.387,5710.484,46
95.563,986.954,978.693,7210.867,14
105.767,067.208,839.011,0411.263,80
115.977,567.471,959.339,9411.674,92
126.195,747.744,689.680,8512.101,06
ANEXO II
ANALISTA REGULADOR

CLASSE

NÍVEL

ABCD
14.594,355.742,937.178,668.973,33
24.762,045.952,557.440,699.300,86
34.935,856.169,827.712,279.640,34
45.116,016.395,017.993,779.992,21
55.302,756.628,438.285,5410.356,93
65.496,306.870,378.587,9610.734,95
75.696,917.121,148.901,4211.126,78
85.904,857.381,069.226,3311.532,91
96.120,387.650,479.563,0911.953,86
106.343,777.929,719.912,1412.390,17
116.575,328.219,1510.273,9312.842,42
126.815,328.519,1510.648,9313.311,16
ANEXO III
INSPETOR REGULADOR 

CLASSE

NÍVEL

ABCD
12.054,832.465,802.958,963.550,76
22.116,482.539,783.047,733.657,27
32.179,972.615,973.139,163.766,99
42.245,382.694,453.233,343.880,00
52.312,732.775,283.330,343.996,40
62.382,122.858,543.430,244.116,30
72.453,582.944,293.533,164.239,79
82.527,183.032,623.639,154.366,98
92.603,003.123,603.748,324.497,99
102.681,103.217,313.860,774.632,93
ANEXO IV
INSPETOR REGULADOR 

CLASSE

NÍVEL

ABCD
12.260,322.712,383.254,853.905,83
22.328,122.793,763.352,504.023,00
32.397,972.877,563.453,074.143,69
42.469,912.963,903.556,674.268,00
52.544,003.052,813.663,374.396,04
62.620,333.144,393.773,264.527,93
72.698,943.238,723.886,474.663,76
82.779,903.335,894.003,074.803,68
92.863,303.435,964.123,154.947,79
102.949,213.539,044.246,855.096,22
ANEXO V

NÍVEIS 

TEMPO DE SERVIÇO

1Até 1095 dias
2de 1096 a 2190 dias
3de 2191 a 3285 dias
4de 3286 a 4380 dias
5de 4381 a 5475 dias
6de 5476 a 6570 dias
7de 6571 a 7665 dias
8de 7666 a 8760 dias
9de 8761 a 9855 dias
10de 9856 a 10950 dias
11de 10951 a 12045 dias
12Acima de 12045 dias
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.